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Portaria 23/2005, de 7 de Janeiro

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Sumário

Altera a componente de formação específica do plano de estudos dos cursos secundários de Música ministrados no Instituto Gregoriano de Lisboa.

Texto do documento

Portaria 23/2005
de 7 de Janeiro
A produção de efeitos, neste ano lectivo de 2004-2005, do Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, relativamente aos cursos artísticos especializados de Música, no que se refere à componente de formação geral, exige que se proceda, desde já, para concretização dos princípios daquele diploma legal, que estabelece os princípios orientadores da organização e gestão do currículo referentes ao nível secundário de educação, à adequação do plano de estudos dos actuais cursos secundários de Música ministrados no Instituto Gregoriano de Lisboa, no que se refere à componente de formação específica, até que se complete a produção de efeitos do mesmo diploma, de acordo com o calendário previsto no n.º 3 do seu artigo 18.º

Assim:
Ao abrigo do disposto nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 310/83, de 1 de Julho:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Educação, o seguinte:
1.º É alterada a componente de formação específica do plano de estudos dos cursos secundários de Música ministrados no Instituto Gregoriano de Lisboa, constante do mapa II anexo à Portaria 421/99, de 8 de Junho, passando a ser a constante do mapa I anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2.º O disposto no número anterior produz efeitos a partir do ano lectivo de 2004-2005, de acordo com o seguinte calendário:

a) 2004-2005, relativamente ao 10.º ano;
b) 2005-2006, relativamente ao 11.º ano;
c) 2006-2007, relativamente ao 12.º ano.
3.º Os alunos dos cursos secundários de Música que transitam para o 11.º ano, no ano lectivo de 2004-2005, ou para o 12.º ano, nos anos de 2004-2005 e de 2005-2006, podem optar pela frequência de disciplina de História, da componente de formação específica do plano de estudos dos cursos secundários de Música, constante do mapa II anexo à Portaria 421/99, de 8 de Junho, desde que essa disciplina constitua oferta de escola, contando a respectiva classificação para cálculo da média final de curso.

4.º Os alunos que não tiverem optado pela frequência da disciplina de História nos termos do número anterior podem optar pela contagem do aproveitamento que já tenham obtido nessa disciplina para efeitos de cálculo da média final de curso.

O Secretário de Estado da Educação, Diogo Nuno de Gouveia Torres Feio, em 13 de Dezembro de 2004.


MAPA I
Componente de formação específica do plano de estudos dos cursos secundários de Música ministrados no Instituto Gregoriano de Lisboa.

(ver mapa no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/180252.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-07-01 - Decreto-Lei 310/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e da Reforma Administrativa

    Reestrutura o ensino da música, dança, teatro e cinema.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-26 - Decreto-Lei 74/2004 - Ministério da Educação

    Estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão curricular, bem como da avaliação das aprendizagens, no nível secundário de educação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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