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Portaria 1360/2003, de 13 de Dezembro

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Sumário

Aprova os modelos de cartão de identificação de segurança social - pessoa singular e de cartão de identificação de segurança social - pessoa colectiva.

Texto do documento

Portaria 1360/2003
de 13 de Dezembro
O XV Governo Constitucional designou a reforma da segurança social como um objectivo prioritário e assumiu esse compromisso no respectivo Programa. No processo de reforma da segurança social já iniciado, é imperioso actualizá-lo e modernizá-lo de forma adequada aos novos desafios e às novas exigências que se perspectivam no plano social, pelo que é especialmente importante a identificação exacta e rigorosa do elenco de beneficiários, designadamente de todas as pessoas singulares e colectivas que, no quadro da realização dos seus objectivos, se relacionem com o sistema de segurança social.

Esta inovação referente à identificação perante o sistema de informação concretizada pela presente portaria consubstancia o desenvolvimento do disposto no artigo 120.º da Lei 32/2002, de 20 de Dezembro, que aprovou as bases da segurança social, e sobretudo visa assegurar uma maior eficácia gestionária, através de um sistema de âmbito nacional, único e integrado ao nível dos dados, software aplicacional e infra-estrutura, com uma exploração centralizada e operação descentralizada.

Como corolário deste processo de alteração, a identificação e qualificação das entidades relevantes e, consequentemente, a atribuição do correspondente número de identificação de segurança social obedecem a novos critérios, relevando como elemento de diferenciação a natureza de pessoa singular ou de pessoa colectiva, garantindo-se, desta forma e pela primeira vez, a unicidade da identificação perante a segurança social.

Quanto aos actuais beneficiários e contribuintes, será efectuada a renumeração dos anteriores números e proceder-se-á à emissão de cartões com o novo número de identificação de segurança social, de pessoa singular ou de pessoa colectiva, em conformidade com a respectiva natureza jurídica.

A fim de evitar que os imperativos de modernização do sistema se convertam em factores de paralisação do mesmo, salvaguarda-se a possibilidade de utilização dos números anteriores pelos respectivos beneficiários durante um período alargado. Deste modo, permite-se que as entidades que no seu relacionamento com a segurança social utilizem sistemas informáticos procedam aos necessários ajustamentos teóricos.

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Segurança Social e do Trabalho, o seguinte:
1.º São aprovados os modelos de cartão de identificação de segurança social - pessoa singular e de cartão de identificação de segurança social - pessoa colectiva constantes do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2.º O cartão de identificação de segurança social - pessoa singular é impresso nas duas faces e contém a seguinte informação:

a) Logótipo da segurança social no canto superior esquerdo;
b) Pessoa singular;
c) Número de identificação;
d) A expressão "SEGURANÇA SOCIAL»;
e) Nome;
f) Data de emissão do cartão.
3.º O cartão de identificação de segurança social - pessoa colectiva é impresso nas duas faces e contém a seguinte informação:

a) Logótipo da segurança social no canto superior esquerdo;
b) Pessoa colectiva;
c) Número de identificação;
d) A expressão "SEGURANÇA SOCIAL»;
e) Denominação/firma;
f) Data de emissão do cartão.
4.º O verso dos cartões de identificação de segurança social de pessoa singular e de pessoa colectiva contém a seguinte menção:

"Este cartão é pessoal e intransmissível. Em caso de extravio, o seu titular deve comunicar o facto ao serviço de segurança social que abrange a sua área de residência. A quem encontrar este cartão, pede-se o favor de o entregar em qualquer serviço da Segurança Social.»

5.º O número de identificação de segurança social é constituído por 11 dígitos, sendo iniciado por 1 ou 2 consoante se trate, respectivamente, de pessoa singular ou de pessoa colectiva.

6.º Aos beneficiários e contribuintes actualmente identificados no sistema de segurança social que se encontrem em situação activa será oficiosamente remetido o cartão do modelo aprovado pela presente portaria, com o novo número de identificação de segurança social.

7.º Para os efeitos do número anterior, consideram-se em situação activa os empregadores que, à data da publicação do presente diploma, se encontrem identificados no sistema de segurança social, os beneficiários que exerçam uma actividade profissional por conta de outrem ou por conta própria e os beneficiários do seguro social voluntário, bem como os beneficiários que estejam a receber prestações imediatas de segurança social.

8.º Os beneficiários e contribuintes identificados no sistema de segurança social que não se encontrem abrangidos pelo disposto no número anterior podem, a todo o tempo, requerer a emissão do novo cartão de identificação em qualquer serviço da segurança social.

9.º Para os efeitos da declaração de remunerações dos trabalhadores que os empregadores se encontram obrigados a remeter aos serviços da segurança social, os anteriores números de beneficiário e de contribuinte mantêm-se válidos durante seis meses após a data da entrada em vigor da presente portaria, sem prejuízo da salvaguarda da informação a eles associada.

10.º O disposto no número anterior não prejudica a imediata utilização dos novos números de identificação de segurança social.

O Ministro da Segurança Social e do Trabalho, António José de Castro Bagão Félix, em 21 de Novembro de 2003.


ANEXO
1 - Modelo de cartão de identificação de segurança social - pessoa singular
(ver modelo no documento original)
Frente:
Fundo: mesclado em tons de azul-claro;
Letras e filetes: em tons de azul-escuro ou preto;
Logótipo: em cores vermelho, verde e amarelo, com a expressão "SEGURANÇA SOCIAL» em preto.

(ver modelo no documento original)
Verso:
Fundo: mesclado em tons de azul-claro;
Letras: em tons de azul-escuro;
Banda magnética: contendo os seguintes dados de mero controlo do processo de expedição:

Número de identificação (11 dígitos);
Número de ordem de registo CISS (4 dígitos);
Controlo de segundas vias (2 dígitos);
Data de emissão (8 dígitos).
Suporte físico - cartão em PVC, dimensão de 86 mm x 54 mm, 500 (mi)m de espessura, com acabamento laminado.

2 - Modelo de cartão de identificação de segurança social - pessoa colectiva
(ver modelo no documento original)
Frente:
Fundo: com imagem em vários tons de amarelo e castanho;
Letras e filetes: na cor amarelo-escura ou preta;
Logótipo: em cores vermelho, verde e amarelo, com a expressão "SEGURANÇA SOCIAL» em preto.

(ver modelo no documento original)
Verso:
Fundo: com imagem em vários tons de amarelo e castanho;
Letras: na cor amarelo-escura;
Banda magnética: contendo os seguintes dados de mero controlo do processo de expedição:

Número de identificação (11 dígitos);
Número de ordem de registo CISS (4 dígitos);
Controlo de segundas vias (2 dígitos);
Data de emissão (8 dígitos).
Suporte físico - cartão em PVC, dimensão de 86 mm x 54 mm, 500 (mi)m de espessura, com acabamento laminado.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/168061.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-12-20 - Lei 32/2002 - Assembleia da República

    Aprova as bases gerais da segurança social, bem como as atribuições prosseguidas pelas instituições de segurança social e a articulação com entidades particulares de fins análogos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-26 - Declaração de Rectificação 15/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 1360/2003 de 13 de Dezembro, que aprova os modelos de cartão de identificação de segurança social - pessoa singular e de cartão de identificação de segurança social - pessoa colectiva.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-23 - Portaria 1483/2004 - Ministério da Segurança Social, da Família e da Criança

    Aprova os modelos de cartão de identificação de segurança social - pessoa singular e de cartão de identificação de segurança social - pessoa colectiva.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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