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Resolução do Conselho de Ministros 9/2005, de 17 de Janeiro

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Sumário

Cria uma estrutura de missão denominada «Estrutura de Missão para a Extensão da Plataforma Continental», na dependência do Ministro de Estado e da Defesa Nacional. Estabelece os objectivos e competências da referida estrutura, assim como do seu responsável, que nomeia.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/2005

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/98, de 10 de Julho, criou uma comissão com o objectivo de investigar e apresentar uma proposta de delimitação da plataforma continental de Portugal, tendo em conta o disposto na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM), concluída em Montego Bay em 10 de Dezembro de 1982, que introduziu importantes alterações aos critérios de delimitação e jurisdição sobre a plataforma continental.

Com efeito, o artigo 77.º da referida Convenção determina que os Estados costeiros têm direitos soberanos para a prospecção e exploração económica dos recursos naturais da plataforma continental e o direito exclusivo de autorizar as sondagens e perfurações qualquer que seja o seu objectivo.

Deste modo, a pretensão portuguesa de estender a plataforma continental para além dos limites actuais das 200 milhas náuticas, a apresentar à Comissão de Limites da Plataforma Continental, deve ser acompanhada das informações científicas e técnicas que a fundamentam.

Os estudos a desenvolver serão realizados em articulação com as políticas prosseguidas pelo XVI Governo Constitucional em matéria de ambiente, de pescas e de ciência, inovação e ensino superior.

Neste contexto, cria-se uma estrutura de missão para a extensão da plataforma continental, incumbida de preparar, fundamentar e apresentar a proposta portuguesa de alargamento da plataforma continental.

Assim:

Ao abrigo do artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Criar uma estrutura de missão denominada «Estrutura de Missão para a Extensão da Plataforma Continental», a qual funciona na dependência do Ministro de Estado, da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar.

2 - Determinar que esta estrutura tem como missão a preparação de uma proposta de extensão da plataforma continental de Portugal, para além das 200 milhas náuticas, para apresentação à Comissão de Limites da Plataforma Continental (CLPC) das Nações Unidas bem como o acompanhamento do processo de avaliação de propostas pela CLPC.

3 - Estabelecer que a estrutura de missão tem como objectivos:

a) Conhecer as características geológicas e hidrográficas do fundo submarino ao largo de modo a poder vir a fundamentar a pretensão de Portugal em alargar os limites da sua plataforma continental para além das 200 milhas náuticas, em conformidade com o estipulado no artigo 76.º da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM), assinada em Montego Bay em 10 de Dezembro de 1982, e no Acordo Relativo à Aplicação da Parte XI desta Convenção (ARAP-XI);

b) Definir os limites da plataforma continental de Portugal, para submeter à aprovação da CLPC, em conformidade com o previsto na CNUDM;

c) Criar um dicionário de dados oceanográficos e preparar a estrutura de base de dados de apoio ao projecto de extensão da plataforma continental de forma a poder servir, no futuro, um sistema de monitorização e gestão integrada do oceano;

d) Promover o desenvolvimento de projectos de investigação e desenvolvimento orientados para a exploração dos dados e informação obtidos no desenvolvimento do projecto de extensão da plataforma continental;

e) Reforçar o corpo científico nacional promovendo a realização de programas de doutoramento directamente relacionados com o projecto de extensão da plataforma continental, nomeadamente em sistemas de informação geográfica (SIG), geologia, geofísica e direito internacional público;

f) Promover a publicação de um atlas de dados e informação do projecto de extensão da plataforma continental de Portugal;

g) Promover a participação de jovens estudantes e investigadores no projecto de extensão da plataforma continental, nomeadamente através da sua participação nos cruzeiros científicos a realizar para o efeito como contribuição para o esforço nacional de regresso ao oceano.

4 - Determinar que a Estrutura de Missão é constituída por:

a) Um responsável, equiparado a presidente de conselho de administração de empresa pública, grupo A, nível 1, para efeitos remuneratórios;

b) Dois coordenadores, equiparados a investigadores-coordenadores do 4.º escalão da carreira do pessoal de investigação científica para efeitos remuneratórios;

c) Quatro técnicos, sendo dois equiparados, para efeitos remuneratórios, a investigadores principais do 4.º escalão da carreira do pessoal de investigação científica e os restantes, para efeitos remuneratórios, a investigadores auxiliares do 1.º escalão da mesma carreira;

d) Dois auxiliares administrativos, a destacar ou requisitar de entre funcionários de serviços e organismos da Administração Pública.

5 - Nomear responsável pela Estrutura de Missão o Prof. Doutor Manuel Alexandre Ferreira Pinto de Abreu.

6 - Estabelecer que os restantes elementos que constituem a Estrutura de Missão são nomeados e exonerados por despacho conjunto dos Ministros de Estado, da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar, das Finanças e da Administração Pública e da Ciência, Inovação e Ensino Superior.

7 - Estabelecer que o responsável pela Estrutura de Missão tem as seguintes competências:

a) Representar institucionalmente a Estrutura de Missão;

b) Coordenar e acompanhar o desenvolvimento dos trabalhos da Estrutura de Missão;

c) Definir as prioridades dos trabalhos a realizar, tendo em consideração os objectivos estabelecidos e a orçamentação dos mesmos;

d) Autorizar a realização das despesas correntes necessárias ao funcionamento da Estrutura de Missão;

e) Promover junto da academia o desenvolvimento de projectos e decidir sobre os aspectos relevantes no contexto de capacitação científica nacional no âmbito da presente missão;

f) Seleccionar os membros para a Estrutura de Missão nos termos da presente resolução e dos parâmetros orçamentais estabelecidos;

g) Praticar todos os actos não explicitamente referidos mas necessários, e inerentes, ao cabal e completo desempenho da missão definida e prossecução dos objectivos da Estrutura de Missão.

8 - Determinar que a Estrutura de Missão pode recorrer, na medida das suas atribuições, à cooperação dos serviços e organismos da administração directa e indirecta do Estado.

9 - Determinar que, em casos excepcionais e devidamente fundamentados, podem ser celebrados contratos individuais de trabalho a termo certo com especialistas de reconhecido mérito, até ao máximo de sete elementos.

10 - Determinar que os encargos decorrentes da presente resolução são suportados pela Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros.

11 - Determinar a transferência do montante de (euro) 122718,12 para o orçamento da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, por conta da dotação provisional do Ministério das Finanças e da Administração Pública, para fazer face aos encargos de 2004.

12 - Determinar que o mandato da Estrutura cessa após o depósito pelo Estado Português, junto da Secretaria-Geral das Nações Unidas, de cartas ou listas de coordenadas geográficas, definindo a extensão da plataforma continental de Portugal para além das 200 milhas náuticas, conforme o artigo 84.º da CNUDM, com o limite máximo de 30 de Abril de 2006.

13 - Revogar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/98, de 10 de Julho.

Presidência do Conselho de Ministros, 16 de Novembro de 2004. - O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/01/17/plain-180597.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/180597.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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