O grupo interdepartamental, então constituído pelo despacho conjunto 999/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 233, de 9 de Outubro, em consequência de alterações das estruturas orgânicas e das responsabilidades funcionais que têm ocorrido nos respectivos sectores ministeriais, assistiu a diversos constrangimentos que foram comprometendo a continuidade da sua acção e o seu efectivo funcionamento, impondo-se, assim, uma reformulação na sua constituição e funcionamento.
Atendendo ao carácter transversal da intervenção precoce, enquanto medida de apoio integrado e assente na partilha de responsabilidades intersectoriais dirigida a crianças nos primeiros anos de vida com deficiência ou em risco e à família, as acções de acompanhamento e de avaliação, a nível nacional, atribuídas a um grupo interdepartamental, são condições imprescindíveis para que o desenvolvimento da intervenção precoce se processe de forma coordenada, eficaz e criteriosa, potenciando as acções descentralizadas e que deverão ser asseguradas a nível local.
Urge, assim, redefinir a composição e o funcionamento do referido grupo, de molde a assegurar as condições que conduzam à continuidade da sua acção e ao cumprimento das competências que lhe estão atribuídas pelo n.º 11.3 do despacho conjunto 891/99. Por sua vez, enquadrando-se a intervenção precoce como uma política transversal e cabendo ao Estado desenvolver as acções necessárias ao seu prosseguimento, nos termos do artigo 42.º da Lei 38/2004, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 194, de 18 de Agosto, e que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência, determina-se:
1 - O grupo interdepartamental a que se refere o n.º 11.1 do despacho conjunto 891/99 é constituído por:
a) Dois representantes do Secretariado Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência;
b) Um representante da Direcção-Geral da Segurança Social;
c) Um representante do Instituto de Segurança Social;
d) Dois representantes da Direcção-Geral da Inovação e Desenvolvimento Curricular;
e) Dois representantes da Direcção-Geral da Saúde.
2 - Os serviços e organismos designarão os seus representantes no prazo máximo de 10 dias após a publicação do presente despacho, com comunicação aos gabinetes dos membros do Governo competentes e ao organismo que assume funções de coordenação.
3 - Os profissionais a designar por cada uma das entidades deverão dispor de conhecimentos específicos no domínio da intervenção precoce.
4 - A coordenação do grupo interdepartamental é assegurada pelo Secretariado Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência.
5 - Para o exercício das competências que lhe estão cometidas no n.º 11.3 do citado despacho, o grupo interdepartamental estabelece os termos do seu funcionamento, bem como a periodicidade das suas reuniões, a definir em regulamento interno.
6 - O grupo interdepartamental reúne trimestralmente com os representantes sectoriais das estruturas regionais e das equipas de coordenação distritais, sem prejuízo de outra periodicidade, sempre que necessário.
7 - O grupo reúne, ainda, com a periodicidade que for julgada conveniente, com outras entidades directamente envolvidas na intervenção precoce, designadamente União das Instituições Particulares de Solidariedade Social, União das Misericórdias, Federação Nacional para a Educação de Crianças Inadaptadas e Associação de Municípios Portugueses.
8 - O grupo pode também solicitar a colaboração de outras entidades ou personalidades, nomeadamente da comunidade científica, cujo contributo reconheça ser de interesse para o desenvolvimento da intervenção precoce.
9 - Sem prejuízo das competências definidas no n.º 11.3 do despacho conjunto 891/99, o grupo deverá apresentar no prazo máximo de seis meses um relatório de avaliação global do desenvolvimento da intervenção precoce durante o período experimental da aplicação do referido despacho nos termos nele definidos no n.º 15.1, bem como as respectivas propostas de alteração que venham a ser consideradas como pertinentes.
10 - É revogado o despacho conjunto 999/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 233, de 9 de Outubro.
20 de Dezembro de 2004. - A Ministra da Educação, Maria do Carmo Félix da Costa Seabra. - O Ministro da Saúde, Luís Filipe da Conceição Pereira. - O Ministro da Segurança Social, da Família e da Criança, Fernando Mimoso Negrão. - O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, Rui Manuel Lobo Gomes da Silva.