Portaria 318/85
de 29 de Maio
Mostrando-se conveniente que o pessoal a prestar serviço na Comissão da Condição Feminina passe a dispor de cartão de identidade próprio, tanto para identificação nas instalações como para promover a identificação perante outras entidades:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado, ao abrigo da alínea d) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
1.º É aprovado o modelo anexo a esta portaria do cartão de identidade para uso individual de todos os elementos do pessoal que presta serviço na Comissão da Condição Feminina.
2.º O cartão, rectangular, é de cor branca, impresso a preto, com as dimensões de 88 mm x 62 mm, e com uma faixa diagonal com as cores verde e vermelha no canto superior esquerdo.
3.º A emissão do cartão competirá aos serviços administrativos e conterá a assinatura da presidente da Comissão, autenticada com o selo branco do serviço por forma a abranger a parte inferior da fotografia.
4.º O cartão, que atestará, perante qualquer entidade pública ou privada, a qualidade de funcionário ou agente e respectiva categoria, será substituído sempre que se verifique qualquer alteração nos elementos dele constantes e obrigatoriamente devolvido ao serviço que o emitiu sempre que cesse o exercício de funções.
5.º Em caso de extravio, destruição ou deterioração, passar-se-á uma 2.ª via, de que se fará referência expressa no próprio cartão, mantendo este, no entanto, o mesmo número. Os serviços administrativos manterão registo dos cartões emitidos.
Presidência do Conselho de Ministros.
Assinada em 13 de Maio de 1985.
O Ministro de Estado, António de Almeida Santos.
ANEXO
(ver documento original)