Nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 94.º do mesmo diploma legal, publica-se em anexo a esta declaração o extracto da acta da sessão ordinária da Assembleia Municipal de Tábua de 30 de Setembro de 1999, que aprovou aquela alteração, bem como o artigo 14.º do Regulamento do Plano actualizado.
4 de Maio de 2000. - Pelo Director-Geral, o Subdirector-Geral, José Diniz Freire.
Extracto da acta da sessão ordinária da Assembleia Municipal de Tábua de 30 de
Setembro de 1999
12 - Revisão e alteração de pormenor do PDM de Tábua.O Sr. Presidente da Câmara informou a Assembleia de que pretendia que esta aprovasse a alteração de pormenor do PDM relativamente ao seu artigo 14.º, n.os 1, 2 e 3. Foram presentes à Assembleia a certidão da deliberação camarária de revisão e alteração de pormenor do PDM, a nova proposta do PDM - Alteração de Pormenor e o ofício da CCRC, que aqui se dão por reproduzidos, ficando arquivados em pasta própria.
Não havendo mais questões, o Sr. Presidente da Mesa pôs à votação a revisão e alteração de pormenor do PDM relativamente ao seu artigo 14.º, n.os 1, 2 e 3, tendo esta sido aprovada por unanimidade.
Regulamento do Plano Director Municipal de Tábua ...
Art. 14.º - 1 - A construção no interior dos espaços urbanos deverá regular-se pelos seguintes índices em cada um dos aglomerados que se definem a seguir:
1 - Tábua 1.1 - Zona central de Tábua - zona antiga delimitada a poente pelo Largo do Município e a nascente pela Rua do Hospital ...
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As construções destinam-se a habitação, comércio, serviços e indústrias das classes C e D;
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1.2 - Tábua - zona norte delimitada a poente pela Avenida Projectada, a nascente pelo vale da Ribeira, a norte pela Rua do Hospital e a sul pela Casa do Povo.
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As construções destinam-se a habitação, comércio, serviços e indústrias das classes C e D;
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1.3 - Tábua - Largo do Tribunal - zonas envolventes para nascente ...
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As construções destinam-se a habitação, comércio, serviços e indústrias das classes C e D;
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1.4 - Tábua - Fundo de Vila a) ...
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As construções destinam-se a habitação, comércio, serviços e indústrias das classes C e D;
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b) ...
1.5 - Tábua - restante área ...
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As construções destinam-se a habitação, comércio, serviços e indústrias das classes C e D;
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As construções destinam-se a habitação, comércio, serviços e indústrias das classes C e D;
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3 - Restantes localidades ...
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As construções destinam-se a habitação, comércio, serviços e indústrias das classes C e D;
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