Despacho 11 102/2000 (2.ª série). - Nos termos da deliberação 176 do senado universitário, em sessão de 14 de Março de 2000, aprovo o Regulamento do Curso em Ensino de Educação Tecnológica:
Regulamento do Curso em Ensino de Educação Tecnológica
1.º
Criação
A Universidade Aberta ministra o curso em Ensino de Educação Tecnológica em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, no artigo 8.º e no n.º 1 do artigo 11.º dos Estatutos da Universidade.
1 - O curso em Ensino de Educação Tecnológica, adiante designado por curso, é, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º dos Estatutos da Universidade, um curso de carácter formal.
2 - O grau de licenciado em Ensino de Educação Tecnológica confere habilitação profissional para a docência da correspondente área disciplinar dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, nos termos do protocolo vigente.
2.º
Regime de ensino
1 - O curso é leccionado em regime de ensino a distância, aplicando-se-lhe, em consequência, as regras referentes a este regime de ensino constantes dos Estatutos da Universidade.
2 - O elenco de disciplinas por ano lectivo é da livre escolha do estudante, atenta a compatibilidade das datas dos exames face ao calendário estabelecido e desde que seja observada a estrutura curricular para obtenção do respectivo grau académico.
3.º
Condições de acesso
Têm acesso ao curso:
1) Os professores profissionalizados dos 12.º grupos e grupos A e B;
2) Os professores profissionalizados de Trabalhos Manuais;
3) Os professores de habilitação própria não profissionalizados do 12.º grupo e dos grupos A e B que tenham leccionado durante três anos lectivos no mínimo;
4) Os professores de habilitação suficiente dos 12.º grupos e grupos A e B que tenham leccionado durante três anos lectivos no mínimo.
4.º
Matrícula e inscrição
1 - É proibida a matrícula e inscrição, no mesmo ano lectivo, noutro curso da Universidade Aberta, assim como noutro estabelecimento e curso do ensino superior público ou particular e cooperativo.
2 - A inscrição processa-se numa ou mais disciplinas do plano de estudos.
3 - Não existem limitações quanto ao número mínimo ou máximo de unidades lectivas em que o estudante se pode inscrever nem da duração total do curso, salvo o previsto no n.º 1 do artigo 98.º dos Estatutos da Universidade.
3.1 - O número mínimo de unidades lectivas em que o estudante se pode inscrever é de 10 UC, que deverão preencher a actividade lectiva do ano escolar.
4 - A inscrição dos docentes referida no n.º 3 do artigo 3.º só se efectiva mediante apresentação de prova da entidade empregadora de que se encontram nas condições previamente definidas.
5 - A inscrição dos docentes referida no n.º 4 do artigo 3.º só se efectiva mediante apresentação de prova da entidade empregadora de que se encontram nas condições previamente definidas e desde que declarem ter conhecimento de que a conclusão do curso não implica reconhecimento automático pelo Ministério da Educação dos efeitos profissionais da formação obtida.
5.º
Direito a reinscrição
1 - É facultada a inscrição e a reinscrição para novas provas finais em unidades lectivas nas quais o estudante não tenha obtido aprovação em ano subsequente ou após interrupção de estudos, salvo o disposto no número seguinte.
2 - O direito facultado no número anterior cessa em caso de extinção do curso, sem prejuízo de ser assegurada aos estudantes a continuidade dos seus estudos, nos termos do n.º 2 do artigo 98.º dos Estatutos.
6.º
Creditação
1 - Sem prejuízo de garantir uma formação final do mesmo nível, poderá ser creditada, por equivalência, a formação académica anteriormente adquirida, mediante avaliação e a pedido dos interessados.
2 - A creditação traduzir-se-á na dispensa de frequência de determinadas disciplinas do plano de estudos.
7.º
Plano de estudos
1 - O regime de valoração de créditos adoptados no curso é o da unidade de crédito (UC), definida, de acordo com a Associação Europeia de Universidades de Ensino a Distância (EADTU), por 10 UC, equivalente a duzentas e vinte horas estimadas de ocupação do estudante em tarefas lectivas.
2 - Cada unidade de crédito corresponde a vinte e duas horas estimadas de ocupação do estudante em tarefas lectivas, designadamente estudo, recepção de programas mediatizados e realização de trabalhos obrigatórios.
3 - O plano de estudos do curso é o constante do anexo I.
4 - O valor global em créditos obtidos na aprovação final das unidades lectivas constantes do plano de estudos para obtenção de grau é:
Licenciatura - 220 UC;
Bacharelato - 110 UC.
8.º
Condições para a atribuição dos graus académicos
1 - A atribuição do grau de licenciado está dependente da obtenção de aprovação em provas de avaliação final ou de equivalência:
a) Nas disciplinas das componentes científica de base, técnica obrigatória, cultural e educacional constantes do anexo I, totalizando 175 UC;
b) Em disciplinas da componente técnica opcional e ou em disciplinas/acções de formação a que o júri atribua equivalência ou creditação, atendendo aos seus conteúdos específicos, carga horária e entidades formadoras, num total de 45 UC.
2 - A atribuição do grau de bacharel está dependente da obtenção de aprovação em provas de avaliação final ou de equivalência:
Nas disciplinas do anexo I, num total de 110 UC, assim distribuídas:
40 UC na componente educacional;
10 UC na componente técnica opcional e ou em disciplinas/acções de formação a que o júri atribua equivalência ou creditação, atendendo aos seus conteúdos específicos, carga horária e entidades formadoras;
60 UC nas demais componentes.
3 - A concessão dos graus de licenciado ou bacharel obriga à obtenção de um mínimo de 40 créditos em disciplinas realizadas na Universidade Aberta.
9.º
Classificação final
1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada das classificações das disciplinas realizadas nos termos do artigo 8.º, devendo o cálculo efectuado ser arredondado às unidades, sendo para o inteiro superior quando a fracção for igual ou superior a cinco décimas.
2 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo conselho científico.
10 de Abril de 2000. - A Reitora, Maria José Ferro Tavares.
ANEXO I
(ver documento original)