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Regulamento da Cmvm 24/2000, de 19 de Julho

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Texto do documento

Regulamento da CMVM n.º 24/2000. - Deveres de informação. - Indo de encontro às exigências permanentes de modernização, de eficácia e de simplificação do sistema de meios de divulgação de informação obrigatória, torna-se necessário proceder a uma revisão da base regulamentar relativa à informação a divulgar ao mercado. Tal é objecto do presente Regulamento.

De entre as modificações introduzidas salienta-se, como principal novidade, a alteração do modo de cumprimento do dever de informação sobre factos relevantes. Uma vez que os meios de difusão electrónica permitem uma maior acessibilidade a todos os potenciais destinatários dos dados informativos relevantes, a divulgação no sítio que a CMVM dispõe na Internet passa a ser o meio prioritário de disseminação de factos relevantes. Nestes termos, e para assegurar uma igualdade de acesso à informação por parte dos investidores, foi determinado um dever de segredo antes da divulgação pública dos factos relevantes através do sistema de difusão da CMVM. Por outro lado, e com vista a uma maior simplificação, suprimiu-se a obrigatoriedade de publicação de factos relevantes em jornal de grande difusão, bastando a sua publicação no Boletim de Cotações da Bolsa.

Procedeu-se também à reformulação do dever de comunicação de participações qualificadas. As alterações introduzidas comportam três principais vertentes: por um lado, explicitou-se que o comunicado a difundir pelo emitente deve também ser enviado à CMVM. Por outro lado, fixou-se um conteúdo mínimo na comunicação de aquisição ou alienação de participações qualificadas. Adicionalmente, obriga-se que a informação anual e semestral venha acompanhada de uma lista dos titulares de participações qualificadas, o que também contribui para aumentar a transparência da propriedade accionista das sociedades cotadas.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º, nas alíneas b), d) e e) do artigo 247.º, no n.º 3 do artigo 249.º e no artigo 367.º, todos do Código dos Valores Mobiliários, o conselho directivo da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários aprova as seguintes alterações ao Regulamento 11/2000, procedendo em anexo à sua republicação:

Artigo 1.º

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 11.º do Regulamento 11/2000 passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.º

Meios gerais de divulgação

1 - Os deveres de informação consagrados no Código dos Valores Mobiliários devem ser cumpridos através de publicação num jornal de grande circulação em Portugal e, se respeitantes a emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado, em boletim do mercado regulamentado, salvo disposição legal em contrário.

2 - A utilização de outros meios de divulgação de informação, nomeadamente o recurso à Internet ou a agências noticiosas, só pode ocorrer simultaneamente ou em momento posterior aos previstos nos números anteriores, salvo se a informação em causa tiver sido divulgada através do sistema de difusão de informação da CMVM.

Artigo 2.º

[...]

1 - Estão sujeitos a publicação num jornal de grande circulação em Portugal e, se respeitantes a emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado, em boletim do mercado regulamentado, os seguintes factos relativos a sociedades com o capital aberto ao investimento do público:

a) ...

b) ...

c) ...$$$ 2 - Estão sujeitos a publicação num jornal de grande circulação em Portugal e no boletim do mercado regulamentado os seguintes factos relativos a sociedades com valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado:

a) ...

b) Aumento e redução de capital social;

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

l) ...

m) ...

n) ...

3 - ...

4 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

Artigo 3.º

[...]

1 - Estão sujeitos a publicação no boletim do mercado regulamentado em que os valores mobiliários emitidos estão ou tenham estado admitidos à negociação, os seguintes factos relativos a sociedades com o capital aberto ao investimento do público:

a) ...

b) ...

c) ...

d) Composição dos órgãos de administração e de fiscalização, bem como da mesa da assembleia geral, quando exista, e respectivas alterações;

e) Designação e substituição do secretário da sociedade;

f) Designação e substituição do representante para as relações com o mercado e com a CMVM;

g) Informação sobre pedidos de admissão em bolsa situada ou a funcionar no estrangeiro.

2 - Estão sujeitos a publicação no boletim do mercado regulamentado os seguintes factos relativos a sociedades com valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado:

a) Factos relevantes, para efeitos do artigo 248.º do Código dos Valores Mobiliários;

b) Informação trimestral, de acordo com o previsto no artigo 8.º do presente Regulamento;

c) Identificação do intermediário financeiro registador dos valores mobiliários, para efeitos do artigo 63.º ou do n.º 2 do artigo 64.º do Código dos Valores Mobiliários.

Artigo 4.º

[...]

...

a) ...

b) Os previstos no artigo 28.º, no n.º 2 do artigo 48.º, no n.º 3 do artigo 51.º, no n.º 3 do artigo 123.º, no n.º 3 do artigo 129.º, no n.º 2 do artigo 130.º, no n.º 2 do artigo 131.º, no artigo 133.º, no n.º 2 do artigo 172.º, no n.º 1 do artigo 181.º, no n.º 2 do artigo 194.º e no artigo 195.º, todos do Código dos Valores Mobiliários;

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

Artigo 6.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) A lista dos titulares de participações qualificadas, com indicação do número de acções detidas e percentagem de direitos de voto correspondentes, calculada nos termos do artigo 20.º do Código dos Valores Mobiliários.

2 - ...

Artigo 7.º

[...]

1 - ...

a) O relatório de gestão;

b) Indicação do número de valores mobiliários emitidos pela sociedade e por sociedades com as quais esteja em relação de domínio ou de grupo detidos por titulares dos órgãos sociais, e todas as aquisições, onerações ou transmissões durante o período considerado;

c) O balanço e demonstração de resultados e respectivos anexos;

d) A lista dos titulares de participações qualificadas, com indicação do número de acções detidas e percentagem de direitos de voto correspondentes, calculada nos termos do artigo 20.º do Código dos Valores Mobiliários.

2 - Para efeitos da alínea c) do n.º 1 do artigo 246.º do Código dos Valores Mobiliários, o auditor pode elaborar um relatório de revisão limitada, com base numa segurança moderada, expressando a sua opinião de forma negativa.

3 - O relatório referido no número anterior deve ser expressamente designado como Relatório de Revisão Limitada Elaborado por Auditor Registado na CMVM sobre Informação Semestral.

4 - Os emitentes com acções admitidas à negociação em mercado regulamentado distinto do mercado de cotações oficiais, no primeiro ano subsequente à admissão, ficam apenas obrigadas a elaborar e publicar o relatório de gestão, o balanço e a demonstração de resultados.

5 - Se o primeiro exercício económico dos emitentes, que adoptem um exercício anual diferente do correspondente ao ano civil, tiver uma duração superior a 12 meses, devem aquelas publicar também informação semestral referente ao segundo semestre do exercício, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto nos números anteriores.

Artigo 8.º

[...]

1 - Os emitentes de acções admitidas à negociação no mercado de cotações oficiais devem elaborar e publicar, no prazo de 30 dias contados do termo do 1.º, 3.º e, se for o caso, 5.º trimestre de cada exercício contabilístico a que se reporte, informação referente à sua actividade, resultados e situação económica e financeira.

2 - ...

3 - ...

Artigo 9.º

[...]

1 - Os emitentes, sujeitos à lei pessoal portuguesa ou a lei pessoal estrangeira, com acções ou outros valores mobiliários que dêem direito à sua subscrição, aquisição ou alienação admitidos à negociação em mercados de bolsa a contado situados ou a funcionar em Portugal, devem comunicar à entidade gestora desse mercado de bolsa e à CMVM as aquisições ou alienações desses valores mobiliários que efectuem:

a) ...

b) ...

2 - ...

3 - ...

Artigo 11.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) Quantidade de valores mobiliários próprios detidos.

2 - ...

3 - ..."

Artigo 2.º

São aditados os artigos 1.º-A e 1.º-B ao Regulamento 11/2000, com a seguinte redacção:

"Artigo 1.º-A

Divulgação de factos relevantes

1 - Os factos relevantes a que se refere o artigo 248.º do Código dos Valores Mobiliários devem ser imediatamente comunicados à CMVM, que promove a sua divulgação através do sistema de difusão de informações, e à entidade gestora da bolsa, antes de a qualquer outro meio de comunicação.

2 - As entidades emitentes devem guardar segredo sobre a existência de factos relevantes até à sua divulgação no sistema de difusão de informações da CMVM, após o que a divulgação do facto relevante pode realizar-se através de outros meios de comunicação.

3 - A divulgação de factos relevantes deve ocorrer fora do horário de funcionamento da bolsa, salvo se a CMVM o tiver autorizado diversamente, com base na necessidade de informação urgente ao mercado ou na existência de legítimos interesses do emitente.

Artigo 1.º-B

Divulgação de participações qualificadas

1 - A aquisição e a alienação de participações qualificadas em sociedade com o capital aberto ao investimento do público, em percentagem relevante para efeitos do artigo 16.º do Código dos Valores Mobiliários, devem ser comunicadas à CMVM pela sociedade participada antes de serem divulgadas nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do presente regulamento.

2 - O comunicado relativo à aquisição ou à alienação de participações qualificadas deve mencionar nomeadamente:

a) O número de acções detidas pelo titular de participação qualificada, a percentagem de capital social e a percentagem de direitos de voto correspondentes;

b) A data a partir da qual se verificou a aquisição ou a alienação da participação qualificada;

c) O facto jurídico que motivou a aquisição ou a alienação da participação qualificada."

Artigo 3.º

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

5 de Julho de 2000 - O Conselho Directivo, Fernando Teixeira dos Santos (presidente) - Luís Lopes Laranjo (vice-presidente).

ANEXO

Regulamento 11/2000. - Deveres de informação:

CAPÍTULO I

Divulgação da informação

Artigo 1.º

Meios gerais de divulgação

1 - Os deveres de informação consagrados no Código dos Valores Mobiliários devem ser cumpridos através de publicação num jornal de grande circulação em Portugal e, se respeitantes a emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado, em boletim do mercado regulamentado, salvo disposição legal em contrário.

2 - A utilização de outros meios de divulgação de informação, nomeadamente o recurso à Internet ou a agências noticiosas, só pode ocorrer simultaneamente ou em momento posterior aos previstos nos números anteriores, salvo se a informação em causa tiver sido divulgada através do sistema de difusão de informação da CMVM.

Artigo 1.º-A

Divulgação de factos relevantes

1 - Os factos relevantes a que se refere o artigo 248.º do Código dos Valores Mobiliários devem ser imediatamente comunicados à CMVM, que promove a sua divulgação através do sistema de difusão de informações, e à entidade gestora da bolsa, antes de a qualquer outro meio de comunicação.

2 - As entidades emitentes devem guardar segredo sobre a existência de factos relevantes até à sua divulgação no sistema de difusão de informações da CMVM, após o que a divulgação do facto relevante pode realizar-se através de outros meios de comunicação.

3 - A divulgação de factos relevantes deve ocorrer fora do horário de funcionamento da bolsa, salvo se a CMVM o tiver autorizado diversamente, com base na necessidade de informação urgente ao mercado ou na existência de legítimos interesses do emitente.

Artigo 1.º-B

Divulgação de participações qualificadas

1 - A aquisição e a alienação de participações qualificadas em sociedade com o capital aberto ao investimento do público, em percentagem relevante para efeitos do artigo 16.º do Código dos Valores Mobiliários, devem ser comunicadas à CMVM pela sociedade participada antes de serem divulgadas, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do presente Regulamento.

2 - O comunicado relativo à aquisição ou à alienação de participações qualificadas deve mencionar nomeadamente:

a) O número de acções detidas pelo titular de participação qualificada, a percentagem de capital social e a percentagem de direitos de voto correspondentes;

b) A data a partir da qual se verificou a aquisição ou a alienação da participação qualificada;

c) O facto jurídico que motivou a aquisição ou a alienação da participação qualificada.

Artigo 2.º

Factos sujeitos a dupla publicação

1 - Estão sujeitos a publicação num jornal de grande circulação em Portugal e, se respeitantes a emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado, em boletim do mercado regulamentado, os seguintes factos relativos a sociedades com o capital aberto ao investimento do público:

a) Exercício de direitos de subscrição, de incorporação e de direitos de aquisição de valores mobiliários, nomeadamente em virtude de operações de fusão e de cisão;

b) Exercício de eventuais direitos de conversão de obrigações em acções ou de subscrição ou de aquisição de valores mobiliários por obrigacionistas ou por titulares de warrants;

c) Comunicação de aquisição ou de alienação de participações qualificadas em percentagem relevante para efeitos do artigo 16.º do Código dos Valores Mobiliários.

2 - Estão sujeitos a publicação num jornal de grande circulação em Portugal e no boletim do mercado regulamentado os seguintes factos relativos a sociedades com valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado:

a) Alterações aos elementos que tenham sido exigidos para a admissão dos valores mobiliários à negociação;

b) Aumento e redução de capital social;

c) Alteração do montante do valor nominal dos valores mobiliários;

d) Operações de conversão;

e) Pagamento de dividendos, juros ou outros rendimentos aos titulares de valores mobiliários;

f) Data, local da realização e resultados de sorteios de obrigações;

g) Reembolso de obrigações e outros valores mobiliários representativos de dívida;

h) Resultados de rateios;

i) Datas de pagamento das prestações de subscrição de acções e de obrigações;

j) Troca de cautelas ou títulos provisórios por títulos definitivos;

l) Renovação de folhas de cupões;

m) Situações de incumprimento no pagamento da remuneração das obrigações;

n) Recurso ao processo especial de recuperação de empresas, apresentação à falência e pedido de declaração de falência que tenha sido apresentado, bem como a sentença homologatória de providência de recuperação ou sentença de declaração de falência.

3 - O anúncio dos factos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 e d), e), f), g), i), j) e l) do n.º 2, ambos do presente artigo, deve indicar o prazo para o exercício de direitos ou para a realização da operação em causa e deve ser publicado com a antecedência mínima de 15 dias em relação ao início do mesmo.

4 - Quando o anúncio referido no número anterior respeitar a uma oferta pública, a publicação não pode ser feita antes da concessão do registo prévio da CMVM, salvo se a CMVM autorizar publicação anterior, desde que:

a) Após exame preliminar do pedido, considere que o registo é viável;

b) Não resulte perturbação para os destinatários ou para o mercado; e

c) O anúncio a publicar contenha referência ao facto de a oferta se sujeitar a registo prévio na CMVM, sem a qual não poderá ser realizada.

Artigo 3.º

Factos sujeitos a publicação no boletim do mercado regulamentado

1 - Estão sujeitos a publicação no boletim do mercado regulamentado em que os valores mobiliários emitidos estão ou tenham estado admitidos à negociação os seguintes factos relativos a sociedades com o capital aberto ao investimento do público:

a) Acordos parassociais, na parte considerada relevante para o domínio sobre a sociedade, nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Código dos Valores Mobiliários;

b) Alteração do título de imputação de direitos de voto em participação qualificada;

c) Resultado de oferta pública relativa a valores mobiliários e, em caso de oferta pública de distribuição, indicação se foi requerida admissão à negociação dos valores mobiliários objecto da oferta;

d) Composição dos órgãos de administração e de fiscalização, bem como da mesa da assembleia geral, quando exista, e respectivas alterações;

e) Designação e substituição do secretário da sociedade;

f) Designação e substituição do representante para as relações com o mercado e com a CMVM;

g) Informação sobre pedidos de admissão em bolsa situada ou a funcionar no estrangeiro.

2 - Estão sujeitos a publicação no boletim do mercado regulamentado os seguintes factos relativos a sociedades com valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado:

a) Factos relevantes, para efeitos do artigo 248.º do Código dos Valores Mobiliários;

b) Informação trimestral, de acordo com o previsto no artigo 8.º do presente Regulamento;

c) Identificação do intermediário financeiro registador dos valores mobiliários, para efeitos do artigo 63.º ou do n.º 2 do artigo 64.º do Código dos Valores Mobiliários.

Artigo 4.º

Sistema de difusão de informação da CMVM

Além dos previstos no artigo 367.º do Código dos Valores Mobiliários, são divulgados no sistema de difusão da CMVM os seguintes factos e elementos:

a) Os previstos nos artigos 2.º e 3.º do presente Regulamento;

b) Os previstos no artigo 28.º, no n.º 2 do artigo 48.º, no n.º 3 do artigo 51.º, no n.º 3 do artigo 123.º, no n.º 3 do artigo 129.º, no n.º 2 do artigo 130.º, no n.º 2 do artigo 131.º, no artigo 133.º, no n.º 2 do artigo 172.º, no n.º 1 do artigo 181.º, no n.º 2 do artigo 194.º e no artigo 195.º, todos do Código dos Valores Mobiliários;

c) Os locais de divulgação do prospecto;

d) As adendas ou rectificações do prospecto;

e) A aprovação do prospecto de referência e locais onde se encontra à disposição do público;

f) O anúncio preliminar de oferta pública de aquisição.

Artigo 5.º

Prazos para as publicações

As publicações previstas no Código dos Valores Mobiliários e nos artigos anteriores do presente Regulamento devem ser feitas nos seguintes prazos, quando outros não se encontrem especialmente estabelecidos:

a) No prazo de 15 dias a contar da data da respectiva deliberação pelos órgãos sociais competentes;

b) No prazo de 15 dias a contar da celebração da correspondente escritura pública, quando esta seja indispensável para a validade ou eficácia do acto;

c) No prazo que se torne necessário para garantir a utilidade da publicação, atento o fim a que esta se destina, em todos os demais casos.

CAPÍTULO II

Deveres de informação de emitentes com valores mobiliários admitidos à negociação em bolsa

SECÇÃO I

Informação periódica

Artigo 6.º

Informação anual

1 - Os relatórios e contas anuais devem incluir, além dos constantes das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 245.º do Código dos Valores Mobiliários, os seguintes documentos:

a) Proposta de aplicação de resultados, balanço, demonstração de resultados por natureza e por funções, anexos ao relatório de gestão, ao balanço e às demonstrações de resultados;

b) Demonstração dos fluxos de caixa, elaborada pelo método directo, e respectivo anexo;

c) Parecer do órgão de fiscalização;

d) Extracto de acta da assembleia geral anual relativa à aprovação das contas e, sendo o caso, à aplicação de resultados;

e) A lista dos titulares de participações qualificadas, com indicação do número de acções detidas e percentagem de direitos de voto correspondentes, calculada nos termos do artigo 20.º do Código dos Valores Mobiliários.

2 - Ocorrendo divergência entre os documentos contabilísticos elaborados e os aprovados, o órgão de administração do emitente deve elaborar nota explicativa das alterações verificadas, a qual deve ser publicada com os documentos referidos no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 7.º

Informação semestral

1 - Além dos elementos e documentos constantes no n.º 1 do artigo 246.º do Código dos Valores Mobiliários, a informação semestral deve incluir:

a) O relatório de gestão;

b) Indicação do número de valores mobiliários emitidos pela sociedade e por sociedades com as quais esteja em relação de domínio ou de grupo detidos por titulares dos órgãos sociais, e todas as aquisições, onerações ou transmissões durante o período considerado;

c) O balanço e demonstração de resultados e respectivos anexos;

d) A lista dos titulares de participações qualificadas, com indicação do número de acções detidas e percentagem de direitos de voto correspondentes, calculada nos termos do artigo 20.º do Código dos Valores Mobiliários.

2 - Para efeitos da alínea c) do n.º 1 do artigo 246.º do Código dos Valores Mobiliários, o auditor pode elaborar um relatório de revisão limitada, com base numa segurança moderada, expressando a sua opinião de forma negativa.

3 - O relatório referido no número anterior deve ser expressamente designado como Relatório de Revisão Limitada Elaborado por Auditor Registado na CMVM sobre Informação Semestral.

4 - Os emitentes com acções admitidas à negociação em mercado regulamentado distinto do mercado de cotações oficiais, no primeiro ano subsequente à admissão, ficam apenas obrigados a elaborar e publicar o relatório de gestão, o balanço e a demonstração de resultados.

5 - Se o primeiro exercício económico dos emitentes, que adoptem um exercício anual diferente do correspondente ao ano civil, tiver uma duração superior a 12 meses, devem aqueles publicar também informação semestral referente ao segundo semestre do exercício, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto nos números anteriores.

Artigo 8.º

Informação trimestral

1 - Os emitentes de acções admitidas à negociação no mercado de cotações oficiais devem elaborar e publicar, no prazo de 30 dias contados do termo do 1.º, 3.º e, se for o caso, 5.º trimestre de cada exercício contabilístico a que se reporte, informação referente à sua actividade, resultados e situação económica e financeira.

2 - O conteúdo mínimo obrigatório da informação trimestral, referida no número anterior, depende do plano de contas aplicável a cada entidade, e que consta dos modelos anexos ao presente Regulamento.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 250.º do Código dos Valores Mobiliários, os emitentes que estejam obrigados à elaboração de contas sob a forma consolidada devem, além da informação trimestral que individualmente lhes corresponda, elaborar e publicar informação trimestral consolidada, utilizando os modelos anexos ao presente Regulamento.

SECÇÃO II

Informação relativa à aquisição e à alienação de acções próprias

Artigo 9.º

Comunicação e prazo

1 - Os emitentes, sujeitos à lei pessoal portuguesa ou à lei pessoal estrangeira, com acções ou outros valores mobiliários que dêem direito à sua subscrição, aquisição ou alienação admitidos à negociação em mercados de bolsa a contado situados ou a funcionar em Portugal, devem comunicar à entidade gestora desse mercado de bolsa e à CMVM as aquisições ou alienações desses valores mobiliários que efectuem:

a) Em território nacional ou estrangeiro, quando tais transacções, por si só ou somadas às já realizadas desde a anterior comunicação, perfaçam ou ultrapassem 1 % do capital social;

b) Na mesma sessão do mercado de bolsa a contado situado ou a funcionar em Portugal, quando tais transacções, por si só ou somadas às já realizadas, perfaçam ou ultrapassem 0,05 % da quantidade admitida à negociação.

2 - A comunicação referida na alínea a) do número anterior deve ser efectuada até cinco dias contados da data da aquisição ou alienação que gerou o dever de comunicar; a comunicação referida na alínea b) do mesmo número deve ser efectuada imediatamente.

3 - O dever de comunicação a que se refere o n.º 1 não é aplicável às transacções sobre valores mobiliários próprios realizadas em execução de contrato de liquidez.

Artigo 10.º

Comunicação pela sociedade dominante

A sociedade dominante deve comunicar, nos termos do artigo anterior, as aquisições ou alienações de valores mobiliários por ela emitidos efectuadas por sociedade por si dominada.

Artigo 11.º

Forma e prazo da divulgação

1 - As comunicações são efectuadas por escrito e devem conter os seguintes elementos:

a) Identificação da sociedade que tem o dever de comunicar e, se for o caso, da sociedade dominada a que se refere o artigo 10.º;

b) Identificação dos valores mobiliários adquiridos ou alienados;

c) Data da realização da aquisição ou alienação;

d) Mercado em que a operação teve lugar;

e) Natureza do negócio;

f) Quantidade de valores mobiliários negociados;

g) Preço unitário dos valores mobiliários objecto da operação;

h) Quantidade de valores mobiliários próprios detidos.

2 - A comunicação referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º deve conter os elementos previstos no n.º 1 relativos aos negócios que geraram o alcance ou a ultrapassagem do limite nela estabelecido; a comunicação referida na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo deve conter os referidos elementos relativos a todos os negócios realizados nessa sessão de mercado de bolsa.

3 - Os elementos comunicados nos termos dos números anteriores são de imediato divulgados em secção autónoma do boletim do mercado e nos sistemas de difusão de informação.

Artigo 12.º

Suspensão

O dever de comunicação a que se refere o artigo 9.º fica suspenso relativamente às transacções sobre valores mobiliários próprios realizadas em execução de contrato de liquidez até ao termo de execução desse contrato.

CAPÍTULO III

Disposição final

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia 1 de Março de 2000.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1805794.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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