Regulamento da CMVM n.º 22/2000. - Mercado Especial de Dívida Pública - MEDIP. - Considerando a autorização de constituição, pela Portaria 1183/99, de 4 de Novembro, do Ministro das Finanças, de um novo mercado regulamentado destinado à negociação por grosso de valores mobiliários representativos de dívida pública portuguesa, onde participam, por conta própria, investidores institucionais, estabelecem-se no presente regulamento algumas normas especiais face ao Regulamento da CMVM n.º 5/2000.
O presente regulamento consagra, nomeadamente, algumas especificidades em matéria de conexão informativa entre entidades gestoras de mercados onde se encontrem admitidos à negociação valores mobiliários representativos de dívida pública portuguesa e em matéria de liquidação, exigindo-se nesta sede que a entidade gestora, através das próprias regras de mercado, identifique as fases, procedimentos subsequentes à realização das operações, prazos inerentes a essa liquidação e consequências em face de eventuais incumprimentos detectados.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 212.º do Código do Mercado de Valores Mobiliários e considerando o disposto no artigo 7.º do Regulamento da CMVM n.º 5/2000, o conselho directivo da Comissão de Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), ouvidas a MTS - Portugal, Sociedade Gestora do Mercado Especial de Dívida Pública, S. A., o Instituto de Gestão do Crédito Público, a BVLP - Sociedade Gestora de Mercados Regulamentados, S. A., e a Interbolsa - Sociedade Gestora de Sistemas de Liquidação e de Sistemas Centralizados de Valores Mobiliários, S. A., aprovou o seguinte regulamento:
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente regulamento aplica-se ao funcionamento do Mercado Especial de Dívida Pública (MEDIP).
2 - Ao MEDIP é igualmente aplicável, em tudo o que não contrarie o presente regulamento, o disposto no Regulamento da CMVM n.º 5/2000, de 23 de Fevereiro.
Artigo 2.º
Admissão à negociação
Só podem ser admitidos à negociação no MEDIP, de acordo com as regras aprovadas pela respectiva entidade gestora, valores mobiliários escriturais representativos de dívida pública do Estado.
Artigo 3.º
Regras de negociação
1 - As regras de negociação aprovadas pela entidade gestora podem não estabelecer as variações máximas e mínimas de preços das ofertas e dos negócios.
2 - Caso as regras de mercado do MEDIP fixem lotes mínimos, a entidade gestora poderá estabelecer os termos em que o sistema admita a negociação de uma quantidade de valores mobiliários inferiores ao lote.
Artigo 4.º
Conexão informativa
1 - Se os valores mobiliários admitidos à negociação no MEDIP se encontrarem também admitidos à negociação em outros mercados regulamentados ou constituírem activo subjacente de valores mobiliários ou instrumentos financeiros negociados em mercado regulamentado, as entidades gestoras promovem entre si a troca de informações, imediata e de modo contínuo, sobre quaisquer factos que possam afectar a regularidade e a transparência das operações, bem como todos os factos necessários à adequada realização das operações.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a entidade gestora do MEDIP deverá ainda divulgar de modo contínuo, através de sistema de grande difusão, a melhor oferta de compra e venda e valores agregados por quantidades e preços, para cada valor mobiliário admitido à negociação em mercado.
3 - As entidades gestoras de mercados regulamentados estabelecem, através de acordo de conexão, os termos em que deve ser trocada entre elas e difundida aos seus membros a informação referida no n.º 1, bem como a relativa às operações realizadas, com indicação dos respectivos preços, quantidades e momento em que tenham ocorrido.
Artigo 5.º
Informação sobre o emitente
O n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento da CMVM n.º 5/2000 não se aplica ao MEDIP.
Artigo 6.º
Liquidação
1 - Se as operações realizadas no MEDIP não forem liquidadas através de sistema de liquidação reconhecido nos termos do artigo 271.º do Código dos Valores Mobiliários, a entidade gestora do MEDIP deve:
a) Identificar nas regras do mercado as fases e procedimentos subsequentes à realização das operações, designadamente a eventual existência de compensação das operações a liquidar, os prazos de liquidação, os mecanismos de substituição eventualmente existentes a serem desencadeados em caso de insuficiência de valores mobiliários ou de saldo, e as consequências inerentes a um incumprimento na liquidação; e
b) Informar a CMVM sobre quaisquer acordos celebrados para efeitos de liquidação de operações realizadas nesse mercado.
2 - Na situação prevista no número anterior, a liquidação das operações deve ser executada através de um sistema de liquidação sujeito à supervisão da autoridade competente do respectivo Estado membro de origem da União Europeia.
Artigo 7.º
Informação sobre liquidação
1 - A entidade gestora do MEDIP deve prestar as informações que lhe forem requeridas pelos participantes ou pela CMVM, nomeadamente sobre a execução de instruções de liquidação e outras operações realizadas no âmbito da liquidação.
2 - A entidade gestora do MEDIP deve, independentemente dos procedimentos adoptados pelo sistema, informar a CMVM dos incumprimentos detectados.
Artigo 8.º
Credenciação
O artigo 10.º do Regulamento da CMVM n.º 12/2000 não se aplica à entidade gestora do MEDIP.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
29 de Junho de 2000. - O Conselho Directivo: Fernando Teixeira dos Santos, presidente. - Luís Lopes Laranjo, vice-presidente.