Portaria 326/85
de 30 de Maio
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, aprovar o seguinte:
1.º É fixado em 220$00 o limite do quantitativo dos subsídios de refeição não sujeito a imposto profissional, nos termos do n.º 1 da alínea f) do artigo 3.º do Código do Imposto Profissional.
2.º O disposto no número anterior é aplicável aos subsídios de refeição pagos ou postos à disposição dos seus titulares a partir de 1 de Janeiro de 1985.
Ministério das Finanças e do Plano.
Assinada em 26 de Maio de 1985.
Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento.