Resolução do Conselho de Ministros n.º 171-A/2004
O Programa do XVI Governo Constitucional considera como acção prioritária a alteração profunda da gestão do património do Estado, rentabilizando o activo imobiliário existente e considerando os custos da sua utilização pelos serviços.
Uma política global e estratégica de gestão integrada do património público, enquanto ferramenta imprescindível para a consolidação das finanças públicas, impõe a rentabilização, racionalização e optimização do uso dos recursos públicos patrimoniais, ao nível do património imobiliário detido e utilizado por todos os serviços e organismos públicos.
A operação financeira que envolve os activos imobiliários do domínio privado do Estado e do património próprio dos institutos públicos responde em justa medida àqueles desideratos de maximização da rentabilização dos recursos patrimoniais imobiliários, contribuindo de modo determinante para o aumento da racionalização do seu uso, mediante a implementação de uma estratégia de ocupação criteriosa por arrendamento e a devida imputação dos custos pela utilização dos espaços àqueles serviços e organismos, como incentivo eficaz da almejada racionalização na ocupação de espaços.
Assim:
Nos termos da alínea d) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar a alienação ou a constituição de outros direitos reais ou obrigacionais sobre os bens imóveis pertencentes ao património próprio dos institutos públicos identificados na lista constante do anexo I à presente resolução, que dela faz parte integrante.
2 - Autorizar, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º da Lei 107-B/2003, de 31 de Dezembro, e do Despacho Normativo 27-A/2001, de 31 de Maio, alterado pelos Despachos Normativos n.os 29/2002, de 26 de Abril, e 30-A/2004, de 30 de Junho, a venda por ajuste directo dos bens imóveis referidos no anexo I, bem como autorizar a Direcção-Geral do Património a encetar todas as diligências procedimentais necessárias a essa venda.
3 - Tendo em vista a uniformização e simplificação dos procedimentos, determinar que os ministros que sobre os referidos institutos públicos exerçam poderes de superintendência e tutela acompanhem o processo de alienação por parte dos institutos públicos, devendo a deliberação de adjudicação por ajuste directo e subsequente formalização ser efectuadas até 31 de Dezembro de 2004, de acordo com os modelos constantes dos anexos II e III à presente resolução.
4 - Autorizar os institutos públicos anteriores proprietários dos bens imóveis em referência a tomá-los de arrendamento posteriormente à sua alienação, bem como autorizar a respectiva despesa, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho.
Presidência do Conselho de Ministros, 25 de Novembro de 2004. - O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.
ANEXO I
(ver lista no documento original)
ANEXO II
(deliberação de adjudicação a que se refere o n.º 3)
Na sequência da autorização concedida pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 171-A/2004, de 10 de Dezembro, o conselho directivo (ou outra designação para o órgão de gestão) delibera, no âmbito do procedimento de ajuste directo encetado pela Direcção-Geral do Património relativo à operação financeira que envolve activos imobiliários do Estado e de institutos públicos, adjudicar a ... o bem imóvel designado ... (identificação do bem imóvel), pelo valor de (euro) ..., nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 14.º do Despacho Normativo 27-A/2001, de 31 de Maio, alterado pelos Despachos Normativos n.os 29/2002, de 26 de Abril, e 30-A/2004, de 30 de Junho, e republicado integralmente em anexo a este último.
O Conselho Directivo (ou outra designação para o órgão de gestão), ...
ANEXO III
(formalização da alienação a que se refere o n.º 3)
Pela deliberação do conselho directivo (ou outra designação para o órgão de gestão) de ... de ... de 2004, foi alienado por ajuste directo, processado através da Direcção-Geral do Património, ao. ..., com sede na ..., o prédio pertencente a este Instituto, adiante descrito, que naquela data lhe foi transmitido: ...
Prédio urbano sito na Rua ..., confrontando a norte com a Rua ..., a sul com ..., a nascente com Rua ..., e a poente com a ..., inscrito na matriz urbana da freguesia de ... sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ..., e registado a favor do Instituto pela inscrição G- ...
O preço líquido da alienação foi de (euro) ... (extenso), que o adquirente pagou, bem como os demais encargos legais.
A alienação por ajuste directo foi autorizada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 171-A/2004, de 10 de Dezembro, considerando-se a data da transmissão do imóvel reportada à data da deliberação de adjudicação do imóvel ...
O presente título de alienação por ajuste directo constitui documento bastante para efectivação dos registos a que esta alienação der lugar, nos termos do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 115/2000, de 4 de Julho.
O Presidente do Conselho Directivo (ou outra designação para o órgão de gestão), ...