A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho Conjunto 28/2005, de 11 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Determina a constituição do grupo interdepartamental que assegure o acompanhamento e avaliação da intervenção precoce para crianças com deficiência ou em risco de atraso do desenvolvimento e suas famílias, a nível nacional.

Texto do documento

Despacho conjunto 28/2005. - O despacho conjunto 891/99 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 244, de 19 de Outubro, dos Ministros da Educação, Saúde e do Trabalho e da Solidariedade, que aprovou as orientações reguladoras da intervenção precoce para crianças com deficiência ou em risco de atraso grave do desenvolvimento e suas famílias, nos seus n.º 11.1 e n.º 11.3, determina um acompanhamento e avaliação da intervenção precoce, a nível nacional, a ser assegurado, nos termos e segundo competências neste definidas, por um grupo interdepartamental a constituir mediante despacho conjunto.

O grupo interdepartamental, então constituído pelo despacho conjunto 999/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 233, de 9 de Outubro, em consequência de alterações das estruturas orgânicas e das responsabilidades funcionais que têm ocorrido nos respectivos sectores ministeriais, assistiu a diversos constrangimentos que foram comprometendo a continuidade da sua acção e o seu efectivo funcionamento, impondo-se, assim, uma reformulação na sua constituição e funcionamento.

Atendendo ao carácter transversal da intervenção precoce, enquanto medida de apoio integrado e assente na partilha de responsabilidades intersectoriais dirigida a crianças nos primeiros anos de vida com deficiência ou em risco e à família, as acções de acompanhamento e de avaliação, a nível nacional, atribuídas a um grupo interdepartamental, são condições imprescindíveis para que o desenvolvimento da intervenção precoce se processe de forma coordenada, eficaz e criteriosa, potenciando as acções descentralizadas e que deverão ser asseguradas a nível local.

Urge, assim, redefinir a composição e o funcionamento do referido grupo, de molde a assegurar as condições que conduzam à continuidade da sua acção e ao cumprimento das competências que lhe estão atribuídas pelo n.º 11.3 do despacho conjunto 891/99. Por sua vez, enquadrando-se a intervenção precoce como uma política transversal e cabendo ao Estado desenvolver as acções necessárias ao seu prosseguimento, nos termos do artigo 42.º da Lei 38/2004, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 194, de 18 de Agosto, e que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência, determina-se:

1 - O grupo interdepartamental a que se refere o n.º 11.1 do despacho conjunto 891/99 é constituído por:

a) Dois representantes do Secretariado Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência;

b) Um representante da Direcção-Geral da Segurança Social;

c) Um representante do Instituto de Segurança Social;

d) Dois representantes da Direcção-Geral da Inovação e Desenvolvimento Curricular;

e) Dois representantes da Direcção-Geral da Saúde.

2 - Os serviços e organismos designarão os seus representantes no prazo máximo de 10 dias após a publicação do presente despacho, com comunicação aos gabinetes dos membros do Governo competentes e ao organismo que assume funções de coordenação.

3 - Os profissionais a designar por cada uma das entidades deverão dispor de conhecimentos específicos no domínio da intervenção precoce.

4 - A coordenação do grupo interdepartamental é assegurada pelo Secretariado Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência.

5 - Para o exercício das competências que lhe estão cometidas no n.º 11.3 do citado despacho, o grupo interdepartamental estabelece os termos do seu funcionamento, bem como a periodicidade das suas reuniões, a definir em regulamento interno.

6 - O grupo interdepartamental reúne trimestralmente com os representantes sectoriais das estruturas regionais e das equipas de coordenação distritais, sem prejuízo de outra periodicidade, sempre que necessário.

7 - O grupo reúne, ainda, com a periodicidade que for julgada conveniente, com outras entidades directamente envolvidas na intervenção precoce, designadamente União das Instituições Particulares de Solidariedade Social, União das Misericórdias, Federação Nacional para a Educação de Crianças Inadaptadas e Associação de Municípios Portugueses.

8 - O grupo pode também solicitar a colaboração de outras entidades ou personalidades, nomeadamente da comunidade científica, cujo contributo reconheça ser de interesse para o desenvolvimento da intervenção precoce.

9 - Sem prejuízo das competências definidas no n.º 11.3 do despacho conjunto 891/99, o grupo deverá apresentar no prazo máximo de seis meses um relatório de avaliação global do desenvolvimento da intervenção precoce durante o período experimental da aplicação do referido despacho nos termos nele definidos no n.º 15.1, bem como as respectivas propostas de alteração que venham a ser consideradas como pertinentes.

10 - É revogado o despacho conjunto 999/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 233, de 9 de Outubro.

20 de Dezembro de 2004. - A Ministra da Educação, Maria do Carmo Félix da Costa Seabra. - O Ministro da Saúde, Luís Filipe da Conceição Pereira. - O Ministro da Segurança Social, da Família e da Criança, Fernando Mimoso Negrão. - O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, Rui Manuel Lobo Gomes da Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/01/11/plain-180402.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/180402.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Lei 38/2004 - Assembleia da República

    Define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda