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Despacho 10789/2000, de 25 de Maio

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Texto do documento

Despacho 10 789/2000 (2.ª série). - Por despacho do presidente do Instituto Politécnico de Castelo Branco de 7 de Abril de 2000, nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho, e no Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, e no âmbito das minhas competências, aprovo o Regulamento de Estágio para Ingresso nas Carreiras Técnica Superior e Técnica do Instituto Politécnico de Castelo Branco.

19 de Abril de 2000. - O Presidente, Válter Victorino Lemos.

ANEXO

Regulamento de estágio para ingresso nas carreiras técnica superior e técnica do Instituto Politécnico de Castelo Branco

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação e objectivos

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se aos estagiários das carreiras técnica superior e técnica do Instituto Politécnico de Castelo Branco, de acordo com o artigo 5.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho.

Artigo 2.º

Objectivos

O estágio tem como objectivo a preparação e formação dos estagiários com vista ao desempenho eficaz e competente das funções para que foram recrutados e a avaliação da respectiva capacidade de adaptação.

CAPÍTULO II

Da realização do estágio

Artigo 3.º

Duração do estágio

O estágio tem a duração de um ano.

Artigo 4.º

Programa de estágio

O programa de estágio será aprovado pelo presidente do Instituto Politécnico de Castelo Branco relativamente a cada uma das áreas a que se destina o recrutamento, sob proposta do júri de estágio referido na alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho, onde constará designadamente:

a) A indicação do serviço ou serviços onde o estágio se realizará;

b) O guião do relatório final a apresentar por cada estagiário;

c) As datas de entrega do relatório, da sua apreciação, discussão e classificação.

Artigo 5.º

Das matérias de estágio

A matéria de estágio abrangerá toda a área funcional para a qual o concurso seja aberto.

Artigo 6.º

Orientador de estágio

1 - O orientador de estágio é designado por despacho da entidade que autorizou a abertura de concurso.

2 - Ao orientador de estágio compete:

a) Acompanhar o desenvolvimento do estágio, atribuindo aos estagiários tarefas gradativamente de maior dificuldade e responsabilidade;

b) Definir as acções de formação complementar necessárias à adaptação e desempenho das respectivas funções e propor ao júri a sua inclusão no plano de estágio;

c) Avaliar o resultado das acções de formação frequentadas pelos estagiários, através da sua capacidade de aplicação das aprendizagens no exercício das respectivas funções;

d) Atribuir a classificação de serviço relativa ao período de estágio.

3 - O orientador do estágio integrará o júri respectivo como membro efectivo.

Artigo 7.º

Plano de estágio

1 - O estágio compreenderá as fases de integração e teórico-prática.

2 - A fase de integração destina-se ao estabelecimento de um contacto inicial com os serviços, concretizando-se num processo de acolhimento, que deverá abranger o conhecimento das atribuições e estruturas do Instituto Politécnico de Castelo Branco, competência e funcionamento dos serviços e proporcionar uma visão geral dos direitos e deveres dos funcionários da Administração Pública.

3 - A fase teórica-prática, a decorrer no serviço onde o estagiário irá desempenhar as suas funções e sob a orientação do respectivo orientador, destina-se a:

a) Proporcionar ao estagiário uma visão mais detalhada da competência do serviço em que é colocado e da sua articulação com os restantes serviços e fornecer conhecimentos básicos indispensáveis ao exercício das respectivas funções;

b) Contribuir para a aquisição da metodologia de trabalho e de estudo, com vista a um desenvolvimento e actualização permanentes;

c) Proporcionar a aprendizagem pela execução de tarefas que lhe serão distribuídas;

d) Servir para avaliar a capacidade de adaptação à função.

CAPÍTULO III

Do júri de estágio

Artigo 8.º

Constituição e funcionamento

1 - A avaliação e classificação final compete a um júri designado para o efeito pelo presidente do Instituto Politécnico de Castelo Branco.

2 - O júri é constituído por um presidente, por dois vogais efectivos e por dois vogais suplentes.

3 - No caso de haver estagiários em diversas áreas de actividade, serão designados tantos júris quantas as áreas em questão, mantendo-se fixa a composição relativamente ao presidente e aos vogais que não sejam orientadores de estágio.

Artigo 9.º

Competência

Compete, designadamente, ao júri de estágio:

a) Elaborar o plano de estágio;

b) Fornecer a documentação e informação adequadas aos estagiários;

c) Reunir com os estagiários sempre que tal se mostre necessário;

d) Atribuir a classificação final e proceder à consequente ordenação dos estagiários;

e) Exercer as demais competências que lhe serão atribuídas nos termos da lei geral e do presente Regulamento.

CAPÍTULO IV

Da avaliação e classificação final

Artigo 10.º

Elementos de avaliação

A avaliação e classificação final terá em atenção o relatório de estágio a apresentar por cada estagiário e a classificação de serviço relativa ao período de estágio e dos cursos de formação que eventualmente venham a ter lugar.

Artigo 11.º

Relatório de estágio

1 - O relatório de estágio deverá ser apresentado ao júri de avaliação final até 30 dias úteis contados a partir do final do período de estágio.

2 - O júri apreciará o relatório e discuti-lo-á com o estagiário, de forma a avaliar a experiência e os conhecimentos profissionais adquiridos no estágio e necessários ao exercício do cargo a preencher.

3 - Da avaliação do relatório de estágio constituem parâmetros de ponderação obrigatória a estruturação, o conteúdo técnico-científico, a criatividade, a profundidade de análise, a capacidade de síntese, a forma de expressão escrita e a clareza da exposição.

4 - A nota final será dada numa escala de 0 a 20.

Artigo 12.º

Classificação de serviços

A classificação de serviço, a atribuir durante o período de estágio, deverá observar as regras respectivas na lei geral, com as necessárias adaptações.

Artigo 13.º

Classificação e ordenação final

1 - A nota final do estagiário resulta da média aritmética simples ou ponderada das notas obtidas na classificação de serviço, relatório de estágio e no(s) curso(s) de formação, caso se tenha(m) realizado.

2 - Compete ao júri estabelecer critérios de desempate sempre que se verifique igualdade de classificação final.

3 - Os estagiários serão ordenados pelo júri em função da classificação de estágio, não se considerando aprovados os que tiverem obtido classificação inferior a Bom (14 valores).

Artigo 14.º

Homologação, publicação e recurso da lista de classificação final

Em matéria de homologação, publicitação e recurso da lista de classificação final aplicam-se as regras previstas na lei geral sobre concursos na função pública.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1789804.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-07-28 - Decreto-Lei 265/88 - Ministério das Finanças

    Reestrutura as carreiras técnica superior e técnica.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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