Decreto Regulamentar 6/83
  
  de 2 de Fevereiro
  
  O Decreto Regulamentar 82/80, de 17 de Dezembro, sujeitou a medidas  preventivas, pelo prazo de 2 anos, a área objecto do plano geral de  urbanização de Penafiel e estabeleceu a favor da Câmara Municipal de Penafiel  o direito de preferência nas transmissões a título oneroso, entre  particulares, de terrenos ou edifícios situados naquela área.
 
Encontrando-se o referido plano geral de urbanização já elaborado e em fase de apreciação, é conveniente que até à sua aprovação e subsequente entrada em vigor sejam mantidas as providências fixadas pelo Decreto Regulamentar 82/80, conforme pretende a Câmara Municipal de Penafiel.
Ao abrigo do disposto no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É prorrogado por 1 ano o prazo de vigência do Decreto Regulamentar 82/80, de 17 de Dezembro.
  Art. 2.º O presente diploma produz efeitos a partir de 18 de Dezembro de  1982.
  
  Francisco José Pereira Balsemão - José Ângelo Ferreira Correia - José Carlos  Pinto Soromenho Viana Baptista.
 
  Promulgado em 19 de Janeiro de 1983.
  
  Publique-se.
  
  O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
  
  Referendado em 21 de Janeiro de 1983.
  
  O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
  
 
 
   
   
   
      
      
      