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Deliberação 752/2000, de 20 de Junho

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Texto do documento

Deliberação 752/2000. - Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 99/99, de 30 de Março;

Ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 296-A/98;

Tendo em conta o disposto nas deliberações da CNAES n.os 567/99 (2.ª série), de 26 de Agosto, e 462/2000 (2.ª série), de 12 de Abril:

A Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, reunida em 18 de Maio de 2000, delibera o seguinte:

1.º Não homologar os elencos de exames terminais do ensino secundário estrangeiro, fixados pelas instituições de ensino superior para efeitos de aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 296-A/98, que não correspondam a elencos homónimos das provas de ingressos fixadas nos termos do n.º 1 do referido artigo. Para efeitos do disposto na presente deliberação, entende-se como disciplina homónima aquela que, eventualmente designada de forma diferente, proporciona uma formação equivalente.

2.º Para efeitos de candidatura a cada par estabelecimento/curso, não é permitida a utilização simultânea de classificações obtidas nos exames nacionais do ensino secundário português, que se constituam como provas de ingresso, e de classificações de provas fixadas nos termos do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 296-A/98. Na falta de indicação, pelo candidato, das provas de ingresso que pretende utilizar para efeitos de seriação na candidatura, considerar-se-á, sempre, o exame nacional do ensino secundário português, que se constitui como prova de ingresso exigida pelo par estabelecimento/curso a que se candidata, caso tenha sido realizado.

18 de Maio de 2000. - O Presidente, Virgílio Meira Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1798091.dre.pdf .

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Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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