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Despacho 11103/2000, de 30 de Maio

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Texto do documento

Despacho 11 103/2000 (2.ª série). - Nos termos da deliberação 176 do senado universitário, em sessão de 14 de Março de 2000, aprovo o Regulamento do Curso em Ensino da Educação Tecnológica - Variante: Gestão, Contabilidade e Secretariado:

Regulamento do Curso em Ensino da Educação Tecnológica

Variante: Gestão, Contabilidade e Secretariado

1.º

Criação

A Universidade Aberta ministra o curso em Ensino da Educação Tecnológica - Variante: Gestão, Contabilidade e Secretariado em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, no artigo 8.º e no n.º 1 do artigo 11.º dos Estatutos da Universidade.

1 - O curso em Ensino da Educação Tecnológica - Variante: Gestão, Contabilidade e Secretariado, adiante designado por curso, é, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º dos Estatutos da Universidade, um curso de carácter formal.

2 - O grau de licenciado em Ensino da Educação Tecnológica - Variante: Gestão, Contabilidade e Secretariado confere habilitação profissional para a docência da correspondente área disciplinar, nos termos do protocolo vigente.

2.º

Regime de ensino

1 - O curso é leccionado em regime de ensino a distância, aplicando-se-lhe, em consequência, as regras referentes a este regime de ensino constantes dos Estatutos da Universidade.

2 - O elenco de disciplinas por ano lectivo é da livre escolha do estudante, atenta a compatibilidade das datas dos exames face ao calendário estabelecido e desde que seja observada a estrutura curricular para obtenção do respectivo grau académico.

3.º

Condições de acesso

Têm acesso ao curso:

1) Os professores profissionalizados do 12.º grupo C;

2) Os professores de habilitação própria não profissionalizados do 12.º grupo C que tenham leccionado neste grupo, no mínimo, durante três anos lectivos;

3) Os professores de habilitação suficiente do 12.º grupo C que tenham leccionado neste grupo, no mínimo, durante três anos lectivos.

4.º

Matrícula e inscrição

1 - É proibida a matrícula e inscrição, no mesmo ano lectivo, noutro curso da Universidade Aberta, assim como noutro estabelecimento e curso do ensino superior público ou particular e cooperativo.

2 - A inscrição processa-se numa ou mais disciplinas do plano de estudos.

3 - Não existe número máximo de unidades lectivas em que o estudante se pode inscrever nem limite da duração total dos cursos, salvo o previsto no n.º 1 do artigo 98.º dos Estatutos da Universidade.

3.1 - O número mínimo de unidades lectivas em que o estudante se pode inscrever é de 10 u. c., que deverão preencher a actividade lectiva do ano escolar.

4 - A inscrição dos docentes referida no n.º 2 do artigo 3.º só se efectiva mediante apresentação de prova da entidade empregadora de que se encontram nas condições previamente definidas.

5 - A inscrição dos docentes referida no n.º 3 do artigo 3.º só se efectiva mediante apresentação de prova da entidade empregadora de que se encontram nas condições previamente definidas e desde que declarem ter conhecimento de que a conclusão do curso não implica reconhecimento automático pelo Ministério da Educação dos efeitos profissionais da formação obtida.

5.º

Direito a reinscrição

1 - É facultada a inscrição e a reinscrição para novas provas finais em unidades lectivas nas quais o estudante não tenha obtido aprovação em ano subsequente ou após interrupção de estudos, salvo o disposto no número seguinte.

2 - O direito facultado no número anterior cessa em caso de extinção do curso, sem prejuízo de ser assegurada aos estudantes a continuidade dos seus estudos, nos termos do n.º 2 do artigo 98.º dos Estatutos.

6.º

Creditação

1 - Sem prejuízo de garantir uma formação final do mesmo nível, poderá ser creditada, por equivalência, a formação académica anteriormente adquirida, mediante avaliação e a pedido dos interessados.

2 - A creditação traduzir-se-á na dispensa de frequência de determinadas disciplinas do plano de estudos.

7.º

Plano de estudos

1 - O regime de valoração de créditos adoptados no curso é o da unidade de crédito (u. c.), definida, de acordo com a Associação Europeia de Universidades de Ensino a Distância (EADTU), por 10 u. c., equivalente a duzentas e vinte horas estimadas de ocupação do estudante em tarefas lectivas.

2 - Cada unidade de crédito corresponde a vinte e duas horas estimadas de ocupação do estudante em tarefas lectivas, designadamente estudo, recepção de programas mediatizados e realização de trabalhos obrigatórios.

3 - O plano de estudos do curso é o constante do anexo I.

4 - O valor global em créditos obtidos na aprovação final das unidades lectivas constantes do plano de estudos para obtenção de grau é:

Licenciatura - 220 u. c.;

Bacharelato - 110 u. c.

8.º

Condições para a atribuição dos graus académicos

1 - A atribuição do grau de licenciado está dependente da obtenção de aprovação em provas de avaliação final ou de equivalência:

a) Nas disciplinas obrigatórias constantes do anexo I, totalizando 195 u. c.;

b) Em disciplinas opcionais de entre as disciplinas em leccionação na Universidade Aberta, com excepção das constantes em despacho reitoral anualmente publicado para o efeito, e ou em disciplinas/acções de formação a que o júri atribua equivalência ou creditação, atendendo aos seus conteúdos específicos, carga horária e entidades formadoras, num total de 25 u. c.

2 - A atribuição do grau de bacharel está dependente da obtenção de aprovação em provas de avaliação final ou de equivalência:

a) Em disciplinas obrigatórias constantes do anexo I, totalizando 100 u. c., assim distribuídas:

40 u. c., na área de Ciências da Educação;

60 u. c., nas restantes áreas;

b) Em disciplinas opcionais de entre as disciplinas em leccionação na Universidade Aberta, com excepção das constantes em despacho reitoral anualmente publicado para o efeito, e ou disciplinas/acções de formação a que o júri atribua equivalência ou creditação, atendendo aos seus conteúdos específicos, carga horária e entidades formadoras, num total de 10 u. c.

3 - A concessão dos graus de licenciado ou bacharel obriga à obtenção de um mínimo de 40 u. c. em disciplinas realizadas na Universidade Aberta.

9.º

Classificação final

1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada das classificações das disciplinas realizadas nos termos do artigo 8.º, devendo o cálculo efectuado ser arredondado às unidades, sendo para o inteiro superior quando a fracção for igual ou superior a cinco décimas.

2 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo conselho científico.

10 de Abril de 2000. - A Reitora, Maria José Ferro Tavares.

ANEXO I

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1791146.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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