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Despacho Normativo 48/2004, de 31 de Dezembro

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Sumário

Estabelece as regras de atribuição de um lote de 65000 direitos ao prémio à vaca em aleitamento, para utilização em 2005.

Texto do documento

Despacho Normativo 48/2004

Na recente reforma da Política Agrícola Comum, Portugal beneficiou de uma atribuição excepcional de cerca de 90000 novos direitos ao prémio à vaca aleitante, por forma a contrariar os eventuais efeitos negativos que poderiam advir de um desligamento das ajudas directas em sectores como o das culturas arvenses permitindo a adopção, a nível nacional, de medidas que forneçam aos agricultores alternativas viáveis de reconversão ou que permitam o robustecimento das suas explorações.

Neste contexto, em 2004, através do Despacho Normativo 11/2004, de 3 de Março, foram disponibilizados 25000 direitos para suprir o défice de direitos dos efectivos autóctones existentes, considerados como um instrumento essencial para a preservação do património genético nacional e para o desenvolvimento da pecuária extensiva.

Por outro lado, o Despacho Normativo 47/2004, de 4 de Novembro, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, de 25 de Novembro de 2004, com o objectivo de possibilitar a reconversão para a bovinicultura extensiva dos produtores nacionais e possibilitar o aumento do efectivo aleitante nacional, estabeleceu as regras de atribuição da reserva nacional, garantindo a utilização, em 2005, de todos os direitos naquela disponíveis.

Com a atribuição do presente lote de direitos, pretende-se reduzir o défice de direitos existentes nos efectivos nacionais e contribuir para a melhoria das condições de viabilidade das explorações cujos agricultores, por sua livre iniciativa, têm efectuado a reconversão proposta e, mesmo com escassez de direitos, têm realizado investimentos no sector das vacas aleitantes.

Como tal, importa definir as regras de atribuição do lote de 65000 direitos, os quais se destinam a ser utilizados em 2005, tendo em conta o resultado de uma ampla auscultação a todos os intervenientes no sector.

Assim, ao abrigo do artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 1254/99, do Conselho, de 17 de Maio, e do n.º 8.º do Despacho Normativo 2/2000, de 10 de Janeiro, na última redacção que lhe foi dada pelo Despacho Normativo 7/2004, de 30 de Janeiro, determino o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente despacho estabelece as regras de atribuição de um lote de 65000 direitos ao prémio à vaca em aleitamento, para utilização em 2005.

Artigo 2.º

Lotes

1 - O lote referido no artigo 1.º subdivide-se em dois lotes, um de 10000 direitos e outro de 55000 direitos.

2 - O lote de 10000 direitos destina-se aos produtores da Região Autónoma dos Açores.

3 - O lote de 55000 direitos destina-se aos produtores do continente, sendo atribuído de acordo com as regras estabelecidas no presente despacho normativo.

Artigo 3.º

Definição

Para efeitos de aplicação do presente diploma, considera-se vaca aleitante uma fêmea da espécie bovina que já tenha parido, classificada na base de dados Sistema Nacional de Identificação e Registo de Bovinos (SNIRB) como pertencente a uma das raças constante da lista anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Artigo 4.º

Exclusão

Não têm acesso à atribuição de direitos nos termos do presente diploma os criadores referidos no n.º 7.º do Despacho Normativo 2/2000, de 10 de Janeiro, na última redacção que lhe foi dada pelo Despacho Normativo 7/2004, de 30 de Janeiro.

Artigo 5.º

Direitos

1 - A atribuição dos direitos ao prémio à vaca em aleitamento mencionados no n.º 3 do artigo 2.º é efectuada aos produtores que detenham um número de direitos ao prémio à vaca em aleitamento inferior ao número de vacas aleitantes que possuíam a 26 de Junho de 2004.

2 - O número máximo de direitos a atribuir a cada candidato não pode ser superior à diferença entre o número de vacas aleitantes já paridas, detidas em 26 de Junho de 2004 e confirmadas pelo SNIRB, e o número de direitos ao prémio à vaca em aleitamento que o candidato detiver para a campanha de 2004, deduzidos das penalizações por transferência ou por subutilização.

3 - Para efeitos de aplicação do número anterior, é apenas considerado o número de animais elegíveis ao prémio à manutenção de vacas aleitantes detidos pelo candidato no momento de formalização da respectiva candidatura, sempre que este seja inferior ao número de vacas aleitantes já paridas e detidas em 26 de Junho de 2004.

Artigo 6.º

Rateio

1 - Caso o número de direitos solicitados seja superior ao número de direitos disponíveis para atribuição, procede-se a um rateio proporcional em função do número de direitos pedidos.

2 - Os direitos relativos às primeiras 100 vacas aleitantes de cada produtor estão isentos da aplicação do rateio previsto no número anterior.

Artigo 7.º

Candidatura

A formalização das candidaturas deve ser efectuada em simultâneo com a candidatura ao prémio à manutenção de vacas aleitantes, nos termos e dentro dos prazos definidos no despacho normativo relativo ao Sistema Integrado de Gestão e Controlo (SIGC), junto das organizações de produtores credenciadas pelo Instituto Nacional de Garantia Agrícola (INGA) - também denominadas entidades credenciadas (EC).

Artigo 8.º

Atribuição do lote

A atribuição do lote de direitos previsto no n.º 2 do artigo 2.º do presente despacho normativo é efectuada de acordo com o programa referido no n.º 2 do artigo 22.º do Regulamento (CE) n.º 1453/2001, do Conselho, de 28 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1782/2003, de 29 de Setembro. Este programa será elaborado pelas entidades competentes da Região Autónoma dos Açores, após celebração de protocolo com o Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas.

Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas, 9 de Dezembro de 2004. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Carlos Henrique da Costa Neves.

ANEXO

Lista de raças a que se refere o artigo 3.º

Alentejana.

Algarvia.

Arouquesa.

Barrosã.

Brava de Lide.

Marinhoa.

Maronesa.

Mertolenga.

Minhota.

Mirandesa.

Charolesa.

Hereford.

Limousine.

Salers.

Pie Rouge.

Norueguesa.

Simental-Fleckvieh.

Preta.

Cachena.

Ramo Grande.

Garvonesa.

Blonde d'Aquitaine.

Blanc Blue Belge.

Cruzado de Carne.

Cruzado de Charolês.

Cruzado de Limousine.

Cruzado de Alentejano.

Cruzado de BBB.

Carne - indeterminada.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/12/31/plain-179939.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/179939.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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