Portaria 223/85
de 20 de Abril
1. Pela Portaria 771-A/84, de 1 de Outubro, os prazos previstos no n.º 6) da alínea b) do n.º 5.º e na alínea a) do n.º 8.º da Portaria 110-A/84, de 20 de Fevereiro, foram alterados para 31 de Dezembro de 1984.
2. Porém, conforme vem justificado pela comissão liquidatária da GELMAR - Empresa Distribuidora de Produtos Alimentares, Lda., não foi possível, até àquela data, submeter à aprovação dos Secretários de Estado das Finanças e do Comércio Interno o relatório e contas do exercício de 1984 até à extinção da empresa e o inventário de todos os bens e direitos da mesma, bem como apreciar a reclamação de créditos e publicar o mapa de todos os créditos.
Assim, ao abrigo do artigo 11.º do Decreto-Lei 57-D/84, de 20 de Fevereiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano, do Trabalho e Segurança Social e do Comércio e Turismo, que os prazos previstos no n.º 6) da alínea b) do n.º 5.º e na alínea a) do n.º 8.º da Portaria 110-A/84, de 20 de Fevereiro, sejam alterados para 31 de Maio de 1985.
Ministérios das Finanças e do Plano, do Trabalho e Segurança Social e do Comércio e Turismo.
Assinada em 29 de Março de 1985.
Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro do Trabalho e Segurança Social, Amândio Anes de Azevedo. - O Ministro do Comércio e Turismo, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.