Aviso do Banco de Portugal n.º 6/2004
Considerando que uma parte significativa dos compromissos irrevogáveis de pagamento ao Fundo de Garantia de Depósitos, previstos no n.º 4 do artigo 161.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de Dezembro, se encontrava caucionada por penhor mercantil de títulos de depósito emitidos pelo Banco de Portugal, recentemente amortizados;
Considerando que os títulos dados em penhor mercantil ao mesmo Fundo devem satisfazer rigorosos critérios de elegibilidade fundados em baixo risco e adequada liquidez;
O Banco de Portugal, ouvida a comissão directiva do referido Fundo, estabelece o seguinte:
1 - O n.º 13.º do aviso 11/94, publicado no suplemento ao Diário da República, 2.ª série, de 29 de Dezembro de 1994, passa a ter a seguinte redacção:
«13.1 - O compromisso previsto no número anterior será caucionado por penhor, constituído a favor do Fundo, de títulos negociáveis em mercados secundários activos, que apresentem liquidez adequada e sejam emitidos ou garantidos pelas seguintes entidades:
a) Administrações centrais de países da zona A;
b) Bancos centrais de países da zona A;
c) Comunidades europeias;
d) Banco Europeu de Investimento;
e) Banco de Pagamentos Internacionais;
f) Bancos multilaterais de desenvolvimento e respectivas filiais.
13.2 - A requerimento da instituição de crédito participante, devidamente justificado, o Fundo pode aceitar temporariamente como penhor outros títulos de dívida, desde que apresentem liquidez adequada, sejam emitidos por entidades de baixo risco de crédito e negociados em mercados secundários activos.
13.3 - Os conceitos de país da zona A e de bancos multilateriais de desenvolvimento são os definidos no n.º 5 da parte I do anexo ao aviso 1/93.» 2 - O presente aviso entra em vigor em 30 de Junho de 2005.
Lisboa, 20 de Dezembro de 2004. - O Governador, Vítor Constâncio.