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Declaração 215/2000, de 12 de Julho

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Texto do documento

Declaração 215/2000 (2.ª série). - Torna-se público, nos termos do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, que a Assembleia Municipal de Moura, por deliberação de 22 de Junho de 1999, aprovou o Plano de Pormenor da Zona de Reconversão das Piscinas de Moura, cujos regulamento, planta de implantação e planta de condicionantes se publicam em anexo a esta declaração.

Em anexo publica-se também a deliberação da Assembleia Municipal de Moura relativa à aprovação do Plano de Pormenor.

Mais se torna público que esta Direcção-Geral registou o referido Plano em 26 de Novembro de 1999, com o n.º 04.02.10.00/01-99.P.P.

26 de Junho de 2000. - Pelo Director-Geral, o Subdirector-Geral, José Dinis Freire.

Assembleia Municipal de Moura

Certidão

Joaquim Carrilho Guerreiro, segundo-secretário da Assembleia Municipal de Moura, certifica, para os devidos efeitos, que da acta 3, referente à sessão ordinária desta Assembleia realizada aos 22 dias do mês de Junho de 1999, consta uma deliberação com o seguinte teor:

Proposta de Plano de Pormenor da Zona de Reconversão das Piscinas de Moura - deliberado, por unanimidade, aprovar o Plano de Pormenor da Zona de Reconversão das Piscinas de Moura.

Por ser verdade, passo a presente, que assino e faço autenticar com o selo branco em uso nesta Câmara Municipal.

29 de Junho de 1999. - O Segundo-Secretário, Joaquim Carrilho Guerreiro.

Regulamento

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O Plano de Pormenor da Zona de Reconversão das Piscinas, adiante designado por Plano, tem como objecto estabelecer as regras a que deverá obedecer a ocupação, uso e transformação do solo na respectiva área de intervenção.

Artigo 2.º

Âmbito

A área de intervenção do Plano, indicada nas plantas anexas ao presente Regulamento, é delimitada a norte pela Rua da Amareleja, a sul pela Rua do Arouche e a Rua do Espírito Santo, a Poente pela Rua de Sacadura Cabral, o castelo de Mouras e o jardim Dr. Santiago e a nascente pela Rua de Santa Catarina e o troço da muralha moderna, designado como baluarte de Santa Catarina.

Artigo 3.º

Vinculação

Todas as intervenções, quer de iniciativa pública, quer de iniciativa privada e cooperativa, a realizar na área abrangida pelo Plano obedecerão obrigatoriamente ao presente Regulamento e respectivos elementos e expressão gráfica, sem prejuízo das atribuições e competências cometidas pela lei em vigor às demais entidades de direito público.

Artigo 4.º

Regime

1 - O regime aplicável à área de intervenção do Plano decorrente do presente Regulamento tem tradução gráfica nas seguintes plantas:

a) Planta de implantação - cartograma n.º 4, na escala de 1:500 -, que estabelece o parcelamento, os alinhamentos, a implantação dos edifícios e a sua utilizaçãoe número de pisos, as construções propostas, as construções existentes a reabilitar, as construções existentes a manter, as construções a demolir, os edifícios a classificar, os troços da muralha moderna a conservar, os lotes de reabilitação urbana com as respectivas intervenções, bem como a configuração dos espaços públicos e seus acessos principais, os arruamentos, sentidos de trânsito, estacionamento, espaços verdes e arborização pontual;

b) Planta de condicionantes, contendo as servidões administrativas, restrições de utilidade pública e áreas de protecção a imóveis classificados e edifícios públicos - cartograma n.º 2, na escala de 1:500.

2 - Constituem elementos complementares do Plano:

a) Relatório com as principais medidas, indicações e disposições adoptadas, correspondente ao capítulo 5 da memória descritiva e justificativa do Plano;

b) Planta de enquadramento, abrangendo a área de intervenção e a zona envolvente e assinalando aquela, bem como as principais vias de comunicação que a servem - cartograma n.º 1A - na escala de 1:5000;

c) Cortes transversais e perfis viários à escala de 1:500, pelo interior da área do Plano - cartograma n.º 5, na escala de 1:500;

d) Planta de proposta, com indicação das principais intervenções propostas no Plano - cartograma n.º 4.1, na escala de 1:500;

e) O programa de execução, bem como o plano de financiamento, tal como previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, são apresentados no capítulo VI.

3 - Constituem elementos anexos ao Plano os seguintes:

a) Os estudos de caracterização urbana e patrimonial contidos nos capítulos 1, 2 e 3 da memória descritiva;

b) O extracto da planta de síntese do Plano de Salvaguarda e Reabilitação do Centro Histórico de Moura - cartograma n.º 16A, à escala 1:2000-A3 - e do Plano Geral da Urbanização - cartograma n.º 15A, à escala de 1:5000-A3 -, e respectivas indicações regulamentares, assim como a estratégia de intervenção do Plano Director Municipal para o centro histórico - indicações do capítulo 4 da memória descritiva;

c) A planta da situação existente - cartograma n.º 1, na escala de 1:500;

d) As plantas de trabalho contendo os elementos técnicos definidores de modelação do terreno, cotas mestras, volumetrias, utilizações, valores patrimoniais, estado de conservação do edificado e traçado das infra-estruturas - cartogramas n.os 2A a 13A, nas escalas de 1:2000-A3 e 1:1000-A3, contidos nos capítulos 2 e 3 da memória descritiva e justificativa do Plano, e cartograma n.º 3, na escala de 1:500, anexo ao presente Regulamento.

Artigo 5.º

Complementaridade

Nas matérias do seu âmbito, o Regulamento integra, complementa e desenvolve a legislação aplicável na sua área de intervenção, designadamente do Regulamento do Plano de Salvaguarda e Reabilitação do Centro Histórico de Moura.

CAPÍTULO II

Da edificação

Artigo 6.º

Disposição geral

As prescrições a observar, nomeadamente na elaboração dos projectos de novos edifícios, ou transformações de edifícios existentes, na implantação, alinhamento, função e uso, cércea, área de pavimento, número de pisos, regras de construção e outras, são as constantes no cartograma n.º 4 do Plano, bem como as indicações do presente Regulamento.

Artigo 7.º

Demolições

1 - São interditas todas as demolições de edifícios, excepto as propostas no presente Plano.

2 - O estado de ruína do edifício, ou parte do edifício, que possa justificar acção de demolição deverá ser verificado por vistoria dos serviços municipais e solicitado parecer ao IPPAAR.

Artigo 8.º

Edifícios degradados - Medidas cautelares

A Câmara Municipal deverá proceder ao levantamento exaustivo da situação dos edifícios considerados degradados e indicados na planta de implantação como construções a reabilitar, determinando e apoiando, nos termos legalmente previstos, acções para a sua recuperação.

Artigo 9.º

Novas construções

A execução de novas edificações nos lotes referenciados no Plano como parcelas com proposta de reabilitação urbana seguirá imperativamente as disposições relativas a volumetria, alinhamento, características da construção, tratamento de fachadas, utilização de materiais e cores, definidas na planta de implantação e nas disposições do presente Regulamento.

Artigo 10.º

Classificação de imóveis

Nos edifícios identificados na planta de implantação - cartograma n.º 4 - como edifícios a classificar dever-se-á cumprir a lei em vigor referente à classificação de edifícios, designadamente "zona especial de protecção".

Artigo 11.º

Elementos arquitectónicos a manter

1 - Nos edifícios a manter e a reabilitar existentes na área do Plano deverão ser salvaguardados os seus elementos construtivos de valor, nomeadamente:

a) A tipologia e configuração das coberturas;

b) Paredes estruturais, abóbadas e abobadilhas;

c) As cantarias, aros de pedra em vãos e cunhais, socos, varandas de pedra, etc.;

d) Os gradeamentos e elementos de ferro forjado;

e) Os volumes das chaminés de escuta salientes do plano de fachada e chaminés de secção rectangular;

f) As platibandas e beirados;

g) As caixilharias e portas de madeira.

2 - Fica interdita qualquer transformação dos elementos referidos no número anterior, designadamente as frentes urbanas de valor e as chaminés identificadas na planta de implantação - cartograma n.º 4, anexo ao presente Regulamento.

3 - Os edifícios identificados na planta de implantação - como edifícios com elementos dissonantes pressupõem situações de adulteração aos elementos são construções onde existe adulteração dos elementos arquitectónicos tradicionais, considerando-se que estas alterações deverão ser modificadas sucessivamente, com a reposição da situação original, quer através de intervenção municipal - obras coercivas -, quer pelo proprietário. Qualquer licenciamento de obras nestes edifícios deverá incluir obrigatoriamente a reposição dos elementos construtivos originais.

Artigo 12.º

Usos do solo

1 - As actividades que perturbem o ambiente urbano, tais como armazéns, deverão ser progressivamente retiradas, não se admitindo a instalação de novos armazéns ou outras actividades que provoquem poluição atmosférica ou sonora, cargas e descargas prolongadas na via pública e incompatibilidades com a estrutura edificada ou urbana do conjunto.

2 - Nos edifícios a reabilitar, manter ou construir, as actividades a instalar deverão ser condicionadas pela Câmara Municipal atendendo às utilizações indicadas na planta de implantação - cartograma n.º 4 - do Plano e às condições específicas da tipologia do edifício.

Artigo 13.º

Ampliação de imóveis

Qualquer projecto de ampliação ou alteração de um imóvel localizado na área do Plano deverá ser elaborado por arquitecto, devendo ser observadas:

a) A manutenção e integração dos elementos estruturais básicos, como fachadas, paredes mestras, abóbadas e arcos estruturais;

b) A manutenção e salvaguarda dos principais elementos decorativos ou notáveis da fachada, ou existentes noutras partes do edifício;

c) São admitidas ampliações nos seguintes casos:

1) Reconhecida necessidade de dotar os imóveis de condições de habitabilidade;

2) Imóveis destinados a equipamentos colectivos e após a elaboração de programa de intervenção.

Artigo 14.º

Altura das edificações - Número de pisos

1 - Em toda a área do Plano deve ser mantido o número de pisos dos edifícios existentes, não sendo autorizado o aumento do seu número, nem a construção de andares recuados, exceptuando os edifícios destinados a equipamentos ou serviços de interesse colectivo. Neste caso admite-se a construção de 2 pisos ou 7 m de altura.

2 - É interdito o aumento da altura da fachada e do beirado em mais de 0,40 m, quando forem realizadas obras de beneficiação da cobertura.

3 - Na planta de implantação - cartograma n.º 4 -, à escala de 1:500, é definido o número de pisos para cada lote.

Artigo 15.º

Alinhamentos e balanços

1 - Na área do Plano é interdita a alteração dos alinhamentos definidos pelas edificações existentes, quer por substituição, quer por ampliação dos edifícios. Quando sejam autorizadas novas construções, o plano marginal, nomeadamente da fachada principal, respeitará o alinhamento existente no lote, excepto para os casos definidos na planta de implantação - cartograma n.º 4, à escala de 1:500.

2 - Em todas as novas construções, reconstruções ou alterações de construções existentes fica interdita a construção de volumes, varandas ou saliências com balanço sobre o arruamento superior a 0,30 m. A medição deste balanço far-se-á na vertical, a partir do plano marginal do edifício.

Artigo 16.º

Volumes e coberturas

Em toda a área do Plano os volumes e coberturas seguirão as seguintes regras:

a) Não é permitida, em nenhum dos edifícios existentes, a alteração da cobertura com construção de pisos recuados ou amansardados;

b) Nos edifícios existentes é permitido o aproveitamento de sótãos, desde que não implique o aumento de cota da fachada, nem a alteração da estrutura e dos materiais de cobertura tradicionais;

c) É interdita a alteração dos volumes e coberturas nas situações assinaladas na planta de implantação como:

c.1) Edifícios a classificar;

c.2) Edifícios inseridos em frentes urbanas de valor;

d) Nas novas construções admite-se a cobertura em terraço, desde que revestido a materiais da região, designadamente ladrilhos em barro da região;

e) A Câmara Municipal deverá promover a remoção das coberturas existentes que contrariem as disposições regulamentares das alíneas anteriores, nomeadamente as coberturas executadas em telha não regional e as adulterações às cimalhas. A implementação desta medida incidirá nos lotes identificados na planta de implantação como edifícios com elementos dissonantes.

Artigo 17.º

Vãos

1 - Na reabilitação de imóveis existentes apenas se admite a alteração pontual do ritmo e proporção dos vãos existentes e desde que:

a) Permita a correcção e reposição do traçado, ou traça original;

b) Não afecte a qualidade e o valor arquitectónico da fachada.

2 - A instalação de comércio nos pisos térreos será permitida desde que não implique o excessivo alargamento dos vãos, cuja abertura, no sentido da largura, não deverá exceder 1,20 m.

3 - A Câmara Municipal deverá promover a renovação dos vãos existentes cuja proporção e elementos construtivos não se enquadrem nas disposições do presente Regulamento, situações indicadas na planta de implantação - cartograma n.º 4 - como edifícios com elementos dissonantes.

Artigo 18.º

Cores

1 - São interditas as cores dissonantes das dominantes na zona, nomeadamente cores fortes ou obtidas por tintas de óleo, plásticas ou sintéticas.

2 - Só é permitida a utilização de tintas à base de cal ou, eventualmente, com incorporação de 30% de tinta de água.

3 - As cores permitidas são:

a) Branco-cal nas fachadas, empenas e muros;

b) Pigmentos de cal ocre, amarelo e cinzento nas molduras de vãos, platibandas, socos, pilastras ou em elementos decorativos das fachadas;

c) Branco, castanho ou verde-esmalte nas caixilharias e portadas.

4 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as construções destinadas a equipamentos públicos, desde que tal seja devidamente justificado e após aceitação dos serviços técnicos municipais e do IPPAAR.

Artigo 19.º

Logradouros

1 - Nenhum dos logradouros actualmente livres poderá ser ocupado, em todo ou em parte, ficando interditas quaisquer novas construções ou ocupações nos logradouros, bem como o derrube das espécies vegetais existentes nos mesmos logradouros.

2 - Exceptuam-se os casos em que, mediante um projecto, seja demonstrada a necessidade de ocupação para fins de infra-estrutura e beneficiação dos edifícios.

Artigo 20.º

Espaços verdes

1 - Na área do plano fica interdita a alteração ou substituição dos elementos vegetais existentes, exceptuando-se o disposto nas indicações da planta de implantação do Plano.

2 - Os novos espaços ou as excepções indicadas no número anterior deverão ser precedidos de projecto de arranjo paisagístico da responsabilidade técnica de um especialista.

Artigo 21.º

Pavimentos

1 - Os espaços públicos existentes ou a criar deverão ser pavimentados com materiais tradicionais, nomeadamente blocos de pedra calcária da região com dimensão não inferior a 12 cm.

2 - Exceptua-se o caso dos espaços inseridos em equipamentos públicos, e desde que questões técnicas ou de enquadramento do conjunto o justifiquem.

Artigo 22.º

Pavimentos em ruas

1 - Nas ruas existentes ou a criar fica interdita a aplicação de qualquer pavimento betuminoso ou outro que contrarie as disposições do artigo anterior.

2 - Devido ao reduzido perfil transversal, fica interdita a construção de passeios, devendo os serviços municipais proceder progressivamente à remoção dos existentes.

Artigo 23.º

Iluminação pública

1 - Os edifícios com proposta de classificação, as frentes urbanas de valor, os elementos arquitectónicos de valor e os espaços públicos deverão ser objecto de um projecto de iluminação exterior qualificado.

2 - A iluminação pública em geral deverá ser reforçada com a colocação de candeeiros ou focos esteticamente adequados à valorização do conjunto urbano.

Artigo 24.º

Mobiliário urbano

A colocação de mobiliário urbano nos espaços públicos assentará numa escolha criteriosa de modelos contemporâneos, de produção comercial ou de desenho específico para os locais, de responsabilidade técnica de designer ou arquitecto e de acordo com projecto aprovado.

Artigo 25.º

Infra-estruturas

Todas as infra-estruturas visíveis deverão ser progressivamente substituídas por subterrâneas, designadamente a rede de electricidade, infra-estruturas de televisão e telefónica, mediante programação municipal.

CAPÍTULO III

Intervenção em lotes com propostas de reabilitação urbana

Artigo 26.º

Reabilitação urbana

1 - Os lotes identificados no cartograma n.º 4 como lotes n.os 1, 2, 3 e 4 serão objecto de reabilitação urbana por acções de requalificação dos edifícios e espaços livres existentes.

2 - Os limites fixados para os lotes acima referidos assentam:

a) Nas potencialidades do espaço existente;

b) Na estrutura da propriedade;

c) Nas deficiências funcionais dos edifícios e dos espaços envolventes e nas possibilidades de intervenção, designadamente nas parcelas de propriedade municipal.

3 - Os lotes n.os 1 e 2 são de propriedade municipal e os lotes n.os 3 e 4 são de propriedade privada.

Artigo 27.º

Disposição geral

As prescrições a observar na elaboração dos projectos para aquelas áreas no que se refere a volumetria, implantação, alinhamento, funções e usos, cérceas e número de pisos são as constantes nos cartogramas n.os 4 - planta e implantação - e 5 - cortes existentes/proposta - à escala de 1:500 e anexos ao presente Regulamento.

Artigo 28.º

Condicionantes à reabilitação do edificado

A reabilitação dos edifícios inseridos nos lotes n.os 1, 2 e 4 deverá assegurar a manutenção:

a) Da volumetria existente, exceptuando o "Casão do Dr. Pinto", onde se poderá admitir a alteração à situação existente, desde que a intervenção assegure a individualização da nova construção;

b) Do sistema de coberturas tradicionais, nomeadamente pela reposição da cobertura tradicional;

c) Do tratamento das fachadas e muros com acabamentos tradicionais;

d) Da tipologia de organização interna de imóvel, salvaguardando os elementos estruturais, como paredes, abóbadas e arcos.

Artigo 29.º

Condicionantes às novas construções

1 - As novas construções deverão assegurar uma expressão arquitectónica contemporânea e da integração volumétrica, conforme indicações genéricas do cartograma n.º 5 - cortes - existente/proposto, à escala de 1:500 - anexo ao presente Regulamento.

2 - Admite-se a alteração à área de pavimento das novas construções inseridas nos lotes n.os 1 e 2, após justificação do programa funcional a implantar.

3 - A nova construção do lote n.º 3 deverá seguir as indicações do cartograma n.º 4, designadamente o número de pisos, as implantações e as funções.

Artigo 30.º

Reabilitação do espaço público

Os espaços públicos ou áreas livres inseridas nos lotes n.os 1, 2 e 3 deverão ser transformados de acordo com a memória descritiva do Plano e os cartogramas n.os 4 e 5 anexos a este Regulamento, designadamente no que se refere:

a) Plantação de árvores em caldeira e de espaços relvados no lote n.º 3;

b) Requalificação dos espaços verdes do lote n.º 1 - Mata de Santa Catarina;

c) Execução de pavimentos com materiais tradicionais e após desenho qualificado do conjunto;

d) Iluminação pública adequada;

e) Colocação de mobiliário urbano de reconhecida qualidade funcional e estética;

f) Protecção dos principais acessos do interior dos espaços públicos, lado sul da Mata de Santa Catarina, e junto às muralhas e muros de suporte.

Artigo 31.º

Intervenções específicas

1 - O lote n.º 1 é destinado à restruturação das actuais piscinas municipais. O projecto a desenvolver fica sujeito às seguintes condições:

a) Cumprimento das actuais normas em vigor sobre piscinas públicas;

b) Criação de um acesso principal junto à Rua da Romeira;

c) Concentração dos serviços anexos num só bloco: restruturação e ampliação do actual edifício principal;

d) Utilização da Mata de Santa Catarina para zona de repouso/solário, função a complementar na área poente do recinto desportivo;

e) Redimensionamento da zona de cais junto aos tanques de água, perspectivando a ampliação da piscina das crianças;

f) Criação de uma vedação no lado sul da Mata de Santa Catarina, que permita a visão do espaço verde delimitado;

g) Cedência das áreas destinadas ao público em geral: ligação das Ruas da Romeira e de Santa Catarina e do percurso pedonal junto às muralhas modernas, de acordo com as indicações da planta de implantação do plano.

2 - As intervenções a realizar no lote n.º 2 deverão assegurar a reabilitação do interior do quarteirão definido pela Rua do Espírito Santo/Rua da Romeira e assentarão nos seguintes princípios:

a) Recuperação do "Casão do Dr. Pinto" para instalação de equipamento público: museu etnográfico, reinstalação da ludoteca ou ateliers de tempos livres;

b) Construção de uma estrutura amovível que permita exposições ao ar livre ou um espaço de estar coberto;

c) Abertura de vão no muro norte, que permita a visão norte do conjunto;

d) Separação do espaço a norte - percurso junto às muralhas;

e) Beneficiação dos muros existentes com técnicas tradicionais;

f) Tratamento qualificado dos espaços públicos que contemple a pavimentação, arborização e instalação de mobiliário urbano e de iluminação adequada.

3 - As prescrições a observar na ocupação do lote n.º 3 assentarão em:

a) Projecto qualificado para a nova construção, subscrito por arquitecto;

b) Preservação da arborização existente e de outros elementos com interesse eventualmente existentes - poços, tanques, etc.;

c) Manutenção e recuperação dos muros existentes, nomeadamente os muros que delimitem a propriedade e onde se poderá admitir a abertura de novo acesso a partir da futura ligação da Rua da Romeira à Rua de Santa Catarina;

d) Usos - hotelaria ou condomínio habitacional;

e) Número máximo de pisos - 2 pisos;

f) Área máxima de pavimentos - 3600 m2;

g) Implantação de construção - de acordo com o definido na planta de implantação do Plano ou noutro local, desde que justificada por razões de preservação da arborização.

4 - As intervenções no lote n.º 4 ficarão dependentes da aquisição pública da Igreja do Espírito Santo e das parcelas envolventes e assentarão nos seguintes princípios:

a) Na área definida na planta de implantação como limite de parcelas a reabilitar (2.ª fase) fica interdito o licenciamento de qualquer construção, modificação ou ampliação de edifícios existentes;

b) A recuperação da Igreja do Espírito Santo poderá ser empreendida por iniciativa privada ou pública após a realização de um levantamento exaustivo do actual imóvel e de um projecto qualificado.

Artigo 32.º

Omissões

Em tudo o omisso neste Regulamento serão observadas as disposições constantes nos cartogramas e na memória descritiva do Plano, nomeadamente no capítulo V - proposta de intervenção -, bem como os regulamentos em vigor, de âmbito nacional ou municipal, e aplicáveis à área de intervenção do Plano, nomeadamente o Regulamento do Plano de Salvaguarda e Reabilitação do Centro Histórico de Moura.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1803964.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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