Regulamento da CMVM n.º 21/2000. - Recepção de ordens para subscrição ou transacção de valores mobiliários, através da Internet. - O Código dos Valores Mobiliários (CVM) e a subsequente regulamentação, designadamente o Regulamento da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) n.º 12/2000, relativo à intermediação financeira, consagram princípios e regras aplicáveis independentemente do meio de informação utilizado. Os artigos 52.º e seguintes deste Regulamento estabelecem, nomeadamente, que os intermediários financeiros registados na CMVM para o exercício das actividades mencionadas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 290.º do Código dos Valores Mobiliários, não podem permitir o acesso directo dos investidores à negociação no mercado regulamentado, sendo esta da responsabilidade do intermediário financeiro nos termos gerais.
Torna-se, porém, necessário desenvolver e clarificar as regras aplicáveis à recepção de ordens para subscrição ou transacção de valores mobiliários através da Internet, em relação ao que já constava da Instrução da CMVM n.º 99/02 e das Recomendações e Entendimentos da CMVM sobre a utilização da Internet. O objectivo deste Regulamento é assegurar uma utilização mais eficiente da Internet, no respeito pela integridade dos mercados e das principais tendências verificadas ao nível da regulação e supervisão internacionais.
Este Regulamento, para além, dos normativos acima referidos, atende a um conjunto de diplomas com especial relevância para o tratamento das questões suscitadas pela utilização dos meios de comunicação electrónicas, designadamente a Lei 67/98, de 26 de Outubro (Lei da Protecção de Dados Pessoais); a Resolução do Conselho de Ministros n.º 94/99, de 29 de Julho (Documento Orientador da Iniciativa Nacional para o Comércio Electrónico); e o Decreto-Lei 290-D/99, de 2 de Agosto (Regime jurídico aplicável aos documentos electrónicos e da assinatura digital). Igualmente deve ter-se presente, no que respeita à comercialização de fundos de investimento, o disposto no Regulamento da CMVM n.º 24/99.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 351.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 353.º, ambos do Código dos Valores Mobiliários, o conselho directivo da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), ouvidas a Associação Portuguesa de Bancos e a Associação Portuguesa de Sociedades Corretoras e Financeiras de Corretagem, aprovou o seguinte Regulamento:
Artigo 1.º
Âmbito
O presente Regulamento estabelece as regras relativas à recepção de ordens para subscrição ou transacção de valores mobiliários, através da Internet.
Artigo 2.º
Informação a prestar à CMVM
1 - O intermediário financeiro remete à CMVM informação clara e precisa relativamente ao conteúdo e características do sítio, com a antecedência mínima de 15 dias relativamente à data em que o mesmo é colocado à disposição do público, nomeadamente no que se refere a:
a) Segurança e fiabilidade;
b) Confidencialidade e integridade dos dados;
c) Informação disponibilizada;
d) Equipamento utilizado, nomeadamente, modo de acesso à Internet, indicação do prestador de serviço Internet e se o servidor é o próprio ou está alojado num servidor de um prestador de serviço Internet;
e) Indicação dos destinatários alvo dos serviços a prestar, nomeadamente se são investidores institucionais ou não institucionais e se residem ou não em território português, indicando, neste último caso, os respectivos países;
f) Forma e modo de estabelecimento da relação contratual com os investidores angariados através da Internet, acompanhado da minuta de contrato.
2 - No mesmo prazo, o intermediário financeiro faculta à CMVM o acesso completo de todas as páginas do sítio.
3 - O intermediário financeiro comunica à CMVM a ocorrência de qualquer incidente relevante na utilização do sítio, nomeadamente utilização indevida ou violação dos sistemas informáticos.
4 - O intermediário financeiro envia mensalmente à CMVM informação relativa ao volume de transacções correspondente ao exercício, através da Internet, das actividades de intermediação financeira mencionadas no artigo seguinte.
Artigo 3.º
Informação sobre registo na CMVM e serviços a prestar
O intermediário financeiro indica expressamente e de forma clara:
a) Na página de entrada do sítio, que se encontra registado da CMVM;
b) Na página de acesso aos serviços de investimento, os serviços a prestar pelo intermediário financeiro a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 290.º do Código dos Valores Mobiliários e as remunerações devidas pela prestação desses serviços.
Artigo 4.º
Partilha de sítio
No caso de o intermediário financeiro partilhar o sítio na Internet com outras entidades tem de resultar evidente a distinção relativamente aos serviços efectivamente prestados por cada uma delas.
Artigo 5.º
Início da prestação do serviço
1 - O intermediário financeiro indica claramente no sítio e no contrato celebrado com o investidor o momento a partir do qual se considera celebrado esse contrato, para efeitos do início da prestação do serviço.
2 - Se estabelecer uma relação de clientela exclusivamente através da Internet, o intermediário financeiro recebe, previamente, do novo cliente, pelo menos, a cópia de um documento comprovativo da sua identificação.
3 - O intermediário financeiro só pode iniciar a prestação do serviço depois de respeitados os procedimentos previstos nos números anteriores.
Artigo 6.º
Custo da operação
Antes do envio da ordem pelo investidor, o intermediário financeiro indica o custo estimado para a operação em causa com base:
a) No preço fixado pelo investidor; ou
b) No último preço efectuado no mercado, se nenhuma indicação quanto ao preço tiver sido dada pelo investidor.
Artigo 7.º
Informação individualizada aos clientes
O intermediário financeiro disponibiliza informação aos clientes, relativamente:
a) Ao estado das respectivas contas, discriminando, designadamente, o correspondente saldo, quando seja a entidade depositária dos valores recebidos;
b) À introdução, rejeição ou pendência das ordens no sistema de negociação;
c) À realização do negócio.
Artigo 8.º
Regularidade das ordens
O intermediário financeiro assegura que as ordens recebidas através da Internet só são transmitidas e introduzidas no sistema de negociação após a verificação da sua regularidade.
Artigo 9.º
Responsável perante a CMVM
Para efeitos do presente Regulamento, é responsável perante a CMVM a pessoa que o intermediário financeiro registou nos termos do artigo 11.º do Regulamento da CMVM n.º 12/2000.
Artigo 10.º
Meios de comunicação alternativos
O intermediário financeiro disponibiliza, e indica no próprio sítio, os meios de comunicação alternativos e imediatos ao dispor dos clientes, nomeadamente telefone ou fax, em caso de falha do sistema que impossibilite o acesso através da Internet.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia 30 de Julho de 2000.
7 de Junho de 2000. - O Conselho Directivo: (Assinaturas ilegíveis.)