Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 13144/2000, de 28 de Junho

Partilhar:

Texto do documento

Despacho 13 144/2000 (2.ª série). - Composição da Unidade de Gestão do POADR. - No âmbito do 3.º Quadro Comunitário de Apoio foi instituído pelo Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril, um novo modelo organizativo da estrutura orgânica responsável pela gestão, acompanhamento, avaliação e controlo da execução das várias intervenções operacionais nele integradas.

Com esse novo modelo pretende-se, à luz de um conjunto de princípios orientadores, como sejam, nomeadamente, o da articulação da acção dos organismos envolvidos e o da parceria, a optimização da aplicação do significativo volume de fundos envolvidos, quer comunitários, quer nacionais.

No que se refere à gestão técnica, administrativa e financeira das intervenções operacionais, essa competência é atribuída a um gestor, apoiado por uma unidade de gestão.

Nesse contexto, importa proceder à definição da composição da Unidade de Gestão do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural.

Tendo em conta o número significativo das medidas envolvidas e a diversidade das mesmas, a Unidade de Gestão do PO apresenta uma composição bastante alargada, sem prejuízo do seu funcionamento com um número restrito de membros, atenta a especificidade das matérias em causa.

Assim, determino:

1 - A Unidade de Gestão do POADR é presidida pelo respectivo gestor e integra um representante de cada uma das seguintes entidades:

a) Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar;

b) Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas;

c) Instituto de Hidráulica e Engenharia Agrícola;

d) Instituto Nacional de Investigação Agrária;

e) Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural;

f) Direcção-Geral das Florestas;

g) Direcção-Geral de Protecção das Culturas;

h) Direcções regionais de agricultura.

2 - A Unidade de Gestão integra ainda representantes dos Ministros do Planeamento, do Trabalho e da Solidariedade e do Ambiente e do Ordenamento do Território, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 31.º do Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril.

3 - Podem também integrar a Unidade de Gestão, enquanto observadores, um representante da Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional e um representante do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, na qualidade de responsáveis, respectivamente, pela gestão nacional do FEDER e do FSE.

4 - Quando a especificidade das matérias o justificar, a Unidade de Gestão poderá reunir com um número restrito de membros, nos termos previstos no respectivo regulamento interno de funcionamento.

5 - Para além das competências estabelecidas no artigo 32.º do Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril, cabe à Unidade de Gestão pronunciar-se sobre questões que lhe sejam submetidas pelo gestor do POADR.

6 - O gestor deve notificar as entidades com assento na Unidade de Gestão para, em cinco dias, procederem à indicação dos respectivos representantes.

12 de Junho de 2000. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1800006.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-04-07 - Decreto-Lei 54-A/2000 - Ministério do Planeamento

    Define a estrutura orgânica relativa à gestão, acompanhamento, avaliação e controlo da execução do QCA III e das intervenções estruturais comunitárias relativas a Portugal, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1260/99 (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Junho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda