Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/2005
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/98, de 10 de Julho, criou uma comissão com o objectivo de investigar e apresentar uma proposta de delimitação da plataforma continental de Portugal, tendo em conta o disposto na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM), concluída em Montego Bay em 10 de Dezembro de 1982, que introduziu importantes alterações aos critérios de delimitação e jurisdição sobre a plataforma continental.
Com efeito, o artigo 77.º da referida Convenção determina que os Estados costeiros têm direitos soberanos para a prospecção e exploração económica dos recursos naturais da plataforma continental e o direito exclusivo de autorizar as sondagens e perfurações qualquer que seja o seu objectivo.
Deste modo, a pretensão portuguesa de estender a plataforma continental para além dos limites actuais das 200 milhas náuticas, a apresentar à Comissão de Limites da Plataforma Continental, deve ser acompanhada das informações científicas e técnicas que a fundamentam.
Os estudos a desenvolver serão realizados em articulação com as políticas prosseguidas pelo XVI Governo Constitucional em matéria de ambiente, de pescas e de ciência, inovação e ensino superior.
Neste contexto, cria-se uma estrutura de missão para a extensão da plataforma continental, incumbida de preparar, fundamentar e apresentar a proposta portuguesa de alargamento da plataforma continental.
Assim:
Ao abrigo do artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Criar uma estrutura de missão denominada «Estrutura de Missão para a Extensão da Plataforma Continental», a qual funciona na dependência do Ministro de Estado, da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar.
2 - Determinar que esta estrutura tem como missão a preparação de uma proposta de extensão da plataforma continental de Portugal, para além das 200 milhas náuticas, para apresentação à Comissão de Limites da Plataforma Continental (CLPC) das Nações Unidas bem como o acompanhamento do processo de avaliação de propostas pela CLPC.
3 - Estabelecer que a estrutura de missão tem como objectivos:
a) Conhecer as características geológicas e hidrográficas do fundo submarino ao largo de modo a poder vir a fundamentar a pretensão de Portugal em alargar os limites da sua plataforma continental para além das 200 milhas náuticas, em conformidade com o estipulado no artigo 76.º da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM), assinada em Montego Bay em 10 de Dezembro de 1982, e no Acordo Relativo à Aplicação da Parte XI desta Convenção (ARAP-XI);
b) Definir os limites da plataforma continental de Portugal, para submeter à aprovação da CLPC, em conformidade com o previsto na CNUDM;
c) Criar um dicionário de dados oceanográficos e preparar a estrutura de base de dados de apoio ao projecto de extensão da plataforma continental de forma a poder servir, no futuro, um sistema de monitorização e gestão integrada do oceano;
d) Promover o desenvolvimento de projectos de investigação e desenvolvimento orientados para a exploração dos dados e informação obtidos no desenvolvimento do projecto de extensão da plataforma continental;
e) Reforçar o corpo científico nacional promovendo a realização de programas de doutoramento directamente relacionados com o projecto de extensão da plataforma continental, nomeadamente em sistemas de informação geográfica (SIG), geologia, geofísica e direito internacional público;
f) Promover a publicação de um atlas de dados e informação do projecto de extensão da plataforma continental de Portugal;
g) Promover a participação de jovens estudantes e investigadores no projecto de extensão da plataforma continental, nomeadamente através da sua participação nos cruzeiros científicos a realizar para o efeito como contribuição para o esforço nacional de regresso ao oceano.
4 - Determinar que a Estrutura de Missão é constituída por:
a) Um responsável, equiparado a presidente de conselho de administração de empresa pública, grupo A, nível 1, para efeitos remuneratórios;
b) Dois coordenadores, equiparados a investigadores-coordenadores do 4.º escalão da carreira do pessoal de investigação científica para efeitos remuneratórios;
c) Quatro técnicos, sendo dois equiparados, para efeitos remuneratórios, a investigadores principais do 4.º escalão da carreira do pessoal de investigação científica e os restantes, para efeitos remuneratórios, a investigadores auxiliares do 1.º escalão da mesma carreira;
d) Dois auxiliares administrativos, a destacar ou requisitar de entre funcionários de serviços e organismos da Administração Pública.
5 - Nomear responsável pela Estrutura de Missão o Prof. Doutor Manuel Alexandre Ferreira Pinto de Abreu.
6 - Estabelecer que os restantes elementos que constituem a Estrutura de Missão são nomeados e exonerados por despacho conjunto dos Ministros de Estado, da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar, das Finanças e da Administração Pública e da Ciência, Inovação e Ensino Superior.
7 - Estabelecer que o responsável pela Estrutura de Missão tem as seguintes competências:
a) Representar institucionalmente a Estrutura de Missão;
b) Coordenar e acompanhar o desenvolvimento dos trabalhos da Estrutura de Missão;
c) Definir as prioridades dos trabalhos a realizar, tendo em consideração os objectivos estabelecidos e a orçamentação dos mesmos;
d) Autorizar a realização das despesas correntes necessárias ao funcionamento da Estrutura de Missão;
e) Promover junto da academia o desenvolvimento de projectos e decidir sobre os aspectos relevantes no contexto de capacitação científica nacional no âmbito da presente missão;
f) Seleccionar os membros para a Estrutura de Missão nos termos da presente resolução e dos parâmetros orçamentais estabelecidos;
g) Praticar todos os actos não explicitamente referidos mas necessários, e inerentes, ao cabal e completo desempenho da missão definida e prossecução dos objectivos da Estrutura de Missão.
8 - Determinar que a Estrutura de Missão pode recorrer, na medida das suas atribuições, à cooperação dos serviços e organismos da administração directa e indirecta do Estado.
9 - Determinar que, em casos excepcionais e devidamente fundamentados, podem ser celebrados contratos individuais de trabalho a termo certo com especialistas de reconhecido mérito, até ao máximo de sete elementos.
10 - Determinar que os encargos decorrentes da presente resolução são suportados pela Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros.
11 - Determinar a transferência do montante de (euro) 122718,12 para o orçamento da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, por conta da dotação provisional do Ministério das Finanças e da Administração Pública, para fazer face aos encargos de 2004.
12 - Determinar que o mandato da Estrutura cessa após o depósito pelo Estado Português, junto da Secretaria-Geral das Nações Unidas, de cartas ou listas de coordenadas geográficas, definindo a extensão da plataforma continental de Portugal para além das 200 milhas náuticas, conforme o artigo 84.º da CNUDM, com o limite máximo de 30 de Abril de 2006.
13 - Revogar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/98, de 10 de Julho.
Presidência do Conselho de Ministros, 16 de Novembro de 2004. - O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.