Regulamento da CMVM n.º 23/2000. - Mediação voluntária de conflitos. - O Código dos Valores Mobiliários consagra, entre os meios a afectar pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários para promoção e protecção dos interesses dos investigadores, a organização de um serviço de mediação de conflitos destinado à composição de litígios privados na área do mercado de valores mobiliários (artigos 33.º e 34.º).
O presente regulamento consagra um conjunto de procedimentos que permitem adaptar às especificidades dos litígios nesta área um novo modelo de resolução não judicial de conflitos. Este modelo baseia-se exclusivamente na busca de um acordo entre os interessados, mediante o auxílio de um terceiro imparcial, e caracteriza-se pela celeridade e informalidade dos procedimentos.
Envolvendo partes entre as quais poderá existir um desnível acentuado de conhecimentos e experiência, o regulamento complementa os serviços de apoio ao investigador já desenvolvidos pela CMVM, como a prestação de esclarecimentos, a disponibilização de informação, a difusão de acções de formação, a edição de publicações e a recepção e resolução de reclamações e queixas, devendo a mediação ser tão flexível quanto as partes o desejem e acordem.
A intervenção da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários traduz-se na disponibilização dos seus serviços e na nomeação de um mediador que seja tecnicamente qualificado, a quem competirá praticar todos os actos que repute convenientes para obter, por consenso, a satisfação patrimonial dos lesados, com a consequente extinção do conflito.
Devendo este processo contribuir para a pacificação de conflitos, não poderia ser esquecida a possível ocorrência de conflitos de massa. Por isso se permite que o mediador agregue e trate conjuntamente pedidos que lhe dirijam pessoas com interesse idênticos homogéneos, sem prejuízo da intervenção, a título principal ou acessório, de associações de defesa dos investidores.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 34.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei 486/99, de 13 de Novembro, e na alínea n) do artigo 9.º do Decreto-Lei 473/99, de 8 de Novembro, o conselho directivo da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, ouvido o conselho consultivo, aprova o seguinte regulamento:
Artigo 1.º
Procedimento de mediação
1 - O procedimento de mediação voluntária de conflitos emergentes de relações que envolvam valores mobiliários, e em que uma das partes seja considerada investidor não institucional, pauta-se pelos princípios consignados no artigo 34.º do Código dos Valores Mobiliários e pelo disposto no presente regulamento.
2 - No âmbito do procedimento, o mediador designado pelo conselho directivo promove as diligências que, em cada caso e dentro dos limites da lei vigente, repute mais adequadas à obtenção do acordo entre as partes.
Artigo 2.º
Pedido de mediação
1 - O procedimento de mediação voluntária de conflitos inicia-se mediante solicitação expressa de investidor não institucional ou de associação de defesa dos investidores, dirigida à CMVM, em que se descreva o objecto do litígio, a pretensão e os seus fundamentos e a entidade ou entidades visadas.
2 - O pedido de mediação contém a identificação e o domicílio do requerente, devendo ser assinado pelo próprio ou por representante.
3 - Depois de recebido o pedido de mediação, o conselho directivo da CMVM designa um mediador para cada caso sujeito a mediação.
4 - Caso a caso, o mediador pode acordar com as partes envolvidas na mediação a adopção de regras procedimentais a que estas livremente se vinculam, sob pena de extinção do procedimento em caso de incumprimento.
Artigo 3.º
Aceitação da mediação
1 - O pedido de mediação voluntária é notificado à entidade ou entidades visadas, que comunica ao Serviço de Mediação de Conflitos se aceita participar no respectivo procedimento.
2 - Na falta de resposta da entidade visada, o Serviço de Mediação de Conflitos solicita uma resposta em prazo razoável, findo o qual comunica ao requerente que o pedido não foi aceite.
3 - Nos casos de manifesta improcedência das pretensões do requerente, ou do seu não enquadramento no âmbito da mediação, o Serviço de Mediação de Conflitos comunica-lhe fundamentadamente a sua indisponibilidade para administrar o procedimento.
Artigo 4.º
Mediação multilateral
1 - Sempre que o Serviço de Mediação de Conflitos verifique que se lhe dirigiram pessoas com interesses homogéneos aos das partes em procedimento de mediação pendente, pode, mediante a expressa aceitação destas, comunicar àquelas a existência do procedimento e a possibilidade de nele intervirem em prazo que fixará.
2 - Podem também ser objecto de mediação multilateral os casos em que, antes de iniciado o procedimento, se verifique a existência de várias partes com interesses homogéneos.
Artigo 5.º
Audiência dos interessados
1 - Aceite a mediação, o mediador nomeado procede à audição das partes, a fim de averiguar desde logo da possibilidade de acordo prévio ou de sistematização de uma agenda da mediação.
2 - Entendendo o mediador ser possível a obtenção de consenso através de contactos informais com as partes, pode prescindir de as reunir.
Artigo 6.º
Extinção do procedimento
1 - O procedimento de mediação extingue-se sempre que qualquer das partes comunique ao mediador a desistência da mediação, ou sempre que este verifique fundadamente a impossibilidade da produção de um acordo.
2 - O procedimento de mediação termina com a transacção entre as partes ou, independentemente de qualquer transacção formal, quando a pretensão do requerente seja satisfeita.
Artigo 7.º
Resultado da mediação e responsabilidade do agente
O resultado do procedimento de mediação não exclui a responsabilidade em que os respectivos agentes possam incorrer a outro título, salvo no domínio da responsabilidade civil, mas será nesse caso tido em consideração de acordo com a legislação aplicável.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia posterior ao da sua publicação no Diário da República.
5 de Julho de 2000. - O Conselho Directivo: Fernando Teixeira dos Santos, presidente - Luís Lopes Laranjo, vice-presidente.