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Despacho 15990/2003, de 18 de Agosto

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Sumário

Altera a licença de transporte aéreo da empresa Euroatlantic Airways Transportes Aéreos, S.A., e republica o texto integral da licença.

Texto do documento

Despacho 15 990/2003 (2.ª série). - A empresa Euroatlantic Airways, Transportes Aéreos, S. A., com sede no Largo de António Nobre, 18, Funchal, é titular de uma licença de transporte aéreo não regular que lhe foi concedida pelo despacho 14 806/2000, de 16 de Junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 167, de 21 de Julho de 2000.

Tendo a referida empresa requerido uma alteração da licença e estando cumpridos todos os requisitos exigíveis para o efeito, determino, ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 2407/92, de 23 de Julho, e do Decreto-Lei 19/82, de 28 de Janeiro, no uso das competências delegadas pelo conselho de administração do INAC, conforme a alínea a) do n.º 4 do aviso 3227/2003, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 56, de 7 de Março de 2003, o seguinte:

1 - É alterada a alínea a) da licença de transporte aéreo da empresa Euroatlantic Airways, Transportes Aéreos, S. A., a qual passa a ter a seguinte redacção:

"a) Quanto ao tipo de exploração: transporte aéreo regular e não regular intracomunitário e não regular internacional de passageiros e carga."

2 - Pela alteração da licença são devidas taxas, de acordo com o estabelecido na parte I da tabela anexa à Portaria 606/91, de 4 de Julho.

3 - É republicado, em anexo, o texto integral da licença tal como resulta da alteração referida.

3 de Junho de 2003. - O Vogal do Conselho de Administração, José

Tomás Baganha.

ANEXO

1 - A empresa Euroatlantic Airways, Transportes Aéreos, S. A., é titular de uma licença de transporte aéreo, nos seguintes termos:

a) Quanto ao tipo de exploração: transporte aéreo regular intracomunitário e não regular internacional de passageiros e carga;

b) Quanto à área geográfica: cumprimento estrito das áreas definidas no certificado de operador aéreo;

c) Quanto ao equipamento:

Uma aeronave com peso máximo à descolagem não superior a 236 t e capacidade de transporte até 320 passageiros;

Uma aeronave com peso máximo à descolagem não superior a 62 t e capacidade de transporte até 148 passageiros;

d) A presente licença será revista em Julho de 2005.

2 - O exercício dos direitos conferidos pela presente licença está permanentemente dependente da posse de um certificado de operador aéreo válido.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2003/08/18/plain-180647.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/180647.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-01-28 - Decreto-Lei 19/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Estabelece normas sobre transporte aéreo não regular.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-04 - Portaria 606/91 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Fixa as taxas de certificação técnica dos operadores de transporte aéreo e de licenciamento de operadores de transporte aéreo não regular.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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