Despacho 13 144/2000 (2.ª série). - Composição da Unidade de Gestão do POADR. - No âmbito do 3.º Quadro Comunitário de Apoio foi instituído pelo Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril, um novo modelo organizativo da estrutura orgânica responsável pela gestão, acompanhamento, avaliação e controlo da execução das várias intervenções operacionais nele integradas.
Com esse novo modelo pretende-se, à luz de um conjunto de princípios orientadores, como sejam, nomeadamente, o da articulação da acção dos organismos envolvidos e o da parceria, a optimização da aplicação do significativo volume de fundos envolvidos, quer comunitários, quer nacionais.
No que se refere à gestão técnica, administrativa e financeira das intervenções operacionais, essa competência é atribuída a um gestor, apoiado por uma unidade de gestão.
Nesse contexto, importa proceder à definição da composição da Unidade de Gestão do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural.
Tendo em conta o número significativo das medidas envolvidas e a diversidade das mesmas, a Unidade de Gestão do PO apresenta uma composição bastante alargada, sem prejuízo do seu funcionamento com um número restrito de membros, atenta a especificidade das matérias em causa.
Assim, determino:
1 - A Unidade de Gestão do POADR é presidida pelo respectivo gestor e integra um representante de cada uma das seguintes entidades:
a) Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar;
b) Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas;
c) Instituto de Hidráulica e Engenharia Agrícola;
d) Instituto Nacional de Investigação Agrária;
e) Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural;
f) Direcção-Geral das Florestas;
g) Direcção-Geral de Protecção das Culturas;
h) Direcções regionais de agricultura.
2 - A Unidade de Gestão integra ainda representantes dos Ministros do Planeamento, do Trabalho e da Solidariedade e do Ambiente e do Ordenamento do Território, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 31.º do Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril.
3 - Podem também integrar a Unidade de Gestão, enquanto observadores, um representante da Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional e um representante do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, na qualidade de responsáveis, respectivamente, pela gestão nacional do FEDER e do FSE.
4 - Quando a especificidade das matérias o justificar, a Unidade de Gestão poderá reunir com um número restrito de membros, nos termos previstos no respectivo regulamento interno de funcionamento.
5 - Para além das competências estabelecidas no artigo 32.º do Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril, cabe à Unidade de Gestão pronunciar-se sobre questões que lhe sejam submetidas pelo gestor do POADR.
6 - O gestor deve notificar as entidades com assento na Unidade de Gestão para, em cinco dias, procederem à indicação dos respectivos representantes.
12 de Junho de 2000. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos.