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Despacho Conjunto 28/2005, de 11 de Janeiro

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Sumário

Determina a constituição do grupo interdepartamental que assegure o acompanhamento e avaliação da intervenção precoce para crianças com deficiência ou em risco de atraso do desenvolvimento e suas famílias, a nível nacional.

Texto do documento

Despacho conjunto 28/2005. - O despacho conjunto 891/99 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 244, de 19 de Outubro, dos Ministros da Educação, Saúde e do Trabalho e da Solidariedade, que aprovou as orientações reguladoras da intervenção precoce para crianças com deficiência ou em risco de atraso grave do desenvolvimento e suas famílias, nos seus n.º 11.1 e n.º 11.3, determina um acompanhamento e avaliação da intervenção precoce, a nível nacional, a ser assegurado, nos termos e segundo competências neste definidas, por um grupo interdepartamental a constituir mediante despacho conjunto.

O grupo interdepartamental, então constituído pelo despacho conjunto 999/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 233, de 9 de Outubro, em consequência de alterações das estruturas orgânicas e das responsabilidades funcionais que têm ocorrido nos respectivos sectores ministeriais, assistiu a diversos constrangimentos que foram comprometendo a continuidade da sua acção e o seu efectivo funcionamento, impondo-se, assim, uma reformulação na sua constituição e funcionamento.

Atendendo ao carácter transversal da intervenção precoce, enquanto medida de apoio integrado e assente na partilha de responsabilidades intersectoriais dirigida a crianças nos primeiros anos de vida com deficiência ou em risco e à família, as acções de acompanhamento e de avaliação, a nível nacional, atribuídas a um grupo interdepartamental, são condições imprescindíveis para que o desenvolvimento da intervenção precoce se processe de forma coordenada, eficaz e criteriosa, potenciando as acções descentralizadas e que deverão ser asseguradas a nível local.

Urge, assim, redefinir a composição e o funcionamento do referido grupo, de molde a assegurar as condições que conduzam à continuidade da sua acção e ao cumprimento das competências que lhe estão atribuídas pelo n.º 11.3 do despacho conjunto 891/99. Por sua vez, enquadrando-se a intervenção precoce como uma política transversal e cabendo ao Estado desenvolver as acções necessárias ao seu prosseguimento, nos termos do artigo 42.º da Lei 38/2004, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 194, de 18 de Agosto, e que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência, determina-se:

1 - O grupo interdepartamental a que se refere o n.º 11.1 do despacho conjunto 891/99 é constituído por:

a) Dois representantes do Secretariado Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência;

b) Um representante da Direcção-Geral da Segurança Social;

c) Um representante do Instituto de Segurança Social;

d) Dois representantes da Direcção-Geral da Inovação e Desenvolvimento Curricular;

e) Dois representantes da Direcção-Geral da Saúde.

2 - Os serviços e organismos designarão os seus representantes no prazo máximo de 10 dias após a publicação do presente despacho, com comunicação aos gabinetes dos membros do Governo competentes e ao organismo que assume funções de coordenação.

3 - Os profissionais a designar por cada uma das entidades deverão dispor de conhecimentos específicos no domínio da intervenção precoce.

4 - A coordenação do grupo interdepartamental é assegurada pelo Secretariado Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência.

5 - Para o exercício das competências que lhe estão cometidas no n.º 11.3 do citado despacho, o grupo interdepartamental estabelece os termos do seu funcionamento, bem como a periodicidade das suas reuniões, a definir em regulamento interno.

6 - O grupo interdepartamental reúne trimestralmente com os representantes sectoriais das estruturas regionais e das equipas de coordenação distritais, sem prejuízo de outra periodicidade, sempre que necessário.

7 - O grupo reúne, ainda, com a periodicidade que for julgada conveniente, com outras entidades directamente envolvidas na intervenção precoce, designadamente União das Instituições Particulares de Solidariedade Social, União das Misericórdias, Federação Nacional para a Educação de Crianças Inadaptadas e Associação de Municípios Portugueses.

8 - O grupo pode também solicitar a colaboração de outras entidades ou personalidades, nomeadamente da comunidade científica, cujo contributo reconheça ser de interesse para o desenvolvimento da intervenção precoce.

9 - Sem prejuízo das competências definidas no n.º 11.3 do despacho conjunto 891/99, o grupo deverá apresentar no prazo máximo de seis meses um relatório de avaliação global do desenvolvimento da intervenção precoce durante o período experimental da aplicação do referido despacho nos termos nele definidos no n.º 15.1, bem como as respectivas propostas de alteração que venham a ser consideradas como pertinentes.

10 - É revogado o despacho conjunto 999/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 233, de 9 de Outubro.

20 de Dezembro de 2004. - A Ministra da Educação, Maria do Carmo Félix da Costa Seabra. - O Ministro da Saúde, Luís Filipe da Conceição Pereira. - O Ministro da Segurança Social, da Família e da Criança, Fernando Mimoso Negrão. - O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, Rui Manuel Lobo Gomes da Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/01/11/plain-180402.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/180402.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Lei 38/2004 - Assembleia da República

    Define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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