Resolução do Conselho de Ministros n.º 188/2004
Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Tábua aprovou, em 19 de Setembro de 2003 e 4 de Junho de 2004, a suspensão parcial do respectivo Plano Director Municipal na área da zona industrial de Catraia do Mouronho, pelo prazo de dois anos, bem como o estabelecimento de medidas preventivas para a mesma área e pelo mesmo prazo, para salvaguarda do futuro plano de pormenor para aquela zona industrial.
O município de Tábua dispõe de Plano Director Municipal ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/94, de 28 de Outubro, e alterado por deliberação da Assembleia Municipal de Tábua de 30 de Setembro de 1999, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 114, de 17 de Maio de 2000, e por deliberação da Assembleia Municipal de 23 de Fevereiro de 2001, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 87, de 12 de Abril de 2001.
A suspensão parcial do Plano Director Municipal de Tábua fundamenta-se na verificação de circunstâncias excepcionais resultantes da alteração significativa das perspectivas de desenvolvimento económico e social local, devido, designadamente, à falta de espaço para a expansão das indústrias existentes e para a localização de novas indústrias, à existência de vários pedidos para localização de unidades industriais e, por último, à nova rede viária que serve o município de Tábua, e visa possibilitar a criação de um pólo de desenvolvimento económico-industrial a sul do município, primordial para a fixação de populações.
Por seu turno, o estabelecimento de medidas preventivas para esta área destina-se a evitar a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes que possam limitar a liberdade de planeamento ou comprometer ou tornar mais onerosa a execução do futuro plano de pormenor para a zona industrial da Catraia do Mouronho.
De mencionar que o artigo 4.º do texto das medidas preventivas deve ser interpretado em conformidade com o previsto no n.º 6 do artigo 107.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, que prevê que fiquem excluídas do âmbito de aplicação das medidas preventivas as acções validamente autorizadas antes da sua entrada em vigor, bem como aquelas em relação às quais exista informação prévia favorável válida.
De referir ainda que as medidas preventivas vigoram pelo prazo de dois anos, dependendo a respectiva prorrogação pelo prazo de um ano de nova deliberação da Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, nos termos do disposto no n.º 9 do artigo 112.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.
Nos últimos quatro anos não foram estabelecidas medidas preventivas para a referida área.
A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro emitiu parecer favorável.
Considerando o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 100.º e no n.º 3 do artigo 109.º, conjugado com o n.º 8 do artigo 80.º, do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Ratificar a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Tábua, na área delimitada na planta anexa à presente resolução e que dela faz parte integrante, pelo prazo de dois anos.
2 - Ratificar o estabelecimento de medidas preventivas para a mesma área, por igual prazo, cujo texto também se publica em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.
Presidência do Conselho de Ministros, 2 de Dezembro de 2004. - O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.
(ver planta no documento original)
Medidas preventivas
Artigo 1.º
Âmbito material
1 - As medidas preventivas consistem na proibição das acções que não concorram para os objectivos prosseguidos pela revisão do PDM, para a criação de uma zona industrial na Catraia de Mouronho.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 107.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com as posteriores alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 310/99, de 10 de Dezembro, ficam sujeitos ao parecer vinculativo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro (CCDR-C), sem prejuízo de quaisquer outros condicionalismos legalmente exigidos, os seguintes actos ou actividades:
a) Operações de loteamento e obras de urbanização;
b) Obras de construção civil, ampliação e reconstrução, com excepção das que estejam sujeitas apenas a um procedimento de comunicação prévia à Câmara Municipal;
c) Trabalhos de remodelação de terrenos;
d) Obras de demolição de edificações existentes, excepto as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de licença ou autorização;
e) Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo e do coberto vegetal.
Artigo 2.º
Âmbito territorial
A área identificada na planta anexa corresponde ao território sujeito a medidas preventivas.
Artigo 3.º
Âmbito temporal
O prazo de vigência das medidas preventivas é de dois anos a contar da data da sua publicação no Diário da República, prorrogável por mais um ano nos termos da lei, caducando com a entrada em vigor da revisão do Plano Director Municipal.
Artigo 4.º
Âmbito de aplicação
Os actos administrativos válidos e eficazes, constitutivos de direitos já subjectivados em terceiros, resultantes de decisões ou deliberações legalmente tomadas antes da entrada em vigor das presentes medidas preventivas, não ficam abrangidos por estas.