Tendo a referida empresa requerido uma alteração da licença e estando cumpridos todos os requisitos exigíveis para o efeito, determino, ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 2407/92, de 23 de Julho, e do Decreto-Lei 19/82, de 28 de Janeiro, no uso das competências delegadas pelo conselho de administração do INAC, conforme a alínea a) do n.º 4 do aviso 3227/2003, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 56, de 7 de Março de 2003, o seguinte:
1 - É alterada a alínea a) da licença de transporte aéreo da empresa Euroatlantic Airways, Transportes Aéreos, S. A., a qual passa a ter a seguinte redacção:
"a) Quanto ao tipo de exploração: transporte aéreo regular e não regular intracomunitário e não regular internacional de passageiros e carga."
2 - Pela alteração da licença são devidas taxas, de acordo com o estabelecido na parte I da tabela anexa à Portaria 606/91, de 4 de Julho.
3 - É republicado, em anexo, o texto integral da licença tal como resulta da alteração referida.
3 de Junho de 2003. - O Vogal do Conselho de Administração, José
Tomás Baganha.
ANEXO
1 - A empresa Euroatlantic Airways, Transportes Aéreos, S. A., é titular de uma licença de transporte aéreo, nos seguintes termos:
a) Quanto ao tipo de exploração: transporte aéreo regular intracomunitário e não regular internacional de passageiros e carga;
b) Quanto à área geográfica: cumprimento estrito das áreas definidas no certificado de operador aéreo;
c) Quanto ao equipamento:
Uma aeronave com peso máximo à descolagem não superior a 236 t e capacidade de transporte até 320 passageiros;
Uma aeronave com peso máximo à descolagem não superior a 62 t e capacidade de transporte até 148 passageiros;
d) A presente licença será revista em Julho de 2005.
2 - O exercício dos direitos conferidos pela presente licença está permanentemente dependente da posse de um certificado de operador aéreo válido.