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Rectificação 1831/2000, de 4 de Julho

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Texto do documento

Rectificação 1831/2000. - Por ter sido incorrectamente publicado, dá-se sem efeito o concurso publicitado através do aviso 9936/2000 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 20 de Junho de 2000.

Rectifica-se ainda que, no aviso 9937/2000 (2.ª série), concurso para inspector de finanças-chefe do quadro de pessoal dirigente da Inspecção-Geral de Finanças (concurso n.º 3/2000), onde se lê "3.2 - Requisitos especiais - exercer o cargo de inspector de finanças e preencher os demais requisitos previstos na alínea d) do n.º 1" deve ler-se "3.2 - Requisitos especiais - exercer o cargo de inspector de finanças-chefe ou deter categoria igual ou superior à de inspector de finanças e preencher os demais requisitos previstos na alínea d) do n.º 1", no aviso 9938/2000 (2.ª série), concurso para inspector de finanças-chefe do quadro de pessoal dirigente da Inspecção-Geral de Finanças (concurso n.º 4/2000), onde se lê "3.2 - Requisitos especiais - exercer o cargo de inspector de finanças-chefe ou deter categoria igual ou superior a inspector de finanças e preencher os demais requisitos previstos na alínea c) do n.º 1" deve ler-se "3.2 - Requisitos especiais - exercer o cargo de inspector de finanças-chefe ou deter categoria igual ou superior à de inspector de finanças e preencher os demais requisitos previstos na alínea d) do n.º 1", no aviso 9939/2000 (2.ª série), concurso para inspector de finanças-chefe do quadro de pessoal dirigente da Inspecção-Geral de Finanças (concurso n.º 5/2000), onde se lê "3.2 - Requisitos especiais - exercer o cargo de inspector de finanças-chefe ou deter categoria igual ou superior a inspector de finanças e preencher os demais requisitos previstos na alínea c) do n.º 1" deve ler-se "3.2 - Requisitos especiais - exercer o cargo de inspector de finanças-chefe ou deter categoria igual ou superior a inspector de finanças e preencher os demais requisitos previstos na alínea d) do n.º 1", no aviso 9941/2000 (2.ª série), concurso para inspector de finanças-chefe do quadro de pessoal dirigente da Inspecção-Geral de Finanças (concurso n.º 8/2000), onde se lê "3.1 - Requisitos gerais - os definidos no artigo 8.º da Lei 49/99, de 22 de Junho; 3.2 - Requisitos especiais - exercer o cargo de inspector de finanças-chefe ou deter categoria igual ou superior a inspector de finanças e preencher os demais requisitos previstos na alínea c) do n.º 1" deve ler-se "3.1 - Requisitos gerais - os definidos no artigo 4.º da Lei 49/99, de 22 de Junho; 3.2 - Requisitos especiais - exercer o cargo de inspector de finanças-chefe ou deter categoria igual ou superior à de inspector de finanças e preencher os demais requisitos previstos na alínea d) do n.º 1" e, no aviso 9942/2000 (2.ª série), concurso para inspector de finanças-chefe do quadro de pessoal dirigente da Inspecção-Geral de Finanças (concurso n.º 7/2000), onde se lê "10 - Ao presente concurso aplicam-se, subsidiariamente ao Decreto-Lei 231/97, de 3 de Setembro" deve ler-se "10 - Ao presente concurso aplicam-se, subsidiariamente à Lei 49/99, de 22 de Junho".

20 de Junho de 2000. - O Inspector-Geral, José Martins de Sá.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1802005.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-09-03 - Decreto-Lei 231/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a Lei 13/97, de 23 de Maio, em matéria de concurso de recrutamento e selecção para os cargos de director de serviços e chefe de divisão ou equiparados dos quadros de pessoal da Administração Pública. Estabelece a composição e o funcionamento da comissão de observação e acompanhamento daqueles concursos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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