Decreto-Lei 228/85
   
   de 4 de Julho
   
   Atendendo que, por efeito da aplicação das disposições legais vigentes,  determinados produtos resultantes do tratamento do petróleo bruto têm regime  pautal diferenciado, conforme são obtidos na refinaria de Sines ou nas  restantes refinarias portuguesas;
  
   Considerando tratar-se de uma anomalia que por vários motivos convém  eliminar:
   
   O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da  Constituição, o seguinte:
  
Artigo 1.º Os direitos devidos pelos produtos derivados do petróleo bruto, obtidos nas refinarias portuguesas, serão iguais aos menores direitos que onerarem os mesmos produtos originários do estrangeiro.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Maio de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes - José Veiga Simão.
   Promulgado em 18 de Junho de 1985.
   
   Publique-se.
   
   O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
   
   Referendado em 20 de Junho de 1985.
   
   O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
   
  
 
   
   
   
      
      
      