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Portaria 1483/2004, de 23 de Dezembro

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Sumário

Aprova os modelos de cartão de identificação de segurança social - pessoa singular e de cartão de identificação de segurança social - pessoa colectiva.

Texto do documento

Portaria 1483/2004
de 23 de Dezembro
A Portaria 1360/2003, de 13 de Dezembro, aprovou os modelos de cartão de identificação de segurança social - pessoa singular e de cartão de identificação de segurança social - pessoa colectiva, no desenvolvimento do artigo 120.º da Lei 32/2002, de 20 de Dezembro, que aprovou as bases da segurança social.

Definidos os moldes de funcionamento e o sistema de produção e emissão do cartão de identificação de segurança social, tal implica a revogação da referida portaria pelo facto de se tornar necessário alterar as características do mesmo cartão.

Exigindo-se elevados níveis de segurança e qualidade na produção de documentos com a importância do referido cartão, confere-se direito exclusivo à sua emissão pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., justificado pela garantia de confidencialidade, fiabilidade e prevenção de contrafacção que a mesma assegura.

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Segurança Social, da Família e da Criança, o seguinte:

1.º São aprovados os modelos de cartão de identificação de segurança social - pessoa singular e de cartão de identificação de segurança social - pessoa colectiva constantes do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2.º O cartão de identificação de segurança social - pessoa singular é impresso nas duas faces e contém a seguinte informação na frente:

a) Logótipo do Ministério da Segurança Social, da Família e da Criança centrado na parte superior;

b) A expressão "Cartão de Identificação»;
c) A expressão "Segurança Social»;
d) Nome;
e) A expressão "Pessoa Singular»;
f) O número de identificação;
g) A data de emissão do cartão, no canto inferior esquerdo.
3.º O cartão de identificação de segurança social - pessoa colectiva é impresso nas duas faces e contém a seguinte informação na frente:

a) Logótipo do Ministério da Segurança Social, da Família e da Criança centrado na parte superior;

b) A expressão "Cartão de Identificação»;
c) A expressão "Segurança Social»;
d) A denominação/firma;
e) A expressão "Pessoa Colectiva»;
f) O número de identificação;
g) A data de emissão do cartão, no canto inferior esquerdo.
4.º O verso dos cartões de identificação de segurança social de pessoa singular e de pessoa colectiva contêm a seguinte menção:

"Este cartão é pessoal e intransmissível.
Em caso de extravio, o seu titular deve comunicar o facto ao serviço de segurança social que abrange a sua área de residência.

A quem encontrar este cartão pede-se o favor de o entregar em qualquer serviço da Segurança Social.

Ministério da Segurança Social, da Família e da Criança.
Instituto da Segurança Social, I. P.»
5.º O número de identificação de segurança social é constituído por 11 dígitos, sendo iniciado pelos n.os 1 ou 2, consoante se trate, respectivamente, de pessoa singular ou de pessoa colectiva.

6.º O cartão de identificação de segurança social do modelo aprovado será oficiosamente remetido aos beneficiários e contribuintes actualmente identificados no sistema de segurança social que se encontrem em situação activa.

7.º Para os efeitos da presente portaria, consideram-se em situação activa os empregadores que, à data da sua publicação, se encontrem identificados no sistema de segurança social, os beneficiários que exerçam uma actividade profissional por conta de outrem ou por conta própria e os beneficiários do seguro social voluntário, bem como os beneficiários que estejam a receber prestações imediatas de segurança social.

8.º Os beneficiários e contribuintes do sistema de segurança social não incluídos no número anterior podem, a todo o tempo, requerer a emissão do novo cartão de identificação em qualquer serviço da segurança social.

9.º Os modelos de cartão de identificação de segurança social - pessoa singular e de cartão de identificação de segurança social - pessoa colectiva definidos na presente portaria são exclusivos da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.

10.º É revogada a Portaria 1360/2003, de 13 de Dezembro.
O Ministro da Segurança Social, da Família e da Criança, Fernando Mimoso Negrão, em 26 de Novembro de 2004.


ANEXO
1 - Modelo de cartão de identificação de segurança social - Pessoa singular
(ver modelo no documento original)
Frente:
Fundo: lado esquerdo com filetes horizontais no pantone 2747 na espessura hairline, sobre rede a 30% do pantone 279;

Lado direito: rede a 30% do pantone 3245;
Separação através de contorno em linha de tom branco;
Letras: pantone 279 e pantone 2747;
Logótipo: nos pantones 279, 3245 e 1765, com a sigla "MSSFC» em pantone 279.
(ver modelo no documento original)
Verso:
Fundo: filetes horizontais no pantone 2747 na espessura hairline, sobre rede a 30% do pantone 279;

Letras: pantone 2747;
Banda magnética: contendo os seguintes dados de mero controlo do processo de expedição:

Número de identificação (11 dígitos);
Número de ordem de registo CISS (4 dígitos);
Controlo de segundas vias (2 dígitos);
Data de emissão (8 dígitos);
Suporte físico - cartão em PVC, dimensão de 86 mm x 54 mm, 500 (mi)m de espessura, com acabamento laminado.

2 - Modelo de cartão de identificação de segurança social - Pessoa colectiva
(ver modelo no documento original)
Frente:
Fundo: lado esquerdo com filetes horizontais no pantone 2747 na espessura hairline, sobre rede a 30% do pantone 3245;

Lado direito: rede a 30% do pantone 279;
Separação através de contorno em linha de tom branco;
Letras: pantone 279 e pantone 2747;
Logótipo: nos pantones 279, 3245 e 1765, com a sigla "MSSFC» em pantone 279.
(ver modelo no documento original)
Verso:
Fundo: filetes horizontais no pantone 2747 na espessura hairline, sobre rede a 30% do pantone 3245;

Letras: pantone 2747;
Banda magnética: contendo os seguintes dados de mero controlo do processo de expedição:

Número de identificação (11 dígitos);
Número de ordem de registo CISS (4 dígitos);
Controlo de segundas vias (2 dígitos);
Data de emissão (8 dígitos);
Suporte físico - cartão em PVC, dimensão de 86 mm x 54 mm, 500 (mi)m de espessura, com acabamento laminado.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/179673.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-12-20 - Lei 32/2002 - Assembleia da República

    Aprova as bases gerais da segurança social, bem como as atribuições prosseguidas pelas instituições de segurança social e a articulação com entidades particulares de fins análogos.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-13 - Portaria 1360/2003 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Aprova os modelos de cartão de identificação de segurança social - pessoa singular e de cartão de identificação de segurança social - pessoa colectiva.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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