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Deliberação 710/2000, de 15 de Junho

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Texto do documento

Deliberação 710/2000. - Por despacho do Secretário de Estado da Saúde de 11 de Fevereiro de 2000 e com fundamento em razões de saúde pública, foi deliberada a suspensão, por um período de 90 dias, da autorização de introdução no mercado (AIM) do medicamento Raxar, cuja substância activa é a grepafloxacina, fluoroquinolona indicada no tratamento de diversas doenças infecciosas.

Raxar tem AIM em Portugal desde 15 de Maio de 1998, através de um processo de reconhecimento mútuo, sendo o titular da AIM a Glaxo Wellcome Farmacêutica.

Considerando o potencial efeito arritmogénico da grepafloxacina ao provocar prolongamento do intervalo QT no ECG, que poderá dar origem a situações clínicas que podem pôr a vida em risco;

Considerando a relação benefício-risco desfavorável e a existência de alternativas terapêuticas mais seguras para as mesmas situações clínicas e em que o risco de lesão cardiológica aparentemente não existe;

Considerando que o titular da AIM suspendeu voluntariamente a comercialização deste medicamento:

Assim, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 15.º, n.º 1, alínea a), e 11.º, n.º 1, alínea e), todos do Decreto-Lei 72/91, de 8 de Fevereiro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 272/95, de 23 de Outubro, e ao abrigo do n.º 3.1 do despacho 6099/2000 (2.ª série), de 8 de Fevereiro de 2000, do Secretário de Estado da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 65, de 17 de Março de 2000, o conselho de administração do INFARMED delibera renovar a suspensão por um prazo adicional de 90 dias da autorização de introdução no mercado do medicamento contendo a substância grepafloxacina nas seguintes apresentações:

Raxar, comprimidos revestidos, com a dosagem de 400 mg, na apresentação em embalagens de 1 unidade, com o registo n.º 2643385;

Raxar, comprimidos revestidos, com a dosagem de 400 mg, na apresentação em embalagens de 2 unidades, com o registo n.º 2643484;

Raxar, comprimidos revestidos, com a dosagem de 400 mg, na apresentação em embalagens de 5 unidades, com o registo n.º 2643583;

Raxar, comprimidos revestidos, com a dosagem de 400 mg, na apresentação em embalagens de 7 unidades, com o registo n.º 2643682;

Raxar, comprimidos revestidos, com a dosagem de 400 mg, na apresentação em embalagens de 10 unidades, com o registo n.º 2643781;

Raxar, comprimidos revestidos, com a dosagem de 600 mg, na apresentação em embalagens de 1 unidade, com o registo n.º 2643880;

Raxar, comprimidos revestidos, com a dosagem de 600 mg, na apresentação em embalagens de 2 unidades, com o registo n.º 2643989;

Raxar, comprimidos revestidos, com a dosagem de 600 mg, na apresentação em embalagens de 5 unidades, com o registo n.º 2644086;

Raxar, comprimidos revestidos, com a dosagem de 600 mg, na apresentação em embalagens de 7 unidades, com o registo n.º 2644185;

Raxar, comprimidos revestidos, com a dosagem de 600 mg, na apresentação em embalagens de 10 unidades, com o registo n.º 2644284.

A presente deliberação produz efeitos a partir de 11 de Maio de 2000.

O CNF deve proceder à notificação da presente deliberação a todos os interessados.

A DSFIF, com o apoio do CNF, deve monitorizar o cumprimento desta deliberação.

11 de Maio de 2000. - O Conselho de Administração: Miguel Andrade, presidente - Rogério Gaspar, vice-presidente - Vasco Maria, vice-presidente - C. Laranjeira Henriques, vogal - Rosário Sobral, vogal.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1796637.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-02-08 - Decreto-Lei 72/91 - Ministério da Saúde

    Regula a autorização de introdução no mercado, o fabrico, a comercialização e a comparticipação de medicamentos de uso humano.

  • Tem documento Em vigor 1995-10-23 - Decreto-Lei 272/95 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto-Lei n.º 72/91, de 8 de Fevereiro (regula a autorização de introdução no mercado, a fabricação, a comercialização e a comparticipação de medicamentos de uso humano).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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