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Declaração 150/2000, de 17 de Maio

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Sumário

Torna pública uma alteração ao Plano Director Municipal de Tábua, ratificado pela Resolução 107/94, de 28 de Outubro.

Texto do documento

Declaração 150/2000 (2.ª série). - Torna-se público que esta Direcção-Geral registou com o n.º 02.06.16.00/OB-2000 P. D. em 28 de Março de 2000 uma alteração ao artigo 14.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Tábua, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/94, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, de 28 de Outubro de 1994.

Nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 94.º do mesmo diploma legal, publica-se em anexo a esta declaração o extracto da acta da sessão ordinária da Assembleia Municipal de Tábua de 30 de Setembro de 1999, que aprovou aquela alteração, bem como o artigo 14.º do Regulamento do Plano actualizado.

4 de Maio de 2000. - Pelo Director-Geral, o Subdirector-Geral, José Diniz Freire.

Extracto da acta da sessão ordinária da Assembleia Municipal de Tábua de 30 de

Setembro de 1999

12 - Revisão e alteração de pormenor do PDM de Tábua.

O Sr. Presidente da Câmara informou a Assembleia de que pretendia que esta aprovasse a alteração de pormenor do PDM relativamente ao seu artigo 14.º, n.os 1, 2 e 3. Foram presentes à Assembleia a certidão da deliberação camarária de revisão e alteração de pormenor do PDM, a nova proposta do PDM - Alteração de Pormenor e o ofício da CCRC, que aqui se dão por reproduzidos, ficando arquivados em pasta própria.

Não havendo mais questões, o Sr. Presidente da Mesa pôs à votação a revisão e alteração de pormenor do PDM relativamente ao seu artigo 14.º, n.os 1, 2 e 3, tendo esta sido aprovada por unanimidade.

Regulamento do Plano Director Municipal de Tábua ...

Art. 14.º - 1 - A construção no interior dos espaços urbanos deverá regular-se pelos seguintes índices em cada um dos aglomerados que se definem a seguir:

1 - Tábua 1.1 - Zona central de Tábua - zona antiga delimitada a poente pelo Largo do Município e a nascente pela Rua do Hospital ...

...

As construções destinam-se a habitação, comércio, serviços e indústrias das classes C e D;

...

1.2 - Tábua - zona norte delimitada a poente pela Avenida Projectada, a nascente pelo vale da Ribeira, a norte pela Rua do Hospital e a sul pela Casa do Povo.

...

...

As construções destinam-se a habitação, comércio, serviços e indústrias das classes C e D;

...

1.3 - Tábua - Largo do Tribunal - zonas envolventes para nascente ...

...

As construções destinam-se a habitação, comércio, serviços e indústrias das classes C e D;

...

1.4 - Tábua - Fundo de Vila a) ...

...

As construções destinam-se a habitação, comércio, serviços e indústrias das classes C e D;

...

b) ...

1.5 - Tábua - restante área ...

...

As construções destinam-se a habitação, comércio, serviços e indústrias das classes C e D;

...

2 - Sedes de freguesia ...

...

As construções destinam-se a habitação, comércio, serviços e indústrias das classes C e D;

...

3 - Restantes localidades ...

...

As construções destinam-se a habitação, comércio, serviços e indústrias das classes C e D;

...

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2000/05/17/plain-180188.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/180188.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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