Deliberação 680/2000. - Acesso de pessoas às áreas reservadas e restritas dos aeroportos nacionais. - Considerando a necessidade de proteger o transporte aéreo, e a aviação civil em geral, contra a prática de actos de intervenção ilícita;
Reconhecendo como indispensável para a prossecução desses objectivos:
Definir a correcta identificação e delimitação das várias áreas reservadas e restritas de cada aeroporto;
Assegurar a implantação e manutenção das separações físicas que deverão tornar eficaz essa delimitação;
Estabelecer um sistema adequado ao controlo de acesso às referidas áreas;
Adoptar um conjunto de princípios objectivos e precisos para o regime de concessão do direito de acesso a essas áreas;
Considerando a necessidade de conciliar as vertentes safety e security da segurança com os requisitos inerentes à facilitação do transporte aéreo;
Tendo ainda em consideração que foi reconhecida a necessidade de proceder à revisão e actualização da regulamentação vigente sobre esta matéria:
Em reunião de 16 de Dezembro de 1999, a Comissão Nacional de Facilitação do Transporte Aéreo e de Segurança da Aviação Civil deliberou, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 322/98, de 28 de Outubro, aprovar as seguintes disposições:
1 - Áreas reservadas e restritas dos aeroportos:
1.1 - Objectivos - a definição, categorização, delimitação, separação, sinalização e protecção de cada uma das áreas reservadas e restritas em que operacionalmente se compartimenta cada aeroporto tem por objectivo estabelecer o ordenamento físico adequado ao exercício de um controlo que permita:
Impedir o acesso a essas áreas de pessoa não autorizada ou a introdução de qualquer artigo que, pela sua natureza, seja susceptível de poder vir a ser utilizado para a prática de um acto de intervenção ilícita contra um alvo da aviação civil, ou que, potencialmente, possa constituir outro factor de risco;
Estabelecer as condições necessárias ao normal funcionamento operacional desse aeroporto.
Nota. - As definições de áreas reservada e restrita são as constantes do Programa Nacional de Segurança (PNS).
1.2 - Princípios gerais de classificação:
1.2.1 - Como princípio geral, a delimitação de cada área reservada ou restrita de um aeroporto deverá ser claramente definida, protegida e sinalizada.
1.2.2 - As áreas restritas deverão incorporar todo o "lado ar" bem como as zonas ou instalações do "lado terra", cujo tipo de continuidade e características de utilização determinem a necessidade ou conveniência da sua classificação nesta categoria, pela inviabilidade prática de assegurar o adequado controlo de acesso entre essa área e qualquer outra área restrita.
1.2.3 - Admite-se, em situações especiais, privilegiar a protecção de determinadas áreas, adaptando, se necessário, os critérios de classificação previstos nesta resolução às características locais, por forma a garantir uma maior eficácia do sistema de controlo de acessos.
Nota. - As definições de "lado ar" e "lado terra" são as do Programa Nacional de Segurança (PNS).
1.3 - Classificação e delimitação das áreas restritas e reservadas:
1.3.1 - Áreas restritas:
Área O - constituída pelas pistas, caminhos de circulação (taxiways) que lhes dão acesso, áreas de segurança operacional envolventes e pelos órgãos/equipamentos afectos aos Serviços de Navegação Aérea, quando incluídos no perímetro aeroportuário;
Área P - constituída pelas plataformas de estacionamento de aeronaves, respectivos acessos e áreas de protecção envolventes;
Área I - constituída pelas salas de embarque, desembarque e trânsito e outras áreas das aerogares situadas entre as posições de controlo de emigração (passaportes) e as portas de embarque e desembarque;
Área M - constituída pelas instalações de manutenção de aeronaves e outras instalações técnicas ligadas à actividade que se processa nas plataformas de estacionamento das mesmas;
Área C - constituída pelos terminais e armazéns de carga ou sua fracção incluídos no "lado ar";
Área T - constituída pelos terminais de bagagem de partidas e de chegadas;
Área B - constituída pela sala de recepção de bagagem da área de desembarque dos passageiros;
Área E - constituída pelas salas de embarque, para além das posições de controlo de segurança, guarnecidas pela PSP;
Área L - constituída pela área das lojas free-shop, restaurantes e lounges;
Área D - constituída pelas salas de embarque dos voos domésticos.
1.3.2 - Áreas reservadas - área A - área de acesso condicionado da aerogare.
1.4 - Aprovação e implementação:
1.4.1 - Incumbe ao director do aeroporto, em conjunto com o comandante local da PSP, proceder às diligências necessárias à definição, delimitação, sinalização e protecção das áreas restritas e reservadas de cada aeroporto.
1.4.2 - O plano que consubstancia o referido ordenamento físico do aeroporto será submetido a aprovação da Comissão Aeroportuária FAL/SEC, em reunião na qual devem participar, para além do seu presidente, os representantes das forças e serviços de segurança que compõem essa Comissão, bem como o representante dos Serviços de Navegação Aérea.
1.4.3 - O plano a que se refere o número anterior deve conter os diferentes pormenores de delimitação, sinalização e protecção, previstos para cada situação específica, bem como o conjunto de procedimentos inerentes à sua implementação.
1.4.4 - Aprovado o plano, será o mesmo submetido à homologação do presidente do INAC, devendo o pedido incluir:
Uma memória descritiva com os critérios que presidiram à sua elaboração;
Dois exemplares da planta do aeroporto, na escala de 1:250 (ou superior) com a identificação de cada uma das áreas consideradas, bem como dos respectivos pontos de acesso autorizados, incluindo as saídas de emergência. As plantas serão acompanhadas de elementos de informação relativos ao tipo de utilização prevista para cada local de passagem autorizado.
1.4.5 - Quando ocorram situações que impossibilitem temporariamente a aplicação do plano de ordenamento homologado, deverá o director do aeroporto submeter as alterações propostas à aprovação do presidente do INAC, depois de ouvida a Comissão Aeroportuária FAL/SEC, nas condições previstas no n.º 1.4.2.
1.4.6 - Os pedidos de alteração de carácter temporário deverão ser instruídos por forma a identificar cada uma das situações a alterar e as soluções, medidas ou procedimentos alternativos a implementar, em substituição dos anteriormente aprovados. Deverá ainda mencionar o período de tempo para o qual é requerido o regime de excepção solicitado.
1.4.7 - As alterações de carácter definitivo ao plano homologado serão objecto de procedimento idêntico ao estabelecido para o pedido inicial.
1.4.8 - Os directores dos aeroportos poderão estabelecer, com carácter permanente ou temporário, áreas de acesso condicionado, "áreas reservadas", como medida complementar de segurança e ou de facilitação, ouvidas as forças e serviços de segurança directa ou indirectamente envolvidos nessa decisão.
1.4.9 - O plano de ordenamento físico de cada aeroporto, depois de homologado, deverá constar do respectivo programa de segurança, bem como do plano de emergência e do Manual de Operações do Aeroporto.
2 - Condições de acesso:
2.1 - Objectivos:
2.1.1 - O estabelecimento de "áreas reservadas" e "áreas restritas" no ordenamento físico e operacional de um aeroporto tem como objectivos viabilizar os mecanismos de controlo de acesso às referidas áreas e ainda o de proporcionar as condições necessárias ao normal processamento do conjunto de actividades que lhes são próprias.
2.1.2 - O sistema de acesso às referidas áreas é essencialmente baseado na concessão, emissão e controlo de cartões de acesso, em obediência aos critérios estabelecidos no presente regulamento.
2.2 - Princípios gerais:
2.2.1 - O acesso permanente às áreas restritas e reservadas só é permitido às pessoas que ali desenvolvem a sua actividade normal e quando no exercício efectivo de funções.
2.2.2 - Poderão ser apreciados casos especiais de indivíduos que tenham responsabilidades directas no âmbito das actividades que se processam nas áreas restritas e em grau que justifique o acesso frequente a essas áreas.
2.2.3 - O acesso às áreas restritas e reservadas deverá ser concedido mediante a atribuição de um cartão do tipo permanente, temporário ou pontual, consoante as circunstâncias o determinem.
2.2.4 - Os cartões de acesso deverão ser exibidos, de forma claramente visível, em suporte fixado no lado exterior esquerdo do corpo, sempre que o seu portador entre, circule ou permaneça em área restrita ou reservada.
2.2.5 - Mantêm-se válidos os princípios estabelecidos para os membros das missões diplomáticas abrangidos pelas Convenções de Viena, uma sobre Relações Diplomáticas, de 18 de Abril de 1961, e outra sobre Relações Consulares, de 24 de Abril de 1963.
3 - Cartões de acesso:
3.1 - Tipos de cartões - são estabelecidos os seguintes tipos de cartões de acesso:
a) Cartões "Aeroportos Nacionais":
Para um grupo de aeroportos;
Para todos os aeroportos.
b) Cartões "Aeroporto":
b1) Cartões de acesso permanente - dão acesso a todas ou a parte das áreas do aeroporto a que respeitam;
b2) Cartões de acesso temporário:
Cartões de curta duração
Cartões de autorização pontual.
3.2 - Características a observar pelos cartões de acesso:
3.2.1 - Qualquer cartão de acesso deve identificar, de forma iniludível, o seu titular, através da inscrição do seu nome e o da respectiva entidade empregadora, salvo nas condições de excepção constantes desta resolução.
3.2.2 - O cartão permanente deve exibir uma fotografia recente do seu titular. As fotografias, "tipo passe", devem comportar a totalidade do rosto e evidenciar, de forma claramente visível, as características particulares da pessoa, devendo ser tiradas com óculos, se os mesmos forem utilizados com carácter de normalidade.
3.2.3 - A validade e aplicabilidade de um cartão deve ser facilmente comprovável quando exibido em qualquer ponto de controlo de acesso ou utilizado em sistemas de leitura automática desses cartões.
3.2.4 - A entidade emissora deve proceder à validação do cartão, garantindo a sua autenticidade.
3.2.5 - O cartão permanente deve conter um número de série, associado ou não a outro código de referência.
3.2.6 - O cartão permanente deve ser laminado.
3.2.7 - Qualquer cartão deve ser impresso de forma completa e legível e não poderá conter rasuras ou quaisquer outras alterações.
3.2.8 - O cartão de acesso de curta duração deve ser laminado ou plastificado, conter a fotografia do titular e satisfazer os requisitos constantes dos n.os 3.2.1 a 3.2.5.
3.2.9 - O cartão de autorização pontual é idêntico ao definido na alínea anterior, não carecendo de fotografia.
3.2.10 - O cartão "Aeroportos Nacionais" obedece ao modelo anexo à presente resolução.
3.3 - Códigos de controlo:
3.3.1 - Para melhor controlo do acesso e permanência nas áreas reservadas e restritas dos aeroportos, estabeleceu-se uma relação directa entre estas e o local ou locais onde o seu titular desenvolve a sua actividade profissional, através da adopção do seguinte código de cores, a inserir nos cartões de acesso permanente, como fundo da fotografia ou barra adjacente:
Cor verde - todas as áreas;
Cor vermelha - lado ar (áreas O, P e T);
Cor amarela - área de passageiros (áreas B, L, E, D, I);
Cor azul - área de manutenção (área M);
Cor castanha - área de carga (área C);
Cor branca - área reservada (área A).
3.3.2 - O código de cores é associado às letras correspondentes às áreas onde o titular do cartão exerça actividade, ou às quais tenha que aceder, e que se encontram definidas no n.º 1.3 deste regulamento.
3.3.3 - Poderão ainda ser introduzidas nos cartões de acesso outras características destinadas a melhorar as condições de identificação do titular ou a especificação das áreas ou instalações às quais dêem acesso, quando tal não implique qualquer inconveniente para a gestão global do regime de acesso.
3.4 - Validade:
3.4.1 - Os cartões devem mencionar, de modo bem visível, o respectivo prazo de validade.
3.4.2 - O prazo de validade dos cartões de acesso não pode exceder o termo do contrato de trabalho do seu titular ou do motivo invocado para a sua emissão.
3.4.3 - Sem prejuízo do referido no número anterior, o prazo de validade dos cartões não pode exceder os três anos para os de acesso permanente e um ano para os de curta duração.
3.5 - Emissão:
3.5.1 - O INAC é o centro emissor dos cartões "Aeroportos Nacionais", competindo-lhe a guarda, conservação e actualização dos respectivos ficheiros.
3.5.2 - A PSP é o centro emissor dos cartões "Aeroporto", competindo-lhe a guarda, conservação e actualização dos respectivos ficheiros.
3.5.3 - Só serão emitidos cartões permanentes nas situações em que for demonstrada a existência de contrato efectivo de trabalho entre a empresa ou entidade empregadora do requerente e o empregado para o qual é requerido o direito de acesso, e fundamentada a necessidade de acesso solicitada.
3.5.4 - Os centros emissores devem remeter as listagens de cartões emitidos à PSP e às direcções dos aeroportos a que respeitam.
3.5.5 - Os custos de emissão do cartão "Aeroportos Nacionais", a suportar pelos organismos dos titulares, serão fixados por despacho do presidente do conselho de administração do INAC.
3.6 - Cessação - os cartões de acesso são propriedade do respectivo centro emissor, pelo que a entidade que requerer a emissão do cartão fica obrigada a devolvê-los quando o seu titular deixar de usufruir dos direitos por ele conferidos, designadamente nos casos em que deixar o emprego, for transferido ou cometer qualquer acto que, pela sua natureza, contradiga os pressupostos de ilegibilidade que presidiram à sua atribuição.
3.7 - Extravio ou furto:
3.7.1 - O extravio ou furto do cartão de acesso deverá ser imediata e obrigatoriamente comunicado e confirmado por escrito pelo titular à entidade que solicitou a emissão e ao centro emissor.
3.7.2 - A PSP deverá adoptar as providências necessárias à prevenção do uso indevido do referido cartão, nomeadamente comunicando às restantes forças e serviços de segurança interessadas o furto ou extravio.
3.7.3 - A unidade da PSP de cada aeroporto deve dispor de um sistema que lhe permita verificar a validade dos cartões que permitam acesso a áreas controladas desse aeroporto.
3.8 - Critérios de atribuição de cartões:
3.8.1 - Cartões do tipo "Aeroportos Nacionais":
3.8.1.1 - Têm direito a cartões do tipo "Aeroportos Nacionais", dando acesso a todas as áreas de qualquer aeroporto nacional:
a) Presidente e vogais do conselho de administração do Instituto Nacional de Aviação Civil;
b) Director nacional, directores nacionais-adjuntos, inspector-geral e director de departamento de operações da Polícia de Segurança Pública;
c) Director-geral e directores-gerais-adjuntos da Polícia Judiciária;
d) Director-geral e subdirectores-gerais do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;
e) Director-geral e directores-gerais-adjuntos do Serviço de Informações de Segurança;
f) Director-geral e subdirectores-gerais da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo;
g) Comandante-geral, 2.º comandante-geral e comandante da Brigada Fiscal da Guarda Nacional Republicana;
h) Presidente e vogais do conselho de administração da NAV, E. P.;
i) Presidente e vogais do conselho de administração da ANA, S. A.;
j) Presidente e vogais da ANAM, S. A.;
k) Presidente e vogais da NAER, S. A.;
l) Director e director-adjunto do Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes de Aviação com Aeronaves;
m) Membros da Comissão Nacional FAL/SEC;
n) Funcionários do INAC, com funções de inspecção.
3.8.1.2 - Os cartões do tipo "Aeroportos Nacionais", com acesso às áreas reservadas e restritas mínimas necessárias à cabal execução de funções, podem ser atribuídos:
a) Ao pessoal técnico das empresas ANA, S. A. e NAV, E. P., cuja especialidade possa ser requerida em áreas restritas das aeroportos, respectivas direcção e chefias;
b) Ao pessoal afecto a funções de carácter inspectivo ou de auditoria das duas empresas citadas na alínea a), que tenham de comparecer nas áreas restritas dos aeroportos sem aviso prévio ou com carácter de urgência.
3.8.1.3 - Os pedidos de cartões "Aeroportos Nacionais" são dirigidos ao presidente do conselho de administração do INAC.
3.8.1.4 - Os pedidos deverão ser acompanhados da ficha em anexo, devidamente preenchida.
3.8.1.5 - Os pedidos respeitantes às situações previstas no n.º 3.8.1.2 deverão ser circunstanciadamente instruídos com os elementos comprovativos da necessidade de recurso a este tipo de cartão de acesso.
3.8.2 - Cartões "Aeroporto":
3.8.2.1 - Cartões de acesso permanente:
3.8.2.1.1 - Têm direito a cartões de acesso permanente, para todas as áreas:
a) Director do aeroporto;
b) Assessor de segurança do aeroporto ou equivalente;
c) Chefes de divisão e de serviço da administração do aeroporto;
d) Comandante da divisão/secção da PSP;
e) Membros da Comissão Aeroportuária FAL/SEC;
f) Funcionários da alfândega;
g) Elementos da PSP, da Brigada Fiscal e do SEF, prestando serviço no aeroporto;
h) Representantes e chefes de escala das companhias de aviação que operam no aeroporto;
i) Elementos do Serviço de Socorros e do Serviço de Salvamento e de Luta contra Incêndios, sediados no aeroporto;
j) Funcionários do Serviço de Operações Aeroportuárias do aeroporto.
3.8.2.1.2 - Podem ainda ser atribuídos cartões de acesso permanente, em cada aeroporto às pessoas que exerçam actividade reconhecida para o efeito em áreas reservadas e restritas, devidamente identificadas.
3.8.2.1.3 - Os pedidos de cartão de acesso permanente do tipo "Aeroporto" serão dirigidos ao director do aeroporto respectivo, devidamente instruídos com os elementos de identificação do destinatário e com as razões que determinam a sua necessidade.
3.8.2.1.4 - Os pedidos referidos no número anterior deverão ser assinados por responsável da entidade requerente, que responderá pela veracidade do que houver declarado e pela devolução do cartão solicitado quando expire a sua validade ou quando ocorram as situações previstas no n.º 3.6 (cessação) deste regulamento.
3.8.2.1.5 - A autorização do director do aeroporto será precedida de parecer da PSP e, quando estiverem em causa actividades a desenvolver nas áreas controladas pelo SEF, alfândegas ou GNR/BF, também destas entidades.
3.8.2.2 - Cartões de acesso temporário:
3.8.2.2.1 - Cartões de curta duração:
3.8.2.2.1.1 - Poderão ser concedidos cartões de curta duração, destinados às áreas reservadas e restritas de um mesmo aeroporto, nos casos em que a actividade a desenvolver nas referidas áreas pelo destinatário não se revista de um carácter permanente.
3.8.2.2.1.2 - A sua concessão deverá obedecer aos mesmos critérios e procedimentos estabelecidos para os cartões de acesso permanente.
3.8.2.2.1.3 - Os pedidos de concessão de cartões deste tipo deverão ser dirigidos ao director do aeroporto a que se destinam.
3.8.2.2.1.4 - Os cartões de curta duração poderão ser renovados, mediante pedido devidamente justificado, apresentado por escrito e dirigido ao director do aeroporto.
3.8.2.2.2 - Cartões de autorização pontual:
3.8.2.2.2.1 - Os pedidos de concessão de cartões de autorização pontual para acesso às áreas reservadas e restritas serão dirigidos ao director do aeroporto a que respeitarem ou ao comandante da PSP do mesmo aeroporto quando razões de urgência o justifiquem e destinam-se a acorrer a situações pontuais de muito curta duração.
3.8.2.2.2.2 - Este tipo de cartão não carece da fotografia do seu titular, mas deverá conter os restantes elementos de identificação requeridos para os outros tipos de cartões.
3.8.2.2.2.3 - Os cartões de autorização pontual que dêem acesso às áreas E, O, P e T e que não se destinem a elementos das forças e serviços de segurança de qualquer outro organismo público, de entidade gestora de aeroportos ou de serviços de navegação aérea, ou ainda quando a sua emissão não vise a mera substituição circunstancial de cartão permanente ou de curta duração atribuído ao mesmo titular, deverão ter inscrita a palavra "Acompanhado".
3.8.2.2.2.4 - Os utentes de cartões com a inscrição "Acompanhado" deverão fazer-se acompanhar de um titular de cartão permanente quando hajam que entrar ou permanecer nas referidas áreas.
3.8.2.2.2.5 - Não poderão ser acompanhados por um mesmo detentor de cartão permanente mais de seis pessoas nestas condições.
3.8.2.2.2.6 - Os cartões de autorização pontual serão normalmente concedidos com a validade de um dia.
3.8.3 - Tripulantes das companhias de transporte aéreo:
3.8.3.1 - Aos tripulantes das companhias de transporte aéreo será autorizado o acesso às áreas restritas P, I, E, L e M de todos os aeroportos nacionais, quando fardados e em exercício de funções exibam o certificado de tripulante ou o cartão da respectiva companhia.
3.8.3.2 - A qualidade de tripulante em exercício de funções deverá ser provada, quando tal for requerido, para efeitos de controlo de segurança ou de migração. Essa prova deve resultar da comparação dos elementos de identificação do tripulante com a informação contida na mensagem enviada antes de cada voo pelas operações da companhia de transporte aéreo respectiva, ou pelo seu representante oficial, ao SOA. Estas mensagens ficarão à disposição das entidades envolvidas nos referidos controlos, sempre que entendam necessário a elas aceder, de harmonia com procedimento interno estabelecido em cada aeroporto e aprovado pela Comissão Aeroportuária FAL/SEC.
3.8.3.3 - A referida mensagem deverá conter a constituição de cada tripulação e a identificação de cada um dos seus elementos, devendo ser oportunamente actualizada sempre que se verifique qualquer alteração à lista de tripulantes.
3.8 3.4 - O tipo e modelo dos cartões de tripulantes das companhias aéreas nacionais deverá satisfazer as seguintes condições básicas:
Ter a dimensão exterior aproximada de 85 mmx54 mm;
Conter o nome do titular;
Incluir fotografia "tipo passe" a cores;
Ter a inscrição "Crew", bem visível, em diagonal e a vermelho;
Mencionar em caracteres bem visíveis a companhia aérea emissora e o termo da sua validade.
Ser autenticado pela companhia aérea.
3.8.3.4.1 - Este tipo de cartão carece de autenticação por parte da companhia aérea que o emita e a respectiva validade não poderá exceder o termo do contrato existente entre o respectivo titular e a companhia.
3.8.3.5 - Nos casos em que o operador não disponha de serviço de operações ou de representante oficial e ainda quando se trate de aeronaves afectas à aviação geral, os aeroportos nacionais deverão assegurar, através dos respectivos SOA, o registo da informação necessária à identificação e pronta localização dos responsáveis por qualquer aeronave neles estacionada, nomeadamente das pessoas que a ela tenham direito de acesso (v. g. a respectiva tripulação).
4 - Regime de excepção:
4.1 - Podem ser atribuídos cartões permanentes de qualquer dos tipos previstos nesta deliberação a funcionários das forças e serviços de segurança e da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, quando requeridos pelas respectivas entidades.
4.2 - O regime de acesso previsto no n.º 3.8 da presente deliberação não derroga o direito dos membros das forças e serviços de segurança penetrarem em quaisquer áreas restritas e reservadas dos aeroportos nacionais, desde que se encontrem em cumprimento das suas funções, nos precisos termos em que as respectivas leis orgânicas ou estatutos o permitam, e sempre no estrito cumprimento das normas e procedimentos de segurança, nas suas componentes safety e security.
5 - Regime de aprovação das alterações ao sistema de controlo de acesso às áreas restritas dos aeroportos nacionais:
5.1 - Quaisquer alterações ao sistema de controlo de acesso às áreas restritas dos aeroportos nacionais carece de aprovação do presidente do conselho de administração do INAC.
5.2 - Os pedidos de alteração, mesmo que circunscritos a um único aeroporto ou a determinado tipo de cartão, ficam sujeitos ao princípio acima enunciado, devendo ser formulados com a devida antecedência.
Esta deliberação foi aprovada na reunião n.º 7/99, de 16 de Dezembro, da Comissão Nacional FAL/SEC, revogando a resolução 1/96, desta mesma Comissão.
O Presidente da Comissão Nacional FAL/SEC, José Costa Neves.
Nos termos do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 322/98, de 28 de Outubro, homologo a deliberação 2/99, de 16 de Dezembro, da Comissão Nacional FAL/SEC.
1 de Fevereiro de 2000. - O Presidente do Conselho de Administração do INAC, Luís Jorge Lopes.
ANEXO I
Modelo de cartão "Aeroportos Nacionais"
(ver documento original)
ANEXO II
(ver documento original)