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Regulamento 7/2000 - AP, de 31 de Maio

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Texto do documento

Regulamento 7/2000 - AP. - Primeira alteração ao Regulamento de Distribuição de Água no Município de Barrancos.

Preâmbulo

Durante a aplicação do Regulamento Municipal de Distribuição de Água ao Município de Barrancos, publicado no apêndice n.º 9/98, de 22 de Janeiro (Diário da República, 2.ª série), detectaram-se algumas omissões que deverão ser resolvidas mediante a sua integração no articulado.

Por outro lado, aproveita-se a oportunidade para proceder à actualização do Regulamento, introduzindo mecanismos que possibilitem a cobrança das facturas-recibo em local previamente estabelecido, bem como a flexibilização das normas em relação à celebração dos contratos. Igualmente estabelecem-se tipologias de utilizadores, alargam-se os prazos e as formas de pagamento e, por último, procede-se à reformulação do tipo de taxas, tarifas e encargos, cuja actualização, a partir de agora, será realizada por deliberação da Câmara Municipal.

A presente alteração foi precedida de apreciação pública, através do edital 4/2000, de 23 de Fevereiro, afixado nos locais do costume.

Assim, no uso da competência conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a Assembleia Municipal de Barrancos, pela deliberação 11/AM/2000, de 28 de Abril, sob proposta da Câmara Municipal aprovada pela deliberação 37/CM/2000, de 12 de Abril, determina o seguinte:

Artigo 1.º - Os artigos 1.º, 30.º, 39.º, 42.º e 43.º do Regulamento de Distribuição de Água ao Município de Barrancos passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º

Obrigações da entidade gestora

1 - A Câmara Municipal de Barrancos (CMB), enquanto entidade gestora do sistema de água ao município de Barrancos, fornecerá água potável para consumo doméstico, comercial e industrial a todos os edifícios situados em zonas servidas pela rede geral de distribuição e abastecimento.

2 - Fica proibida a ligação de ramais e o consequente fornecimento de água para actividades agrícolas.

Artigo 30.º

Da celebração do contrato

1 - O fornecimento de água será titulado mediante contrato a celebrar entre o interessado e a EG, de modelo-tipo a aprovar por despacho do presidente da Câmara Municipal.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior deverá o interessado apresentar a certidão actualizada da descrição predial emitida pela Conservatória do Registo Predial.

3 - No caso do requerente não ser proprietário do edifício, deverá ainda ser apresentado o contrato de arrendamento ou, na sua falta, a "declaração de autorização" de modelo-tipo, a fornecer pela DAF/STLAS e assinada pelo respectivo proprietário.

4 - Os documentos indicados nos n.os 2 e 3 serão conferidos e fotocopiados pelos serviços, ficando anexos ao respectivo contrato.

5 - Serão indeferidos liminarmente os pedidos de ligação à rede domiciliária de abastecimento de água, cuja finalidade não se enquadre no âmbito do artigo 1.º do presente Regulamento.

6 - Poderão ser celebrados contratos para fornecimento de água para obras, devendo estes ser precedidos de apresentação do "alvará de licença de obras", e a sua validade será coincidente com o prazo do respectivo alvará.

Artigo 39.º

Periodicidade da leitura de contadores

1 - A leitura dos contadores, a efectuar por funcionários da EG ou outros devidamente credenciados para o efeito, terá normalmente periodicidade bimensal, decorrendo nos últimos cinco dias do mês.

2 - Sempre que o consumidor se ausente do domicílio no período habitual de leitura, deverá esta ser assegurada pelo interessado e enviada à EG, por via postal ou telefone.

3 - O disposto nos números anteriores não dispensa a obrigatoriedade de realização de uma leitura anual por pessoal da EG.

4 - A leitura do contador por pessoal da EG pode ser sujeita a reclamação, ficando esta abrangida pelo n.º 3 do artigo 40.º do presente Regulamento.

Artigo 42.º

Tipo de utilizadores e tarifários

1 - Para efeitos de aplicação do tarifário distinguem-se os seguintes tipos de utilizadores:

a) Tipo I - doméstico: destinado a habitação de um agregado familiar;

b) Tipo II - comércio: destinado, exclusivamente, a uso comercial, entendendo como tal os estabelecimentos de venda de produtos de alimentação, higiene, vestuário e calçado, bem como os armazéns de venda e revenda de materiais por grosso ou a retalho;

c) Tipo III - indústria: entendendo como tal as unidades industriais instaladas na zona industrial, bem como as oficinas de mecânica, carpintaria, serralharia e similares;

d) Tipo IV - hotelaria: destinado, exclusivamente, a uso em empreendimentos turísticos, incluindo nestes a hotelaria, as residenciais e similares, bem como os estabelecimentos de restauração e bebidas;

e) Tipo V - Estado e demais pessoas colectivas de direito público.

2 - As tarifas correspondentes ao consumo de água, de aluguer e aferição de contadores, de ligação à rede e outras de carácter fixo constam do anexo I ao presente Regulamento, cuja aprovação é da competência da Câmara Municipal.

Artigo 43.º

Prazo e forma de pagamento

1 - O pagamento dos consumos de água, do aluguer do contador e de outros devidos à EG será efectuado até ao dia 15 do mês imediatamente a seguir ao período a que respeita o consumo, mediante a apresentação de factura-recibo.

2 - Na falta de pagamento no prazo estabelecido no número anterior, a dívida passará a vencer juros de mora e será debitada ao tesoureiro municipal para efeitos de procedimento executivo.

3 - Findo o prazo estipulado para o pagamento, e se este não for efectuado, cumpridas que sejam as disposições legais e reguladoras da matéria, será o consumidor notificado da interrupção do fornecimento, no 5.º dia seguinte à recepção da notificação.

4 - O restabelecimento da ligação só poderá ser efectuado após o pagamento da factura-recibo em atraso e das tarifas e demais encargos legais ou regulamentares.

Artigo 2.º - ao Regulamento de Distribuição de Água ao Município de Barrancos são aditados os artigos 43.º-A e 43.º-B, com a seguinte redacção:

Artigo 43.º-A

Local de pagamento

1 - Compete ao presidente da Câmara estabelecer, por despacho, o local ou locais de pagamento da facturação a que se refere o n.º 1 do artigo 43.º

2 - O pagamento das facturas-recibo relativas ao consumo de água poderá ainda ser feito por transferência bancária, através das instituições de crédito situadas no município, devendo, neste caso, o cliente preencher e completar o impresso-tipo a fornecer pelos serviços municipais.

Artigo 43.º-B

Da periodicidade de facturação

1 - A periodicidade de emissão e envio das facturas-recibo será determinada pela CMB.

2 - Enquanto não se justificar a fixação de outra periodicidade, as facturas-recibo serão mensais.

3 - As facturas-recibo deverão discriminar os serviços prestados, as tarifas, os volumes de água e outras taxas ou tarifas eventualmente cobradas.

Artigo 3.º - O anexo ao Regulamento de Distribuição de Água ao Município de Barrancos é substituído pelo documento junto à presente deliberação.

Artigo 4.º - as alterações ora aprovadas produzem efeitos a partir de 1 de Junho de 2000.

3 de Maio de 2000. - O Presidente da Câmara, António Pica Tereno.

ANEXO

Regulamento Municipal de Distribuição de Água ao Município de Barrancos

1 - Tarifas de consumo de água, por metro cúbico:

1.1 - Tipo I - domésticos:

1.º escalão - de 0 a 5 m3 - 35$;

2.º escalão - de 6 a 10 m3 - 45$;

3.º escalão - de 11 a 15 m3 - 60$;

4.º escalão - de 16 a 20 m3 - 100$;

5.º escalão - de 21 a 25 m3 - 160$;

6.º escalão - superior a 25 m3 - 280$.

1.2 - Tipos II e IV - comércio e hotelaria:

1.º escalão - de 0 a 15 m3 - 100$;

2.º escalão - superior a 15 m3 - 150$.

1.3 - Tipo III - indústria:

1.º escalão - de 0 a 50 m3 - 105$;

2.º escalão - superior a 50 m3 - 155$;

1.4 - Tipo V - Estado e demais pessoas colectivas de direito público:

1.º escalão - de 0 a 15 m3 - 150$;

2.º escalão - superior a 15 m3 - 200$.

2 - Aluguer mensal de contadores:

Até 15 mm - 120$;

Até 20 mm - 160$;

Até 25 mm - 200$;

Até 30 mm - 350$;

Superior a 30 mm - 1000$.

3 - Celebração de contrato (primeira ligação, incluindo a colocação do contador e ensaio das canalizações) - 4000$.

4 - Celebração de contrato (após mudança de consumi- dor) - 2000$.

5 - Ramais de ligação ou alteração:

5.1 - Com comprimento até 10 m:

Diâmetro de 20 mm - 20 000$;

Diâmetro de 25 mm - 30 000$.

Diâmetro de 30 mm - 40 000$;

Diâmetro superior a 30 mm - 75 000$.

5.2 - Adicional por cada metro para além dos primeiros 10 m:

Diâmetro de 20 mm - 3000$;

Diâmetro de 25 mm - 4000$;

Diâmetro de 30 mm - 6000$;

Diâmetro superior a 30 mm - 6000$.

6 - Restabelecimento de ligação:

Após interrupção solicitada - 500$;

Após interrupção por falta de pagamento - 3000$.

7 - Aferição do contador - 1500$.

8 - Substituição do contador por calibre diferente - 2500$.

9 - Ensaio das canalizações internas - 1500$.

10 - Mudança de contador de um local para outro:

Até 2 m - 3000$;

Superior a 2 m - tarifa anterior, acrescida de 2000$ por cada metro.

11 - Rescisão do contrato - grátis.

Notas:

a) Às tarifas e preços acima indicados acresce o IVA, quando devido;

b) Pela celebração do contrato será devido o imposto de selo previsto na TGIS (n.º 8);

c) As tarifas ora actualizadas são incluídas na factura-recbido do mês de Junho de 2000, a cobrar nos dias 1 a 15 de Julho de 2000.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1791195.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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