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Aviso 4982-A/2000, de 28 de Junho

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Texto do documento

Aviso 4982-A/2000 (2.ª série) - AP. - Joaquim Morão Lopes Dias, presidente da Câmara Municipal de Castelo Branco, torna público que a Câmara Municipal deliberou, por unanimidade, em reunião de 2 de Junho de 2000, submeter, nos termos do n.º 1 do artigo 68.º-B do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, com as alterações e aditamentos introduzidos pelo Decreto-Lei 334/95, de 28 de Dezembro, Lei 26/96, de 1 de Agosto, e n.os 1 e 2 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, a inquérito público, pelo prazo de 30 dias, a seguinte alteração à Tabela de Taxas de Urbanização e Compensação pela não Cedência de Terrenos em Operações de Loteamentos, anexa ao Regulamento de Taxas de Urbanização e Compensação pela não Cedência de Terrenos em Operações de Loteamentos, publicado no apêndice n.º 45, de 7 de Abril de 1998, aviso 1851/98 (2.ª série):

Alteração à Tabela de Taxas de Urbanização e Compensação pela não Cedência de Terrenos em Operações de Loteamento

Artigo 1.º

Apreciação de processos

À apreciação dos processos de loteamento é devida a taxa de 15 000$00.

Artigo 2.º

Informação prévia

Pela informação prévia a que alude o artigo 7.º do Decreto-Lei 448/91, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 334/95, de 28 de Dezembro, que o republicou com as necessárias correcções materiais, e as alterações introduzidas pela Lei 26/96, de 1 de Agosto, é devida a taxa de 15 000$00.

Artigo 3.º

Destaque

Pela apreciação do pedido de destaque, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 448/91, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 334/95, de 28 de Dezembro, que o republicou com as necessárias correcções materiais, é devida a taxa de 50 000$00.

Artigo 4.º

Taxa pela emissão de alvará de loteamento

Pela emissão de alvará são devidas as seguintes taxas:

a) Por cada lote - 30 000$00;

b) Por cada unidade de ocupação - 30 000$00.

Artigo 5.º

Averbamentos

1 - A mudança de titular do processo, técnico projectista, técnico responsável ou respectivos endereços está sujeita a averbamento.

2 - Por cada averbamento é devida a taxa de 6000$00.

Artigo 6.º

Taxas de compensação

1 - Na sede da freguesia de Castelo Branco:

a) Espaços verdes públicos e de utilização colectiva, por metro quadrado - 4250$00;

b) Área de equipamento público, por metro quadrado - 9000$00;

c) Estacionamento, por lugar - 300 000$00;

d) Obras de urbanização [tal como vêm definidas na alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 334/95, de 28 de Dezembro, que o republicou com as necessárias correcções materiais], por metro quadrado - 4250$00.

2 - Na sede da freguesia de Alcains:

a) Espaços verdes públicos e de utilização colectiva, por metro quadrado - 2500$00;

b) Área de equipamento, por metro quadrado - 6000$00;

c) Estacionamento, por lugar - 120 000$00;

d) Obras de urbanização [tal como vêm definidas na alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 334/95, de 28 de Dezembro, que o republicou com as necessárias correcções materiais], por metro quadrado - 2500$00.

3 - Restantes aglomerados:

a) Espaços verdes públicos e de utilização colectiva, por metro quadrado - 1200$00;

b) Área de equipamento, por metro quadrado - 3000$00;

c) Estacionamento, por lugar - 60 000$00;

d) Obras de urbanização [tal como vêm definidas na alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 334/95, de 28 de Dezembro, que o republicou com as necessárias correcções materiais], por metro quadrado - 1200$00.

12 de Junho de 2000. - O Presidente da Câmara, Joaquim Morão.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1800200.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-29 - Decreto-Lei 448/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime jurídico dos loteamentos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1995-12-28 - Decreto-Lei 334/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    INTRODUZ DIVERSAS ALTERAÇÕES AO DECRETO-LEI 448/91, DE 29 DE NOVEMBRO, QUE APROVOU O REGIME JURÍDICO DOS LOTEAMENTOS URBANOS. DETERMINA QUE AS ALTERAÇÕES CONSTANTES DO PRESENTE DIPLOMA SÓ PRODUZAM EFEITOS RELATIVAMENTE AOS PROCEDIMENTOS INICIADOS APOS A DATA DA SUA ENTRADA EM VIGOR. REPUBLICADO EM ANEXO O REFERIDO DECRETO-LEI 448/91, DE 29 DE NOVEMBRO, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI 25/92, DE 31 DE AGOSTO, PELO DECRETO-LEI 302/94, DE 19 DE DEZEMBRO, E PELO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-01 - Lei 26/96 - Assembleia da República

    ALTERA, POR RATIFICAÇÃO O DECRETO LEI 334/95, DE 28 DE DEZEMBRO QUE ALTERA O DECRETO LEI 448/91 DE 29 DE NOVEMBRO, QUE APROVOU O REGIME JURÍDICO DO LICENCIAMENTO DAS OPERAÇÕES DE LOTEAMENTO E DAS OBRAS DE URBANIZAÇÃO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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