Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 164/85, de 25 de Março

Partilhar:

Sumário

Estabelece disposições quanto ao montante e à taxa de juro a aplicar nos empréstimos para financiamento à construção.

Texto do documento

Portaria 164/85
de 25 de Março
A presente portaria regula as condições dos empréstimos a cooperativas de habitação e construção a que se refere o Decreto-Lei 76/85, de 25 de Março.

Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e do Equipamento Social e pelo Secretário de Estado do Fomento Cooperativo, ao abrigo do artigo 4.º do Decreto-Lei 76/85, de 25 de Março, o seguinte:

1.º O montante dos empréstimos para financiamento à construção de habitações não poderá exceder o valor das habitações calculado nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 76/85, de 25 de Março, com exclusão das parcelas respeitantes ao terreno e à reserva para construção.

2.º O montante dos empréstimos para financiamento da aquisição de habitações não poderá exceder 95% do valor das habitações a que se refere o n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei 76/85.

3.º O prazo de amortização do empréstimo é de 25 anos.
4.º Quando o empréstimo se destine ao financiamento da construção, o mutuário só pagará juros semestralmente sobre as quantias efectivamente colocadas à sua disposição, contados dia a dia.

5.º Considera-se período de construção o intervalo de tempo que decorre até à passagem da licença de habitação pela câmara municipal respectiva, não podendo, contudo, para efeitos do número anterior, ultrapassar 30 meses na vigência do empréstimo.

6.º Os pagamentos de reembolso do empréstimo e encargos devidos são feitos em prestações mensais, determinadas pelo método das taxas equivalentes.

7.º Para efeito do cálculo das prestações, o período de amortização divide-se em períodos de 5 anos.

8.º As prestações mensais de reembolso são calculadas de harmonia com o regime de progressividade crescente para os primeiros três períodos e mantêm-se constantes nos dois últimos.

9.º As taxas de crescimento das prestações nos três primeiros períodos são constantes e iguais a 60% da taxa de juro dos empréstimos a prazo superior a 5 anos.

10.º As prestações são constantes durante cada período de 12 meses e crescem em cada ano do prazo do empréstimo.

11.º Sempre que se verifique a alteração da taxa de juro referida no 9.º, da taxa de juro contratual ou da bonificação, as prestações em dívida serão recalculadas a partir do ano seguinte do prazo do empréstimo.

12.º A bonificação a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 76/85, de 25 de Março, é de um terço da taxa de juro contratual, a reembolsar às instituições de crédito através do Instituto Nacional de Habitação em condições a acordar com as mesmas.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento Social.

Assinada em 20 de Março de 1985.
O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Rodrigues Lopes. - O Ministro do Equipamento Social, Carlos Montez Melancia. - O Secretário de Estado do Fomento Cooperativo, Armando dos Santos Lopes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/179157.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-03-25 - Decreto-Lei 76/85 - Ministério do Equipamento Social

    Autoriza o Instituto Nacional de Habitação, a Caixa Geral de Depósitos, o Crédito Predial Português e a Caixa Económica de Lisboa - Montepio Geral a conceder empréstimos a cooperativas de habitação e construção de qualquer grau para a construção ou aquisição de habitações destinadas ao regime de propriedade colectiva previsto no Decreto-Lei n.º 218/82, de 2 de Junho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda