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Resolução do Conselho de Ministros 182/2004, de 22 de Dezembro

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Sumário

Ratifica o estabelecimento de medidas preventivas para a área destinada à implantação de equipamentos e respectivos acessos viários, previstos no Plano de Urbanização da Área Urbana de Pombal.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 182/2004
Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Pombal aprovou, em 18 de Junho de 2004, o estabelecimento de medidas preventivas para a área destinada à implantação de equipamentos e respectivos acessos viários, previstos no Plano de Urbanização da Área Urbana de Pombal, actualmente em elaboração.

O estabelecimento de medidas preventivas na referida área destina-se a evitar a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes que possam limitar a liberdade de planeamento ou comprometer a execução do mencionado Plano de Urbanização.

O município de Pombal dispõe de Plano Director Municipal, o qual foi ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 160/95, de 4 de Dezembro, e alterado pela deliberação da Assembleia Municipal de Pombal de 30 de Dezembro de 1997, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 299, de 29 de Dezembro de 1998, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 85/2001, de 19 de Julho, e pela deliberação da Assembleia Municipal de Pombal de 21 de Junho de 2002, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 23, de 28 de Janeiro de 2003. Assim, na área a abranger pelas presentes medidas preventivas devem ser respeitadas as regras constantes deste instrumento de planeamento territorial que não contrariem o conteúdo das medidas preventivas.

Nos últimos quatro anos não foram estabelecidas medidas preventivas para a mesma área.

Verifica-se a conformidade das medidas preventivas com as disposições legais e regulamentares em vigor.

Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 109.º conjugado com o n.º 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro:

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve ratificar o estabelecimento de medidas preventivas, pelo prazo de dois anos, na área destinada à implantação de equipamentos e respectivos acessos viários previstos no futuro Plano de Urbanização da Área Urbana de Pombal, delimitada na planta anexa, cujo texto também se publica em anexo, ambos fazendo parte integrante da presente resolução.

Presidência do Conselho de Ministros, 16 de Novembro de 2004. - O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.


ANEXO
Medidas preventivas
Artigo 1.º
Âmbito territorial
As medidas preventivas aplicam-se às áreas delimitadas na planta anexa, identificadas como zona A e zona B, destinando-se a assegurar a implantação de equipamentos e respectivos acessos viários, previstos no Plano de Urbanização da Área Urbana de Pombal, em elaboração.

Artigo 2.º
Âmbito material
1 - Nas áreas referidas no artigo anterior são proibidas as seguintes acções:
a) Operações de loteamento urbano e obras de urbanização;
b) Obras de construção civil, ampliação, alteração e reconstrução, com excepção das que estejam sujeitas apenas a um procedimento de comunicação prévia à Câmara Municipal;

c) Trabalhos de remodelação de terrenos.
2 - Exceptuam-se do número anterior as obras da iniciativa municipal localizadas dentro das áreas sujeitas às presentes medidas preventivas, ou aquelas que, sendo de iniciativa privada, a Câmara Municipal de Pombal considere não prejudicar a implementação do Plano, nomeadamente a execução da rede viária e a implantação de equipamentos.

Artigo 3.º
Âmbito temporal
As medidas preventivas vigoram pelo prazo de dois anos a contar da data da respectiva publicação.

(ver planta no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/179659.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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