Decreto Regulamentar 6/83
de 2 de Fevereiro
O Decreto Regulamentar 82/80, de 17 de Dezembro, sujeitou a medidas preventivas, pelo prazo de 2 anos, a área objecto do plano geral de urbanização de Penafiel e estabeleceu a favor da Câmara Municipal de Penafiel o direito de preferência nas transmissões a título oneroso, entre particulares, de terrenos ou edifícios situados naquela área.
Encontrando-se o referido plano geral de urbanização já elaborado e em fase de apreciação, é conveniente que até à sua aprovação e subsequente entrada em vigor sejam mantidas as providências fixadas pelo Decreto Regulamentar 82/80, conforme pretende a Câmara Municipal de Penafiel.
Ao abrigo do disposto no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É prorrogado por 1 ano o prazo de vigência do Decreto Regulamentar 82/80, de 17 de Dezembro.
Art. 2.º O presente diploma produz efeitos a partir de 18 de Dezembro de 1982.
Francisco José Pereira Balsemão - José Ângelo Ferreira Correia - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.
Promulgado em 19 de Janeiro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 21 de Janeiro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.