A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Aviso 6/2004, de 30 de Dezembro

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Sumário

Cauciona os compromissos irrevogáveis de pagamento ao Fundo de Garantia de Depósitos e modifica o artigo 13.º do aviso n.º 11/94, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 29 de Dezembro de 1994.

Texto do documento

Aviso do Banco de Portugal n.º 6/2004

Considerando que uma parte significativa dos compromissos irrevogáveis de pagamento ao Fundo de Garantia de Depósitos, previstos no n.º 4 do artigo 161.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de Dezembro, se encontrava caucionada por penhor mercantil de títulos de depósito emitidos pelo Banco de Portugal, recentemente amortizados;

Considerando que os títulos dados em penhor mercantil ao mesmo Fundo devem satisfazer rigorosos critérios de elegibilidade fundados em baixo risco e adequada liquidez;

O Banco de Portugal, ouvida a comissão directiva do referido Fundo, estabelece o seguinte:

1 - O n.º 13.º do aviso 11/94, publicado no suplemento ao Diário da República, 2.ª série, de 29 de Dezembro de 1994, passa a ter a seguinte redacção:

«13.1 - O compromisso previsto no número anterior será caucionado por penhor, constituído a favor do Fundo, de títulos negociáveis em mercados secundários activos, que apresentem liquidez adequada e sejam emitidos ou garantidos pelas seguintes entidades:

a) Administrações centrais de países da zona A;

b) Bancos centrais de países da zona A;

c) Comunidades europeias;

d) Banco Europeu de Investimento;

e) Banco de Pagamentos Internacionais;

f) Bancos multilaterais de desenvolvimento e respectivas filiais.

13.2 - A requerimento da instituição de crédito participante, devidamente justificado, o Fundo pode aceitar temporariamente como penhor outros títulos de dívida, desde que apresentem liquidez adequada, sejam emitidos por entidades de baixo risco de crédito e negociados em mercados secundários activos.

13.3 - Os conceitos de país da zona A e de bancos multilateriais de desenvolvimento são os definidos no n.º 5 da parte I do anexo ao aviso 1/93.» 2 - O presente aviso entra em vigor em 30 de Junho de 2005.

Lisboa, 20 de Dezembro de 2004. - O Governador, Vítor Constâncio.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/12/30/plain-179918.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/179918.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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