Decreto-Lei 240-B/2004
de 29 de Dezembro
Com a criação da Empresa Pública Aeroportos e Navegação Aérea, ANA, E. P., pelo Decreto-Lei 246/79, de 25 de Julho, e, mais recentemente, com a sua transformação em pessoa colectiva de direito privado com o estatuto de sociedade anónima, pelo Decreto-Lei 404/98, de 18 de Dezembro, conferiu-se um enquadramento de gestão empresarial às infra-estruturas aeroportuárias, essencial a uma resposta ágil e flexível ao dinamismo que caracteriza o sector da aviação civil.
O presente decreto-lei visa justamente complementar as medidas já implementadas na reestruturação orgânica do sector da gestão das infra-estruturas aeroportuárias, procedendo à transferência para a Caixa Geral de Aposentações (CGA) dos encargos com as pensões de aposentação do pessoal da ANA - Aeroportos de Portugal, S. A. (ANA, S. A.), aposentado ou no activo, inscrito na CGA em razão da sua qualidade de funcionário público, que, nos termos do artigo 63.º do Estatuto da Aposentação, ainda compete àquela empresa suportar.
O pessoal em causa constitui um grupo fechado, dado que os trabalhadores admitidos na empresa após a entrada em vigor do Decreto-Lei 246/79, de 25 de Julho, ao abrigo de contrato individual de trabalho, foram obrigatoriamente inscritos no regime geral da segurança social.
A sustentabilidade financeira da CGA não é afectada por esta medida, uma vez que a ANA, S. A., fica obrigada a entregar-lhe o valor correspondente à totalidade das responsabilidades financeiras transferidas. Para além disso, a ANA, S. A., passará a entregar mensalmente à CGA, para além das quotas do pessoal ao seu serviço inscrito naquela Caixa, uma contribuição de montante igual ao que, relativamente a esses trabalhadores, lhe competiria pagar, como entidade patronal, no âmbito do regime geral da segurança social.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Transferência de encargos da ANA, S. A., para a CGA
A Caixa Geral de Aposentações (CGA) passa a ser responsável, com efeitos a partir de 1 de Dezembro de 2004, pelos encargos com as pensões de aposentação do pessoal, aposentado ou no activo, da ANA - Aeroportos de Portugal, S. A. (ANA, S. A.), que, nos termos do artigo 63.º do Estatuto da Aposentação, compete a esta empresa suportar.
Artigo 2.º
Compensação à CGA e respectivo financiamento
1 - Como compensação pela transferência das responsabilidades referidas no artigo anterior, a ANA, S. A., transfere para a CGA, em numerário ou em títulos da dívida pública portuguesa:
a) Até 31 de Dezembro de 2004, o património do seu Fundo de Pensões, que é extinto em 30 de Novembro de 2004, sem prejuízo do disposto nos números seguintes;
b) Até 31 de Dezembro de 2010, o montante de (euro) 59911000, correspondente ao valor das responsabilidades não provisionadas.
2 - A importância referida na alínea b) do número anterior tem a natureza de contribuição obrigatória para regime de segurança social nos termos da legislação em vigor.
3 - Para efeitos do n.º 1, entende-se por património o conjunto dos activos na titularidade do Fundo de Pensões do Pessoal da ANA, S. A., à data da sua extinção.
4 - O valor dos activos que seja necessário converter para numerário ou títulos da dívida pública portuguesa é o que resultar dessa operação, se a conversão se realizar até 31 de Dezembro de 2004.
5 - Aos activos que, pela sua natureza, não seja possível converter até 31 de Dezembro de 2004 será atribuído o valor que tiverem nessa data, o qual deve ser entregue à CGA obrigatoriamente até 31 de Dezembro de 2005.
6 - As importâncias referidas nos números anteriores que sejam entregues após 31 de Dezembro de 2004 vencem juros à taxa de 4% ao ano a partir daquela data.
7 - A partir de 1 de Dezembro de 2004, a ANA, S. A., entrega mensalmente à CGA as quotas do pessoal ao seu serviço inscrito nesta Caixa, bem como uma contribuição de montante igual ao que, relativamente a esses trabalhadores, lhe competiria pagar, como entidade patronal, no âmbito do regime geral da segurança social.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Novembro de 2004. - Pedro Miguel de Santana Lopes - António José de Castro Bagão Félix.
Promulgado em 22 de Dezembro de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 23 de Dezembro de 2004.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.