Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 326/85, de 30 de Maio

Partilhar:

Sumário

Fixa em 220$00 o limite do quantitativo dos subsídios de refeição não sujeito a imposto profissional.

Texto do documento

Portaria 326/85
de 30 de Maio
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, aprovar o seguinte:

1.º É fixado em 220$00 o limite do quantitativo dos subsídios de refeição não sujeito a imposto profissional, nos termos do n.º 1 da alínea f) do artigo 3.º do Código do Imposto Profissional.

2.º O disposto no número anterior é aplicável aos subsídios de refeição pagos ou postos à disposição dos seus titulares a partir de 1 de Janeiro de 1985.

Ministério das Finanças e do Plano.
Assinada em 26 de Maio de 1985.
Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/180330.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda