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Aviso 4982-B/2000, de 28 de Junho

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Texto do documento

Aviso 4982-B/2000 (2.ª série) - AP. - Joaquim Morão Lopes Dias, presidente da Câmara Municipal de Castelo Branco, torna público que a Câmara Municipal deliberou, por unanimidade, em reunião de 2 de Junho de 2000, submeter, nos termos do n.º 1 do artigo 68.º-A do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 250/94, de 15 de Outubro, e n.os 1 e 2 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, a inquérito público, pelo prazo de 30 dias, a seguinte alteração à Tabela de Taxas e Licenças anexa ao Regulamento Municipal para Liquidação e Cobrança de Taxas e Prestação de Serviços pelo Licenciamento de Obras Particulares e Ocupação de Edificações Urbanas, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 4 de Maio de 1996, aviso 39/95:

Alteração à Tabela de Taxas e Licenças

SECÇÃO I

Licenças

Artigo 1.º

Pela concessão de licenças de construção são devidas as seguintes taxas:

1 - Em função do prazo - por cada 30 dias ou fracção:

1.1 - Até dois anos - 1800$00;

1.2 - De dois anos a quatro anos - 2170$00;

1.3 - Mais de quatro anos - 10 800$00.

2 - Em função da superfície (a acumular com a anterior):

2.1 - De construção, reconstrução, ampliação, alteração ou reparação (por cada metro quadrado ou fracção da área total de cada piso):

2.1.1 - Moradias unifamiliares:

Até 150 m2 - 150$00;

Mais de 150 m2 - 250$00;

2.1.2 - Edifícios de habitação colectiva:

Até quatro pisos - 250$00;

Mais de quatro pisos - 350$00;

2.1.3 - Edifícios destinados a actividades comerciais, profissões liberais, hotelaria, turismo, espectáculos e divertimentos públicos e similares - 350$00;

2.1.4 - Para actividades produtivas industriais - 500$00;

2.1.5 - Para quaisquer outros fins - 150$00;

2.2 - Ampliação, construção, reconstrução ou modificações de muros de suporte ou de vedação ou de outras vedações (por metro linear ou fracção):

2.2.1 - Confinantes com a via pública - 170$00;

2.2.2 - Não confinantes com a via pública - 80$00;

2.3 - Abertura, modificação, fechamento ou ampliação de vãos de fachadas, quando não impliquem o pagamento de qualquer das taxas atrás identificadas - por metro quadrado ou fracção da superfície modificada - 500$00;

2.4 - Corpos salientes de construções na parte projectada sobre vias públicas e lugares públicos sob administração municipal, ou sob terrenos do domínio privado municipal - taxas a acumular com as descritas nos números anteriores - por piso e por cada metro quadrado ou fracção:

2.4.1 - Alpendres, janelas de sacada, varandas e similares - 10 000$00;

2.4.2 - Outros corpos salientes destinados a aumentar a superfície útil da construção - 20 000$00;

2.5 - Demolições de edificações:

Por edifício - 20 000$00;

Acresce por piso demolido - 5000$00;

2.6 - Escavações - por cada metro cúbico ou fracção - 30$00;

2.7 - Terraplanagens e outras obras que, não integradas na área da edificação com projecto aprovado, alterem a topografia local - por cada 100 m2 ou fracção - 2000$00;

2.8 - Construção de piscinas e outros recipientes destinados a líquidos ou sólidos - por metro cúbico ou fracção - 200$00.

Artigo 2.º

Ocupação da via pública delimitada por tapumes ou resguardos:

1 - Tapumes ou outros resguardos - por cada período de 30 dias ou fracção:

1.1 - Por metro linear, incluindo cabeceiras - 100$00;

1.2 - Por metro quadrado ou fracção da superfície da via pública - 1000$00.

2 - Andaimes - por andar ou pavimento a que corresponde (mas só na parte não defendida pelo tapume) - por metro linear ou fracção e por cada 30 dias ou fracção - 100$00.

Artigo 3.º

Ocupação da via pública fora dos tapumes ou resguardos:

1 - Caldeiras ou tubos de descarga de entulho - por unidade e por cada 30 dias ou fracção - 1300$00.

2 - Amassadouros, depósitos de entulhos ou materiais e outras ocupações autorizadas para obras - por cada 30 dias ou fracção e por metro quadrado ou fracção - 2000$00.

3 - Guindastes, gruas e semelhantes - por cada 30 dias ou fracção - 5000$00.

4 - Com veículos para bombagem de betão-pronto - por dia ou fracção - 3000$00.

Observação. - A validade das licenças previstas nos artigos 2.º e 3.º não poderá exceder em mais de 30 dias a da licença de obras respectiva.

Artigo 4.º

Pela concessão de licenças de utilização de edificações são liquidadas as seguintes taxas:

1 - Para fins habitacionais:

1.1 - Por cada fogo e seus anexos - 4000$00.

2 - Para fins comerciais:

2.1 - Por cada 50 m2 ou fracção da totalidade da área dos pisos - 3000$00.

3 - Para actividades culturais, recreativas e desportivas:

3.1 - Por cada 50 m2 ou fracção da totalidade da edificação - 3000$00.

4 - Para actividades industriais:

4.1 - Por cada 100 m2 ou fracção da área bruta de edificação - 2000$00.

5 - Para quaisquer outros fins:

5.1 - Por cada 50 m2 ou fracção da área edificada - 1000$00.

Artigo 5.º

Pela alteração do uso são devidas as seguintes taxas pela emissão do respectivo alvará:

1 - Por cada fogo e seus anexos:

1.1 - Para fins habitacionais - 3200$00;

1.2 - De habitação para escritórios ou comércio - 30 000$00;

1.3 - Para outros fins:

1.3.1 - Armazém - 45 000$00;

1.3.2 - Indústria - 60 000$00.

Artigo 6.º

Pela concessão de licença de utilização, ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de Outubro - por cada fogo e seus anexos - 3200$00.

SECÇÃO II

Taxas

SUBSECÇÃO I

Técnicos

Artigo 7.º

Pela inscrição de técnicos são devidas as seguintes taxas:

1 - Para assinar projectos e dirigir obras - 20 000$00.

2 - Renovação anual - 5000$00.

Artigo 8.º

Pelo registo de declarações de responsabilidade - por cada uma e por obra - 2000$00.

SUBSECÇÃO II

Diversos

Artigo 9.º

Pela autenticação do livro de obra:

1 - Por cada - 1000$00.

2 - Por cada folha - a acumular com a taxa anterior - 50$00.

Artigo 10.º

Pelo fornecimento dos vários avisos previstos na lei - por cada um - 4000$00.

Artigo 11.º

Averbamento dos processos e licenças em nome de novos titulares - 5000$00.

Artigo 12.º

Entrada e apreciação dos seguintes processos:

1 - Sobre informação prévia - 5000$00.

2 - Solicitando licenciamento de obras particulares:

2.1 - Habitação:

2.1.1 - Até dois fogos - 3000$00;

2.1.2 - Mais de dois fogos - 6000$00;

2.2 - Comércio e indústria - 8000$00.

3 - Para construções em que, para além da função habitacional, existam outros tipos de utilização, com excepção das unidades destinadas a estacionamento automóvel, será cobrada a taxa prevista no n.º 2.2 deste artigo.

4 - Para construções destinadas exclusivamente ao estacionamento automóvel será cobrada a taxa prevista no n.º 2.1.1 deste artigo.

Artigo 13.º

Reapreciação de processos de obras particulares - 50% das taxas do artigo anterior.

Artigo 14.º

Pela vistoria para verificação das condições hígio-sanitárias tendentes à obtenção da licença de utilização:

1 - Habitação:

1.1 - Por fogo e seus anexos - 5000$00;

1.2 - Por cada fogo a mais - 1000$00.

2 - Comércio e serviços:

2.1 - Por unidade até 50 m2 - 5000$00;

2.2 - Por cada 50 m2 ou fracção a mais - 1000$00.

3 - Indústria e armazenagem:

3.1 - Por cada unidade até 200 m2 - 5000$00;

3.2 - Por cada 100 m2 ou fracção a mais - 1000$00.

Artigo 15.º

Pela verificação dos requisitos exigidos por lei para a constituição de prédio sob o regime de propriedade horizontal:

1 - Por cada fogo e seus anexos ou unidade de ocupação - 5000$00.

2 - Por cada fogo ou unidade de ocupação a mais - 1000$00.

Artigo 16.º

Alteração ao uso - por cada fogo ou unidade de ocupação - 6000$00.

Artigo 17.º

Implantação de obras:

1 - Deslocação de funcionários municipais ao local da obra para definição ou confirmação do alinhamento e indicação da cota de nível ou da soleira:

1.1 - Área de implantação:

1.1.1 - Até 100 m2 - 6000$00;

1.1.2 - De 101 m2 a 150 m2 - 8000$00;

1.1.3 - De 151 m2 a 200 m2 - 12 000$00;

1.1.4 - Mais de 201 m2 - 15 000$00;

1.2 - Por cada quilómetro percorrido na ida e volta a contar dos Paços do Município: o quantitativo que estiver legalmente fixado para o subsídio de viagem e de marcha em automóvel próprio para os funcionários públicos, tendo como limite mínimo - 450$00;

1.3 - A deslocação poderá ser feita em veículo de transporte de aluguer a expensas do requerente.

12 de Junho de 2000. - O Presidente da Câmara, Joaquim Morão.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1800201.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-10-15 - Decreto-Lei 321-B/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o regime do arrendamento urbano.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-20 - Decreto-Lei 445/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime de licenciamento de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-15 - Decreto-Lei 250/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, que estabelece o regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares, de modo a diminuir o peso da Administração Pública com o correspondente aumento da responsabilização de todos os intervenientes no procedimento de licenciamento.

  • Tem documento Em vigor 1995-01-28 - Aviso 39/95 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Departamento de Assuntos Jurídicos

    TORNA PÚBLICO TER A REPÚBLICA DE SAO MARINHO DEPOSITADO O INSTRUMENTO DE ADESÃO A CONVENCAO RELATIVA A CITACAO E NOTIFICAÇÃO NO ESTRANGEIRO DOS ACTOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS EM MATÉRIA CIVIL OU COMERCIAL.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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