Decreto Regulamentar 44/85
de 8 de Julho
Considerando as exigências inerentes ao exercício de funções do pessoal de socorros de aeroporto e as implicações que em tal domínio o factor psico-somático pode revelar, mostra-se necessário estabelecer um mecanismo de vigilância médica para aquele pessoal, de modo que o factor idade não constitua por si só impedimento ao pleno exercício das respectivas funções.
Admitindo que as capacidades físicas e as funções sensoriais se deterioram com a evolução da idade, a correcta avaliação destas dependerá do conhecimento do grau de deterioração que poderia, normalmente, ser esperado em qualquer momento.
Por outro lado, o declínio das capacidades físico-psíquicas do indivíduo normal em relação ao processo de envelhecimento é mais lento do que inicialmente se supôs. Daí a tendência generalizada em considerar que, em relação à capacidade do trabalhador, a variável mais importante não é a respectiva idade cronológica mas sim a funcional, isto é, a capacidade de executar as tarefas exigidas com eficácia e segurança.
Importa assim estabelecer um critério de avaliação periódica do estado geral de saúde do trabalhador, o que permitirá, na maioria dos casos, alargar o período de actividade operacional e, noutros, restringi-lo, de preferência a manter um limite de idade para o exercício de funções operacionais.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 14.º do Decreto Regulamentar 9/78, de 23 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 14.º
(Avaliação do exercício de funções operacionais)
1 - O exercício de funções de combate a incêndio e salvamento fica condicionado ao resultado apurado em exames médicos periódicos.
2 - Se, em resultado dos exames referidos no número anterior, se verificar a existência de pessoal que não possua as capacidades físicas e psíquicas necessárias ao desempenho daquelas funções ficará o mesmo exercendo no serviço quaisquer outras inerentes à respectiva carreira para as quais possua a necessária formação.
3 - As características, extensão, frequência e comunicação dos resultados dos exames médicos referidos no n.º 1, bem como o seu âmbito de aplicação, serão propostas pelas entidades às quais caiba a gestão das infra-estruturas aeroportuárias e aprovadas por despacho do Ministro do Equipamento Social.
Art. 2.º Este diploma entra em vigor na mesma data que o despacho referido no n.º 3 do artigo 14.º do decreto regulamentar referido no artigo anterior.
Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Carlos Montez Melancia - José Manuel San-Bento de Menezes - Alípio Barrosa Pereira Dias.
Promulgado em 26 de Junho de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 1 de Julho de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.