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Relatório 38/2000, de 20 de Junho

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Texto do documento

Relatório 38/2000. - Contas da campanha eleitoral para a eleição intercalar para a Assembleia de Freguesia de Santa Eufémia (dia 20 de Fevereiro de 2000). - No prazo de 90 dias a partir da proclamação oficial dos resultados, as candidaturas apresentadas à eleição intercalar na freguesia de Santa Eufémia prestam à Comissão Nacional de Eleições contas discriminadas da sua campanha eleitoral (artigo 22.º, n.º 1, da Lei 56/98, de 18 de Agosto).

Tendo os resultados da eleição sido proclamados no dia 24 de Fevereiro de 2000, o prazo para a prestação das contas termina a 24 de Maio do mesmo ano.

As contas a apresentar devem respeitar o preceituado nos artigos 15.º a 20.º da Lei 56/98, de 18 de Agosto.

Em cumprimento do disposto no artigo 23.º da referida Lei 56/98, a Comissão Nacional de Eleições apreciou a legalidade das receitas e despesas e a regularidade das contas da campanha para a eleição intercalar para a assembleia de freguesia de Santa Eufémia (concelho de Pinhel).

Da apreciação feita resultou, em resumo, o seguinte:

1 - Apresentou candidatura à Assembleia de Freguesia de Santa Eufémia unicamente a lista de cidadãos eleitores "Amigos de Santa Eufémia".

A lista de cidadãos eleitores "Amigos de Santa Eufémia" declarou, em 27 de Março de 2000, que não obteve receitas nem realizou despesas, pois não houve qualquer actividade de campanha.

2 - Detectaram-se as seguintes irregularidades:

a) A candidatura não publicou os nomes dos mandatários financeiros;

b) A candidatura não abriu conta bancária adstrita à campanha eleitoral.

Por força do disposto nos artigos 27.º e 28.º da Lei 56/98, a Comissão Nacional de Eleições instaurou o devido processo de contra-ordenação, que culminou com a admoestação escrita da candidatura, chamando a atenção para a importância e necessidade imperiosa de dar cumprimento aos dispositivos legais concernentes à transparência do financiamento das contas de campanha eleitoral, e advertindo de que a não abertura de conta bancária adstrita à campanha eleitoral e a não publicação do nome do mandatário financeiro que as candidaturas deverão constituir acarretam a aplicação de penas contra-ordenacionais.

3 - Conclusões - a declaração da lista de cidadãos eleitores "Amigos de Santa Eufémia" comunicando que não obteve receitas nem realizou despesas é regular e foi apresentada dentro do prazo legal.

17 de Maio de 2000. - (Assinatura ilegível.)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1798159.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Lei 56/98 - Assembleia da República

    Regula o regime aplicável aos recursos financeiros dos partidos políticos e das companhas eleitorais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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