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Regulamento da Cmvm 21/2000, de 17 de Junho

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Texto do documento

Regulamento da CMVM n.º 21/2000. - Recepção de ordens para subscrição ou transacção de valores mobiliários, através da Internet. - O Código dos Valores Mobiliários (CVM) e a subsequente regulamentação, designadamente o Regulamento da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) n.º 12/2000, relativo à intermediação financeira, consagram princípios e regras aplicáveis independentemente do meio de informação utilizado. Os artigos 52.º e seguintes deste Regulamento estabelecem, nomeadamente, que os intermediários financeiros registados na CMVM para o exercício das actividades mencionadas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 290.º do Código dos Valores Mobiliários, não podem permitir o acesso directo dos investidores à negociação no mercado regulamentado, sendo esta da responsabilidade do intermediário financeiro nos termos gerais.

Torna-se, porém, necessário desenvolver e clarificar as regras aplicáveis à recepção de ordens para subscrição ou transacção de valores mobiliários através da Internet, em relação ao que já constava da Instrução da CMVM n.º 99/02 e das Recomendações e Entendimentos da CMVM sobre a utilização da Internet. O objectivo deste Regulamento é assegurar uma utilização mais eficiente da Internet, no respeito pela integridade dos mercados e das principais tendências verificadas ao nível da regulação e supervisão internacionais.

Este Regulamento, para além, dos normativos acima referidos, atende a um conjunto de diplomas com especial relevância para o tratamento das questões suscitadas pela utilização dos meios de comunicação electrónicas, designadamente a Lei 67/98, de 26 de Outubro (Lei da Protecção de Dados Pessoais); a Resolução do Conselho de Ministros n.º 94/99, de 29 de Julho (Documento Orientador da Iniciativa Nacional para o Comércio Electrónico); e o Decreto-Lei 290-D/99, de 2 de Agosto (Regime jurídico aplicável aos documentos electrónicos e da assinatura digital). Igualmente deve ter-se presente, no que respeita à comercialização de fundos de investimento, o disposto no Regulamento da CMVM n.º 24/99.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 351.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 353.º, ambos do Código dos Valores Mobiliários, o conselho directivo da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), ouvidas a Associação Portuguesa de Bancos e a Associação Portuguesa de Sociedades Corretoras e Financeiras de Corretagem, aprovou o seguinte Regulamento:

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento estabelece as regras relativas à recepção de ordens para subscrição ou transacção de valores mobiliários, através da Internet.

Artigo 2.º

Informação a prestar à CMVM

1 - O intermediário financeiro remete à CMVM informação clara e precisa relativamente ao conteúdo e características do sítio, com a antecedência mínima de 15 dias relativamente à data em que o mesmo é colocado à disposição do público, nomeadamente no que se refere a:

a) Segurança e fiabilidade;

b) Confidencialidade e integridade dos dados;

c) Informação disponibilizada;

d) Equipamento utilizado, nomeadamente, modo de acesso à Internet, indicação do prestador de serviço Internet e se o servidor é o próprio ou está alojado num servidor de um prestador de serviço Internet;

e) Indicação dos destinatários alvo dos serviços a prestar, nomeadamente se são investidores institucionais ou não institucionais e se residem ou não em território português, indicando, neste último caso, os respectivos países;

f) Forma e modo de estabelecimento da relação contratual com os investidores angariados através da Internet, acompanhado da minuta de contrato.

2 - No mesmo prazo, o intermediário financeiro faculta à CMVM o acesso completo de todas as páginas do sítio.

3 - O intermediário financeiro comunica à CMVM a ocorrência de qualquer incidente relevante na utilização do sítio, nomeadamente utilização indevida ou violação dos sistemas informáticos.

4 - O intermediário financeiro envia mensalmente à CMVM informação relativa ao volume de transacções correspondente ao exercício, através da Internet, das actividades de intermediação financeira mencionadas no artigo seguinte.

Artigo 3.º

Informação sobre registo na CMVM e serviços a prestar

O intermediário financeiro indica expressamente e de forma clara:

a) Na página de entrada do sítio, que se encontra registado da CMVM;

b) Na página de acesso aos serviços de investimento, os serviços a prestar pelo intermediário financeiro a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 290.º do Código dos Valores Mobiliários e as remunerações devidas pela prestação desses serviços.

Artigo 4.º

Partilha de sítio

No caso de o intermediário financeiro partilhar o sítio na Internet com outras entidades tem de resultar evidente a distinção relativamente aos serviços efectivamente prestados por cada uma delas.

Artigo 5.º

Início da prestação do serviço

1 - O intermediário financeiro indica claramente no sítio e no contrato celebrado com o investidor o momento a partir do qual se considera celebrado esse contrato, para efeitos do início da prestação do serviço.

2 - Se estabelecer uma relação de clientela exclusivamente através da Internet, o intermediário financeiro recebe, previamente, do novo cliente, pelo menos, a cópia de um documento comprovativo da sua identificação.

3 - O intermediário financeiro só pode iniciar a prestação do serviço depois de respeitados os procedimentos previstos nos números anteriores.

Artigo 6.º

Custo da operação

Antes do envio da ordem pelo investidor, o intermediário financeiro indica o custo estimado para a operação em causa com base:

a) No preço fixado pelo investidor; ou

b) No último preço efectuado no mercado, se nenhuma indicação quanto ao preço tiver sido dada pelo investidor.

Artigo 7.º

Informação individualizada aos clientes

O intermediário financeiro disponibiliza informação aos clientes, relativamente:

a) Ao estado das respectivas contas, discriminando, designadamente, o correspondente saldo, quando seja a entidade depositária dos valores recebidos;

b) À introdução, rejeição ou pendência das ordens no sistema de negociação;

c) À realização do negócio.

Artigo 8.º

Regularidade das ordens

O intermediário financeiro assegura que as ordens recebidas através da Internet só são transmitidas e introduzidas no sistema de negociação após a verificação da sua regularidade.

Artigo 9.º

Responsável perante a CMVM

Para efeitos do presente Regulamento, é responsável perante a CMVM a pessoa que o intermediário financeiro registou nos termos do artigo 11.º do Regulamento da CMVM n.º 12/2000.

Artigo 10.º

Meios de comunicação alternativos

O intermediário financeiro disponibiliza, e indica no próprio sítio, os meios de comunicação alternativos e imediatos ao dispor dos clientes, nomeadamente telefone ou fax, em caso de falha do sistema que impossibilite o acesso através da Internet.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia 30 de Julho de 2000.

7 de Junho de 2000. - O Conselho Directivo: (Assinaturas ilegíveis.)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1797591.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-10-26 - Lei 67/98 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 95/46/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. - Lei da Protecção de Dados Pessoais.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-02 - Decreto-Lei 290-D/99 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Aprova o regime jurídico dos documentos electrónicos e da assinatura digital.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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