Aviso 5005/2000 (2.ª série) - AP. - Publicação de alterações de regime simplificado ao Plano de Urbanização de Évora. - Verificou -se que nos artigos 113.º, 115.º e 116.º do Regulamento do Plano de Urbanização de Évora, publicado no Diário da República, 1.ª série -B, n.º 74, de 28 de Março de 2000, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/2000, não haviam sido eliminadas alíneas e expressões que estavam em desacordo com a nova lei, enquanto o haviam sido noutros artigos.
O resultado foi uma incompatibilização lógica e de sentido entre os primeiros e os segundos.
Por este motivo, a Câmara Municipal de Évora, por deliberação de 12 de Abril de 2000, aprovou a alteração devida dos citados artigos, na forma de regime simplificado, nos termos do artigo 97.º do Decreto -Lei 380/99, de 22 de Setembro.
Assim, nos termos e para os efeitos dos artigos 97.º, n.º 3, 148.º, n.º 3, alínea c) (por analogia), e 149.º, n.º 2, todos do Decreto -Lei 380/99, de 22 de Setembro, o presidente da Câmara de Évora, Abílio Miguel Joaquim Dias Fernandes, torna pública a alteração simplificada dos artigos 113.º, 115.º e 116.º do Regulamento do Plano de Urbanização de Évora a seguir transcrita:
Artigo 113.º
Direito abstracto de construir
1 - O direito abstracto de construir de cada propriedade é calculado através da aplicação do "índice médio" (0,35), à parte da propriedade incluída na cidade.
2 - Quando a potencialidade edificatória de uma propriedade for inferior ou superior ao seu direito abstracto de construir, proceder -se -á, respectivamente, conforme os n.os 2 e 3 do artigo seguinte.
Artigo 115.º
Cedência de terrenos para domínio público
1 - Aquando da emissão do alvará de loteamento deverão ser cedidas ao município:
a) Parcelas de terreno destinadas a infra -estruturas e pequenos espaços públicos que irão servir directamente o conjunto a edificar;
b) Parcelas de terreno destinadas a zonas verdes urbanas, equipamentos e vias sem construção adjacente, conforme previsto na Planta de Zonamento do PUE.
2 - As cedências previstas na alínea a) do n.º 1 dependem de desenho urbano a
adoptar, não tendo sido contabilizadas no artigo 112.º e não sendo aqui regulamentadas.
3 - Para compatibilizar as cedências previstas na alínea b) do n.º 1 com o princípio estabelecido na alínea b) do n.º 3 do artigo 111.º:
a) Considerar -se -á "cedência média" para cada propriedade como sendo: 0,9 m2/m2 STP licenciada;
b) Quando a área de cedência efectiva for superior à "cedência média" o proprietário, quando pretenda urbanizar, deverá ser compensado de forma adequada. Tal compensação deverá ser prevista em regulamento municipal, através das seguintes medidas, alternativas ou complementares:
b1) Desconto nas taxas que terá que suportar;
b2) Aquisição da área em excesso pelo município, por compra ou permuta;
c) Quando a área de cedência efectuada for inferior à "cedência média", o proprietário terá que compensar o município em numerário ou espécie. Tal compensação deverá igualmente ser prevista em regulamento municipal.
Artigo 116.º
Orientações gerais
A política municipal de solos deverá procurar:
a) A constituição e manutenção na posse da Câmara de uma bolsa de terrenos que lhe permita:
a1) Uma intervenção supletiva no mercado fundiário;
a2) Um processo de compensações, conforme o previsto no capítulo anterior;
a3) O apoio à construção de habitação social e cooperativa;
b) A dinamização das iniciativas urbanísticas e de construção do sector privado e cooperativo, orientando -as para as áreas de intervenção prioritária, que deverão ir sendo definidas ao longo do tempo;
c) A adopção de mecanismos tendentes à efectiva construção dos terrenos destinados a esse fim, que estejam infra -estruturados e não construídos.
29 de Maio de 2000. - Por subdelegação de competências do Vereador do Pelouro de Recursos Humanos, o director do Departamento de Administração Urbanística, António Bouça.