Portaria 332/84
de 2 de Junho
As necessidades de Macau em educadores de infância levaram o Governo daquele território a criar, pelo Decreto-Lei 27/82/M, de 19 de Junho, um curso de educadores de infância, determinando o seu funcionamento na escola do magistério primário, ali criada pelo Decreto 46616, de 26 de Outubro de 1965.
Torna-se, assim, necessário regularizar a situação dos estudantes que frequentam aquele curso, por forma a permitir não só uma eventual transferência para idênticos cursos a funcionar em estabelecimentos de ensino em Portugal, como também o reconhecimento formal, para todos os efeitos legais, do curso de educadores de infância ali ministrado.
Tendo em consideração que o regulamento publicado no território de Macau dá ao curso aqui referido uma estrutura igual ou paralela às dos seus congéneres de Portugal;
Considerando que importa estabelecer maior flexibilidade nas normas que permitem a transferência dos alunos, quer dos cursos de educadores de infância quer dos cursos do magistério primário professados em Macau, para os congéneres de Portugal:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º Nos termos do disposto no Decreto-Lei 519-R2/79, de 29 de Dezembro, e do Estatuto das Escolas Normais de Educadores de Infância, que daquele diploma faz parte integrante, é reconhecido com âmbito nacional o curso de educadores de infância criado em Macau pelo Decreto-Lei 27/82/M, de 19 de Junho, e regulamentado pelo Despacho 13/ECT/84, de 20 de Fevereiro, publicado no Boletim Oficial de Macau, n.º 9, de 25 de Fevereiro de 1984.
2.º O curso referido no número anterior considera-se, para todos os efeitos, abrangido pelo disposto no artigo 4.º e no n.º 2 do artigo 10.º, ambos do Decreto-Lei 519-R2/79, de 29 de Dezembro.
3.º São permitidas as transferências de alunos do curso de educadores de infância de Macau para idêntico curso de escolas normais de educadores de infância de Portugal, dependentes, todavia, de existência de vagas.
4.º São igualmente permitidas, nas condições referidas no número anterior, as transferências de alunos do curso do magistério primário de Macau para escolas do magistério primário de Portugal.
5.º As regras de transferência dos alunos dos cursos de educadores de infância e do magistério primário de Portugal para idênticos cursos a funcionar em Macau serão estabelecidas por adequado diploma legal do Governo de Macau.
Ministério da Educação.
Assinada em 11 de Maio de 1984.
O Ministro da Educação, José Augusto Seabra.