Aviso 4166/2000 (2.ª série) - AP. - Proposta de alteração ao Regulamento dos Cemitérios. - Vítor José Castelo Figueiredo, presidente da Junta de Freguesia de Fazendas de Almeirim, pelo presente torna pública a alteração ao Regulamento dos Cemitérios da Freguesia de Fazendas de Almeirim, aprovada em Assembleia de Freguesia de 26 de Abril de 2000.
O artigo 44.º, n.º 1 com a seguinte redacção:
"Não há concessões de uso privativo para instalação de sepulturas perpétuas e para construção de jazigos particulares", passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 44.º, n.º 1 - Não há concessões de uso privativo para instalação de sepulturas perpétuas e construção de jazigos particulares, excepto no cemitério de Marianos para os familiares ou herdeiros das pessoas já sepultadas, e no cemitério de Paço dos Negros para as mesmas pessoas nas mesmas condições, até 30 de Junho de 2001."
O artigo 51.º, n.º 2, com a seguinte redacção: "As transmissões, no todo ou em parte, a favor de pessoas estranhas à família do instituidor ou concessionário só serão porém permitidas desde que o adquirente declare no pedido de averbamento que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, no próprio jazigo ou sepultura, dos corpos ou ossadas aí existentes, devendo esse compromisso constar daquele averbamento" passa a ter a seguinte redacção: Artigo 51.º, n.º 2 - as transmissões, no todo ou em parte, a favor de pessoas estranhas à família do instituidor ou concessionário só serão porém permitidas desde que a família e o transmitente declarem que não estão interessados na perpetuidade, nem nas ossadas ou corpos sepultados, devendo este compromisso constar do averbamento da transmissão."
O artigo 52.º, n.º 2, alínea b), com a seguinte redacção:
"Não se tendo efectuado aquela trasladação e não sendo a transmissão a favor do cônjuge, descendente ou ascendente do transmitente, a mesma só será permitida desde que qualquer dos instituidores ou concessionários não deseje optar, e o adquirente assuma o compromisso referido no n.º 2 do artigo anterior." passa a ter a seguinte redacção: Artigo 52.º, n.º 2, alínea b)
Não se tendo efectuado aquela trasladação e não sendo a transmissão a favor do cônjuge, descendente ou ascendente do transmitente, a mesma só será permitida desde que qualquer dos instituidores ou concessionários não deseje optar, e as famílias dos sepultados e o transmitente assumam o compromisso referido no n.º 2 do artigo anterior."
27 de Abril de 2000. - O Presidente da Junta, Vítor José Castelo Figueiredo.