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Portaria 938/2000, de 30 de Junho

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Texto do documento

Portaria 938/2000 (2.ª série). - O Estatuto do Pessoal da Polícia de Segurança Pública (PSP), aprovado pelo Decreto-Lei 511/99, de 24 de Novembro, estabelece, no seu artigo 36.º, que o recrutamento para o posto de subchefe é feito de acordo com as vagas existentes, de entre agentes principais habilitados com curso de formação adequado ministrado pela Escola Prática de Polícia, pela ordem de classificação obtidas no respectivo curso, ao qual poderão ser admitidos desde que detenham um mínimo de três anos de efectivo serviço no posto, requerendo a admissão à frequência do curso um processo de selecção adequado, nos termos de regulamento a aprovar por portaria do Ministro da Administração Interna.

Foram ouvidas as associações representativas do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 36.º do Estatuto do Pessoal da PSP, aprovado pelo Decreto-Lei 511/99, de 24 de Novembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, que seja aprovado o Regulamento do Concurso para Admissão ao Curso de Formação de Subchefes da Polícia de Segurança Pública, a ministrar na Escola Prática de Polícia, em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

15 de Junho de 2000. - O Ministro da Administração Interna, Fernando Manuel dos Santos Gomes.

REGULAMENTO DO CONCURSO PARA ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SUBCHEFES DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

O presente Regulamento define os princípios gerais do processo de concurso para admissão ao curso de formação de subchefes, da Polícia de Segurança Pública (PSP), ministrado na Escola Prática de Polícia.

Artigo 2.º

Princípios

O concurso obedece aos seguintes princípios:

a) Liberdade de candidatura;

b) Igualdade de condições e oportunidades para todos os candidatos;

c) Divulgação atempada dos métodos e provas de selecção a utilizar e dos respectivos programas e sistemas de classificação;

d) Aplicação de métodos e critérios objectivos de classificação;

e) Neutralidade na composição do júri;

f) Direito de recurso.

Artigo 3.º

Processo de concurso e prazo de validade

1 - A abertura do concurso é da competência do director nacional e efectiva-se com a publicitação do respectivo aviso na Ordem de Serviço da Direcção Nacional.

2 - O pessoal que reúna as condições para concorrer mas que esteja ausente do comando, unidade ou serviço respectivo, por motivos justificados, é notificado da abertura do concurso por qualquer meio adequado.

3 - Cada concurso só é válido para o curso de formação a que respeita.

Artigo 4.º

Constituição e composição do júri

1 - A constituição do júri consta do despacho que autoriza a abertura do concurso.

2 - O júri é composto por um presidente e por dois vogais efectivos.

3 - Do despacho a que se refere o n.º 1, consta a designação do vogal efectivo que substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos, bem como os vogais suplentes, em número igual ao dos efectivos.

Artigo 5.º

Competência e funcionamento do júri

1 - O júri é responsável por todas as operações do concurso e é secretariado por um vogal por ele escolhido ou por um funcionário a designar para o efeito.

2 - O júri só pode funcionar quando estiverem presentes todos os seus membros, sendo as respectivas deliberações tomadas por maioria e sempre por votação nominal.

3 - Das reuniões do júri são lavradas actas contendo as deliberações tomadas e os respectivos fundamentos.

4 - Os candidatos têm direito de acesso às actas e aos documentos em que assentam as deliberações do júri, nos termos da lei, bem como a solicitar e a obter certidões ou reproduções desses mesmos elementos.

Artigo 6.º

Aviso de abertura

O aviso de abertura do concurso contém os seguintes elementos:

a) A indicação do número de candidatos a admitir ao curso;

b) O prazo de validade;

c) A forma e o prazo de apresentação das candidaturas;

d) As matérias sobre que versam as provas escritas de aptidão profissional e de aptidão cultural;

e) O dia, hora e local de prestação das provas;

f) A composição do júri;

g) Os métodos de selecção e os critérios de avaliação;

h) A forma de notificação da relação dos candidatos admitidos e excluídos do concuso e da lista de classificação final;

i) Menção expressa do presente Regulamento e demais legislação aplicável ao concurso.

Artigo 7.º

Instrução do processo

1 - O processo de candidatura é instruído com os seguintes documentos:

a) Requerimento do candidato dirigido ao director nacional;

b) Nota de assentos do candidato;

c) Informação devidamente fundamentada sobre as qualidades profissionais do candidato, prestada pelo respectivo comandante ou chefe de serviço;

d) Acta da junta médica do respectivo comando.

2 - No prazo de 10 dias úteis, a contar da data da publicitação do aviso de abertura do concurso ou da data da notificação, o candidato deve entregar pessoalmente o requerimento a que se refere a alínea a) do número anterior nos respectivos comandos, havendo lugar à passagem de recibo comprovativo, ou remetê-lo por correio com aviso de recepção, atendendo-se, neste último caso, à data do registo.

3 - Após o termo do prazo referido no número anterior, devem os comandos a que pertencem os candidatos instruir os respectivos processos com os documentos referidos no n.º 1, bem como outros eventualmente necessários à comprovação dos requisitos exigidos para admissão ao concurso, e remetê-los, no prazo de 10 dias úteis, ao júri do concurso.

4 - O modelo do documento a que se refere a alínea a) do n.º 1 é aprovado por despacho do director nacional.

Artigo 8.º

Requisitos de admissão ao concurso

1 - São condições de admissão ao concurso:

a) Ter, pelo menos, três anos de serviço efectivo no posto de agente principal, dois anos dos quais desempenhados em funções operacionais numa esquadra, em serviço ordinário de escala;

b) Estar na classe de comportamento exemplar ou de 1.ª classe de comportamento;

c) Possuir robustez física e estado geral sanitário compatíveis com o desenvolvimento do curso e com as funções do posto a que concorre, tendo em conta o Regulamento do Serviço de Saúde da Polícia de Segurança Pública;

d) Não ter sido classificado como Não aprovado três vezes, seguidas ou alternadas, em concurso anterior;

e) Não ter desistido, sido eliminado ou reprovado duas vezes em curso anterior, salvo por doença ou motivo justificado;

f) Possuir qualidades profissionais indispensáveis ao desempenho da função, as quais serão verificadas pela informação a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo anterior;

g) Ter o 11.º ano de escolaridade ou equivalente.

2 - No que respeita à condição prevista na alínea a) do n.º 1, é observado o seguinte:

a) O tempo de serviço prestado numa esquadra não é exigido desde que igual tempo tenha sido prestado no Corpo de Intervenção, no Grupo de Operações Especiais, no Corpo de Segurança Pessoal ou ainda em serviço operacional nas divisões e subunidades de segurança ou de trânsito, desde que o candidato possua os respectivos cursos das especialidades;

b) O tempo de serviço prestado numa esquadra também não é exigido desde que igual tempo tenha sido prestado no desempenho de funções das especialidades de transmissões, saúde e informática.

3 - O candidato deve reunir as condições previstas nos números anteriores até ao termo do prazo previsto para apresentação de candidaturas.

Artigo 9.º

Inspecção médica

1 - As condições previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior são comprovadas pela junta de saúde do respectivo comando, nos termos do Regulamento do Serviço de Saúde da PSP.

2 - Das deliberações das juntas de saúde dos comandos cabe recurso para a Junta Superior de Saúde, nos termos do Regulamento mencionado no número anterior.

Artigo 10.º

Procedimento de admissão de candidaturas

1 - Após a recepção dos processos de candidatura, o júri, no prazo de 10 dias úteis, procede à verificação dos requisitos de admissão dos candidatos.

2 - Findo o procedimento referido no número anterior, o júri notifica os candidatos a excluir através de aviso publicitado na Ordem de Serviço da Direcção Nacional ou por qualquer outro meio adequado, quando os concorrentes estejam ausentes do comando, unidade ou serviço respectivo, por motivos justificados, com indicação sucinta dos fundamentos de intenção de exclusão, para, no prazo de 10 dias úteis, dizerem por escrito o que se lhes oferecer, nos termos do disposto nos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

3 - Após o termo do prazo de audição a que se refere o número anterior, o júri aprecia e decide, em 10 dias úteis, as alegações dos interessados e elabora a lista de candidatos admitidos e excluídos do concurso, a notificar, consoante os casos, por qualquer dos meios previstos no número anterior.

Artigo 11.º

Recurso hierárquico

1 - Da lista de candidatos admitidos e excluídos cabe recurso hierárquico para o director nacional, a interpor no prazo de 10 dias úteis contados da data de publicitação da lista ou da notificação efectuada por qualquer outro meio adequado, quando os candidatos estejam ausentes do comando, unidade ou serviço respectivo, por motivos justificados.

2 - O recurso não suspende as operações do concurso, salvo quando haja lugar à aplicação de métodos de selecção que requeiram a presença simultânea de todos os candidatos.

3 - O director nacional decide do recurso no prazo de 10 dias úteis a contar da data da sua interposição.

4 - Sempre que do provimento de recurso resulte a alteração da lista, a mesma é objecto de nova notificação, a efectuar, consoante os casos, por qualquer dos meios previstos no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 12.º

Métodos de selecção

1 - Os candidatos admitidos são submetidos aos seguintes métodos de selecção, com carácter eliminatório:

a) Provas físicas;

b) Prova escrita de aptidão profissional;

c) Prova escrita de aptidão cultural.

2 - Só serão admitidos às provas escritas os candidatos considerados aptos nas provas físicas.

3 - No termo da aplicação de cada método eliminatório, os candidatos eliminados são notificados da deliberação do júri, podendo, no prazo de cinco dias úteis, recorrer da mesma para o director nacional, com os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 11.º

4 - O prazo de decisão do recurso é de cinco dias úteis.

Artigo 13.º

Provas físicas

1 - As provas físicas destinam-se a verificar se o candidato reúne condições físicas indispensáveis às funções a desempenhar.

2 - As provas físicas obrigatórias, as respectivas normas de execução e os mínimos exigidos constam do anexo ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.

3 - Os deficientes, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 55.º do Estatuto do Pessoal da PSP, aprovado pelo Decreto-Lei 511/99, de 24 de Novembro, e os acidentados em serviço podem ser dispensados de alguma ou de todas as provas, por despacho do director nacional, a requerimento do interessado.

Artigo 14.º

Prova escrita de aptidão profissional

1 - A prova escrita de aptidão profissional destina-se a avaliar os conhecimentos técnico-policiais e consta dos seguintes temas:

a) Teste de instrução geral, táctica e técnica;

b) Resolução de um caso de natureza policial.

2 - São atribuídas duas horas para a realização de cada um dos temas da prova escrita de aptidão profissional.

Artigo 15.º

Prova escrita de aptidão cultural

1 - A prova escrita de aptidão cultural destina-se a avaliar os conhecimentos de cultura geral e capacidade de exposição e consta do seguinte:

a) Exposição sobre um tema;

b) Teste com perguntas sobre diversas matérias.

2 - São atribuídas duas horas para a realização da prova de aptidão cultural.

Artigo 16.º

Sistema de classificação

1 - As provas físicas são classificadas em Apto ou Inapto.

2 - A não satisfação de qualquer das provas físicas estabelecidas para a admissão implica a eliminação imediata do candidato.

3 - Cada um dos temas da prova escrita de aptidão profissional e a prova de aptidão cultural são classificados de 0 a 20 valores.

4 - A classificação da prova escrita de aptidão profissional é a média aritmética dos temas que a compõem.

5 - A classificação final das provas escritas é a média aritmética da prova de aptidão profissional e da prova de aptidão cultural, após aplicação dos coeficientes previstos no número seguinte.

6 - Às médias finais das provas escritas são atribuídos os seguintes coeficientes de ponderação:

a) Prova escrita de aptidão profissional - 3;

b) Prova escrita de aptidão cultural - 2.

Artigo 17.º

Classificação final

1 - A classificação final dos candidatos resulta da média aritmética das notas das provas escritas de aptidão profissional e de aptidão cultural, tendo em conta os coeficientes estabelecidos no n.º 6 do artigo 16.º

2 - Os candidatos são ordenados segundo a média das classificações obtidas, com a aproximação às centésimas, por ordem decrescente.

3 - Em caso de igualdade de classificação, preferem, sucessivamente, os seguintes candidatos:

a) Mais antigo no posto, na carreira e na PSP;

b) Com maiores habilitações literárias;

c) Com menor idade.

4 - Consideram-se não aprovados os candidatos abrangidos por qualquer das seguintes situações:

a) Que tenham sido classificados como inaptos nas provas físicas;

b) Que tenham obtido nota inferior a 9,5 valores na prova escrita de aptidão profissional ou na prova escrita de aptidão cultural.

Artigo 18.º

Lista de classificação final

1 - Finda a aplicação dos métodos de selecção, o júri procede, no prazo de 10 dias úteis, à ordenação dos candidatos, elaborando acta da qual conste a lista seriada dos candidatos aprovados e não aprovados, bem como a respectiva fundamentação.

2 - A acta a que se refere o número anterior é objecto de notificação aos interessados através da publicitação de aviso na Ordem de Serviço da Direcção Nacional, ou por qualquer outro meio adequado, quando os candidatos estejam ausentes do comando, unidade ou serviço respectivo, por motivos justificados, com a indicação de que os candidatos dispõem do prazo de 10 dias úteis para efeitos do disposto nos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

3 - Findo o prazo referido no número anterior, o júri aprecia as alegações apresentadas pelos interessados e efectua as diligências consideradas pertinentes, se for caso disso, lavrando, no prazo de 10 dias úteis, acta onde conste a lista de classificação final.

4 - A acta a que se refere o número anterior é homologada pelo director nacional.

5 - Homologada a lista de classificação final, o júri promove a notificação dos interessados por qualquer um dos meios previstos no n.º 2, consoante os casos.

Artigo 19.º

Recurso hierárquico

1 - Da homologação pelo director nacional cabe recurso hierárquico, com efeito suspensivo, a interpor para o Ministro da Administração Interna no prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicitação da lista de classificação final ou da notificação efectuada por qualquer outro meio adequado.

2 - O prazo de decisão do recurso é de 15 dias úteis, considerando-se o mesmo tacitamente indeferido, com cessação do efeito suspensivo, quando não seja proferida decisão naquele prazo.

3 - Decorrido o prazo referido no número anterior, será publicitado aviso na Ordem de Serviço da Direcção Nacional, com indicação dos candidatos admitidos ao curso e a data da sua apresentação na Escola Prática de Polícia.

4 - No caso dos candidatos que estejam ausentes do comando, unidade ou serviço respectivo, por motivos justificados, a notificação prevista no número anterior será efectuada por qualquer outro meio adequado.

Artigo 20.º

Convocação para frequência do curso

1 - Os candidatos são convocados para a frequência do curso pela ordem de classificação, até ao limite fixado, desde que estejam na classe de comportamento exemplar ou na 1.ª classe de comportamento.

2 - Presume-se a desistência do candidato que, aprovado no concurso e regularmente convocado, não compareça para a frequência do curso.

3 - Excluem-se do número anterior as situações de impossibilidade física de comparência do candidato em virtude de doença clinicamente comprovada, acidente em serviço ou outra situação relevante, a apreciar caso a caso pelo director nacional.

Artigo 21.º

Cursos

1 - As normas relativas à duração, plano de curso, frequência, aproveitamento e classificação são aprovadas por despacho do Ministro de Administração Interna, sob proposta do director nacional.

2 - Os cursos realizam-se segundo calendário a aprovar, para cada curso, por despacho do director nacional.

Artigo 22.º

Norma transitória

Durante os primeiros três anos a contar da data da entrada em vigor do presente Regulamento, a admissão ao concurso é alargada aos agentes principais possuidores do 9.º ano de escolaridade ou equivalente.

Artigo 23.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento e que com ele seja compatível, é aplicável o regime geral do recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

ANEXO

Provas físicas

(artigo 13.º, n.º 2, do Regulamento do Concurso para Admissão ao Curso de Formação de Subchefes da Polícia de Segurança Pública)

1 - Na execução das provas físicas deverá ter-se em atenção:

a) As provas são prestadas no mesmo dia e pela seguinte ordem:

Corrida de 100 m planos;

Salto do muro, sem apoio;

Flexões do tronco à frente;

b) Antes do início da prova e dos diversos exercícios os candidatos serão elucidados pelo júri sobre as condições da sua realização e demais disposições da prova e suas consequências. A explicação de cada exercício será acompanhada de exemplificação;

c) Entre cada dois exercícios é concedido a cada candidato um descanso de cinco minutos, pelo menos, bem como entre as tentativas para a corrida de 100 m planos e para as flexões do tronco à frente;

d) Todos os exercícios atrás citados são eliminatórios, desde que não executados nas condições exigidas, sendo o candidato excluído do concurso logo que deixe de realizar um deles, esgotadas as tentativas permitidas;

e) Cada candidato deverá fazer-se acompanhar do seguinte material de ginástica, necessário para a realização das provas:

Camisola;

Calções;

Sapatos de ginástica;

Fato de treino (facultativo).

2 - Os tempos máximos permitidos para a execução de cada prova são os seguintes:

(ver documento original)

3 - Execução dos exercícios:

3.1 - Corrida de 100 m planos:

a) Descrição - percorrer a distância de 100 m numa superfície plana e rija;

b) Condições de execução:

A prova será executada em grupos de dois a quatro candidatos;

Na partida será adoptada a posição "de pé";

O sinal de partida será dado pelas vozes "aos seus lugares", "pronto" e "parte" ou pelas duas primeiras, seguidas de um tiro ou apito;

Os candidatos devem durante a prova correr na mesma pista do início ao fim;

São permitidas duas tentativas, não contando as falsas partidas como tentativas.

3.2 - Flexões do tronco à frente:

a) Descrição - na posição de sentado, efectuar as flexões em 45N, no mínimo;

b) Condições de execução:

Partindo da posição de "deitado dorsal", no solo, com os membros inferiores flectidos a 90º, as mãos atrás da nuca com os dedos entrelaçados e os pés seguros por um ajudante, tocar com os cotovelos nos joelhos, através da flexão do tronco à frente;

Só são válidas as flexões em que os cotovelos toquem nos joelhos e em que na extensão do tronco os omoplatas toquem no solo;

A contagem é efectuada por cada toque dos cotovelos nos joelhos;

Durante o exercício os candidatos podem fazer pausas;

São permitidas duas tentativas.

3.3 - Salto do muro sem apoio:

a) Descrição - transpor por duas vezes, sem toques ou apoios, um muro com 0,25 m de espessura e 1,50 m de frente e com as alturas constantes do quadro indicado supra no n.º 2;

b) Condições de execução:

O candidato deverá transpor o muro através de um salto frontal, podendo utilizar a corrida como balanço;

Não poderão ser utilizadas no salto as técnicas de "salto de peixe", de "tesoura", de "costas" ou "flop";

O candidato tem de transpor o muro por duas vezes, sem nele tocar e sem se apoiar;

O candidato dispõe de três tentativas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1801164.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-11-24 - Decreto-Lei 511/99 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto do Pessoal da Polícia de Segurança Pública, anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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