Aviso 4982-A/2000 (2.ª série) - AP. - Joaquim Morão Lopes Dias, presidente da Câmara Municipal de Castelo Branco, torna público que a Câmara Municipal deliberou, por unanimidade, em reunião de 2 de Junho de 2000, submeter, nos termos do n.º 1 do artigo 68.º-B do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, com as alterações e aditamentos introduzidos pelo Decreto-Lei 334/95, de 28 de Dezembro, Lei 26/96, de 1 de Agosto, e n.os 1 e 2 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, a inquérito público, pelo prazo de 30 dias, a seguinte alteração à Tabela de Taxas de Urbanização e Compensação pela não Cedência de Terrenos em Operações de Loteamentos, anexa ao Regulamento de Taxas de Urbanização e Compensação pela não Cedência de Terrenos em Operações de Loteamentos, publicado no apêndice n.º 45, de 7 de Abril de 1998, aviso 1851/98 (2.ª série):
Alteração à Tabela de Taxas de Urbanização e Compensação pela não Cedência de Terrenos em Operações de Loteamento
Artigo 1.º
Apreciação de processos
À apreciação dos processos de loteamento é devida a taxa de 15 000$00.
Artigo 2.º
Informação prévia
Pela informação prévia a que alude o artigo 7.º do Decreto-Lei 448/91, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 334/95, de 28 de Dezembro, que o republicou com as necessárias correcções materiais, e as alterações introduzidas pela Lei 26/96, de 1 de Agosto, é devida a taxa de 15 000$00.
Artigo 3.º
Destaque
Pela apreciação do pedido de destaque, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 448/91, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 334/95, de 28 de Dezembro, que o republicou com as necessárias correcções materiais, é devida a taxa de 50 000$00.
Artigo 4.º
Taxa pela emissão de alvará de loteamento
Pela emissão de alvará são devidas as seguintes taxas:
a) Por cada lote - 30 000$00;
b) Por cada unidade de ocupação - 30 000$00.
Artigo 5.º
Averbamentos
1 - A mudança de titular do processo, técnico projectista, técnico responsável ou respectivos endereços está sujeita a averbamento.
2 - Por cada averbamento é devida a taxa de 6000$00.
Artigo 6.º
Taxas de compensação
1 - Na sede da freguesia de Castelo Branco:
a) Espaços verdes públicos e de utilização colectiva, por metro quadrado - 4250$00;
b) Área de equipamento público, por metro quadrado - 9000$00;
c) Estacionamento, por lugar - 300 000$00;
d) Obras de urbanização [tal como vêm definidas na alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 334/95, de 28 de Dezembro, que o republicou com as necessárias correcções materiais], por metro quadrado - 4250$00.
2 - Na sede da freguesia de Alcains:
a) Espaços verdes públicos e de utilização colectiva, por metro quadrado - 2500$00;
b) Área de equipamento, por metro quadrado - 6000$00;
c) Estacionamento, por lugar - 120 000$00;
d) Obras de urbanização [tal como vêm definidas na alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 334/95, de 28 de Dezembro, que o republicou com as necessárias correcções materiais], por metro quadrado - 2500$00.
3 - Restantes aglomerados:
a) Espaços verdes públicos e de utilização colectiva, por metro quadrado - 1200$00;
b) Área de equipamento, por metro quadrado - 3000$00;
c) Estacionamento, por lugar - 60 000$00;
d) Obras de urbanização [tal como vêm definidas na alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 334/95, de 28 de Dezembro, que o republicou com as necessárias correcções materiais], por metro quadrado - 1200$00.
12 de Junho de 2000. - O Presidente da Câmara, Joaquim Morão.