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Deliberação (extracto) 854/2000, de 13 de Julho

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Texto do documento

Deliberação (extracto) n.º 854/2000. - No plenário do Conselho Superior de Magistratura de 15 de Junho de 2000 foi deliberado o seguinte:

Alteração ao Regulamento das Inspecções Judiciais

Vêm sendo colocadas algumas dúvidas quanto à interpretação e aplicação das normas contidas nos artigos 13.º, n.º 2, 5.º, n.º 3, e 6.º do Regulamento das Inspecções Judiciais, que cumpre agora clarificar.

Ora, com o actual Regulamento, o Conselho visou proceder a uma alteração profunda do sistema das inspecções quanto à finalidade, quanto à própria estrutura organizativa e até quanto aos próprios critérios e elementos de avaliação, como se poderá constatar da simples leitura dos artigos 10.º a 13.º do dito Regulamento, aspecto que agora não importará realçar, a não ser, talvez, o que se liga com a definição dos conceitos integradores de cada uma das classificações.

Assim:

1 - As inspecções destinam-se a facultar ao CSM o conhecimento sobre a prestação efectuada pelos juízes e o estado em que se encontram os tribunais inspeccionados.

2 - A prestação de cada juiz, logo que decorrido um ano de judicatura efectiva, será sujeita a uma inspecção; posteriormente, devem os serviços ser organizados de modo que as inspecções atinjam, tendencialmente, uma periodicidade de quatro anos, visando o desiderato de obter a equivalência aproximada de número de inspecções para juízes com o mesmo tempo de serviço.

Daqui se retiram imediatamente duas consequências da actual estrutura em construção. A primeira será o esvaziamento prático da utilidade da norma contida no artigo 36.º, n.º 4, do EMJ, porque, deixará de haver, no futuro, juízes com mais de um ano de serviço sem inspecção e, por isso, não será de presumir o que quer que seja quanto a classificação. A segunda prende-se com o desaparecimento -como se pretende- da maior parte das situações até agora justificativas de inspecções extraordinárias.

A explicação para a aludida norma contida no n.º 2 do artigo 13.º retira-se, pois, da exposição de motivos acabada de fazer: o Conselho -tal como o legislador- visa conseguir que a prestação dos juízes seja apreciada com uma regularidade tendencial de quatro anos e que, para isso, não obstante a existência de uma classificação relativa a serviço posterior, sejam evitados períodos anteriores ao abrangido por aquela classificação que tenham ficado em "branco", desde que se tenha completado a permanência imposta pelo n.º 3 do artigo 5.º, ou seja, dois anos.

A norma actualmente contida no mencionado artigo 6.º prevê, em "casos especiais", a possibilidade de ser apreciado serviço desempenhado por prazo inferior a dois anos, assim fugindo à regra do n.º 3 do artigo 5.º, de que resultaria não dever ser inspeccionada a prestação de serviço que não complete dois anos de permanência dos juízes nos respectivos tribunais. Mas, como os próprios termos indicam, a excepção à regra -e a realização da inspecção sem aquele pressuposto temporal - teria que ver a sua justificação numa qualquer situação de especialidade: a falta de actualidade de classificação, a falta de observância da regularidade ou periodicidade mencionadas, a propósito do n.º 2 do artigo 13.º ou o facto de um juiz possuir uma classificação não preenchedora do requisito para o tribunal em que está colocado ou, mesmo, uma classificação inferior a Bom, são exemplos dessas situações ou "casos especiais".

Porém, a dita regra tem suscitado grande divergência na sua interpretação e aplicação, por ter um âmbito que facilmente se poderá confundir com o do artigo 7.º ("Inspecções extraordinárias"), mostrando-se, assim, mais adequado revogá-la e complementar o teor daquele artigo 7.º com parte do seu conteúdo.

Por outro lado, a norma contida no artigo 13.º, n.º 2, como se disse, visa evitar a existência de longos períodos "em branco" anteriores àquele a que respeita a classificação vigente e, por isso, tem um alcance meramente curricular, cuja aplicação não se justifica a juízes já promovidos à 2.ª instância que a não requeiram fundadamente.

Nesses termos, delibera o Conselho fazer circular por todos os inspectores e magistrados judiciais a interpretação acabada de expor quanto aos artigos 5.º, n.º 3, e 13.º, n.º 2, bem como:

A) Revogar o actual artigo 6.º;

B) Alterar a redacção dos actuais artigos 7.º e 13.º pelo modo seguinte:

"Artigo 7.º

1 - ...:

a) ..., desde que recaiam sobre serviço prestado em período superior a um ano e os respectivos volume e qualidade permitam uma segura avaliação;

b) ...

2 - ...

3 - ...

4 - Para complementar o período a que se refere o n.º 1 deste artigo, pode ser atendido o tempo de serviço abrangido por inspecção anterior, caso da mesma não tenha resultado classificação do juiz nela visado.

5 - ...

Artigo 13.º

1 - ...

2 - ..., desde que se verifique a permanência de dois anos imposta pelo n.º 3 do artigo 5.º

3 - A realização de inspecção e subsequente atribuição de classificação prevista nos termos do número anterior relativa a juízes já promovidos à 2.ª instância só terá lugar a pedido fundamentado destes."

19 de Junho de 2000. - O Juiz-Secretário, Alexandre Reis.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1804159.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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