Despacho 10 789/2000 (2.ª série). - Por despacho do presidente do Instituto Politécnico de Castelo Branco de 7 de Abril de 2000, nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho, e no Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, e no âmbito das minhas competências, aprovo o Regulamento de Estágio para Ingresso nas Carreiras Técnica Superior e Técnica do Instituto Politécnico de Castelo Branco.
19 de Abril de 2000. - O Presidente, Válter Victorino Lemos.
ANEXO
Regulamento de estágio para ingresso nas carreiras técnica superior e técnica do Instituto Politécnico de Castelo Branco
CAPÍTULO I
Âmbito de aplicação e objectivos
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se aos estagiários das carreiras técnica superior e técnica do Instituto Politécnico de Castelo Branco, de acordo com o artigo 5.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho.
Artigo 2.º
Objectivos
O estágio tem como objectivo a preparação e formação dos estagiários com vista ao desempenho eficaz e competente das funções para que foram recrutados e a avaliação da respectiva capacidade de adaptação.
CAPÍTULO II
Da realização do estágio
Artigo 3.º
Duração do estágio
O estágio tem a duração de um ano.
Artigo 4.º
Programa de estágio
O programa de estágio será aprovado pelo presidente do Instituto Politécnico de Castelo Branco relativamente a cada uma das áreas a que se destina o recrutamento, sob proposta do júri de estágio referido na alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho, onde constará designadamente:
a) A indicação do serviço ou serviços onde o estágio se realizará;
b) O guião do relatório final a apresentar por cada estagiário;
c) As datas de entrega do relatório, da sua apreciação, discussão e classificação.
Artigo 5.º
Das matérias de estágio
A matéria de estágio abrangerá toda a área funcional para a qual o concurso seja aberto.
Artigo 6.º
Orientador de estágio
1 - O orientador de estágio é designado por despacho da entidade que autorizou a abertura de concurso.
2 - Ao orientador de estágio compete:
a) Acompanhar o desenvolvimento do estágio, atribuindo aos estagiários tarefas gradativamente de maior dificuldade e responsabilidade;
b) Definir as acções de formação complementar necessárias à adaptação e desempenho das respectivas funções e propor ao júri a sua inclusão no plano de estágio;
c) Avaliar o resultado das acções de formação frequentadas pelos estagiários, através da sua capacidade de aplicação das aprendizagens no exercício das respectivas funções;
d) Atribuir a classificação de serviço relativa ao período de estágio.
3 - O orientador do estágio integrará o júri respectivo como membro efectivo.
Artigo 7.º
Plano de estágio
1 - O estágio compreenderá as fases de integração e teórico-prática.
2 - A fase de integração destina-se ao estabelecimento de um contacto inicial com os serviços, concretizando-se num processo de acolhimento, que deverá abranger o conhecimento das atribuições e estruturas do Instituto Politécnico de Castelo Branco, competência e funcionamento dos serviços e proporcionar uma visão geral dos direitos e deveres dos funcionários da Administração Pública.
3 - A fase teórica-prática, a decorrer no serviço onde o estagiário irá desempenhar as suas funções e sob a orientação do respectivo orientador, destina-se a:
a) Proporcionar ao estagiário uma visão mais detalhada da competência do serviço em que é colocado e da sua articulação com os restantes serviços e fornecer conhecimentos básicos indispensáveis ao exercício das respectivas funções;
b) Contribuir para a aquisição da metodologia de trabalho e de estudo, com vista a um desenvolvimento e actualização permanentes;
c) Proporcionar a aprendizagem pela execução de tarefas que lhe serão distribuídas;
d) Servir para avaliar a capacidade de adaptação à função.
CAPÍTULO III
Do júri de estágio
Artigo 8.º
Constituição e funcionamento
1 - A avaliação e classificação final compete a um júri designado para o efeito pelo presidente do Instituto Politécnico de Castelo Branco.
2 - O júri é constituído por um presidente, por dois vogais efectivos e por dois vogais suplentes.
3 - No caso de haver estagiários em diversas áreas de actividade, serão designados tantos júris quantas as áreas em questão, mantendo-se fixa a composição relativamente ao presidente e aos vogais que não sejam orientadores de estágio.
Artigo 9.º
Competência
Compete, designadamente, ao júri de estágio:
a) Elaborar o plano de estágio;
b) Fornecer a documentação e informação adequadas aos estagiários;
c) Reunir com os estagiários sempre que tal se mostre necessário;
d) Atribuir a classificação final e proceder à consequente ordenação dos estagiários;
e) Exercer as demais competências que lhe serão atribuídas nos termos da lei geral e do presente Regulamento.
CAPÍTULO IV
Da avaliação e classificação final
Artigo 10.º
Elementos de avaliação
A avaliação e classificação final terá em atenção o relatório de estágio a apresentar por cada estagiário e a classificação de serviço relativa ao período de estágio e dos cursos de formação que eventualmente venham a ter lugar.
Artigo 11.º
Relatório de estágio
1 - O relatório de estágio deverá ser apresentado ao júri de avaliação final até 30 dias úteis contados a partir do final do período de estágio.
2 - O júri apreciará o relatório e discuti-lo-á com o estagiário, de forma a avaliar a experiência e os conhecimentos profissionais adquiridos no estágio e necessários ao exercício do cargo a preencher.
3 - Da avaliação do relatório de estágio constituem parâmetros de ponderação obrigatória a estruturação, o conteúdo técnico-científico, a criatividade, a profundidade de análise, a capacidade de síntese, a forma de expressão escrita e a clareza da exposição.
4 - A nota final será dada numa escala de 0 a 20.
Artigo 12.º
Classificação de serviços
A classificação de serviço, a atribuir durante o período de estágio, deverá observar as regras respectivas na lei geral, com as necessárias adaptações.
Artigo 13.º
Classificação e ordenação final
1 - A nota final do estagiário resulta da média aritmética simples ou ponderada das notas obtidas na classificação de serviço, relatório de estágio e no(s) curso(s) de formação, caso se tenha(m) realizado.
2 - Compete ao júri estabelecer critérios de desempate sempre que se verifique igualdade de classificação final.
3 - Os estagiários serão ordenados pelo júri em função da classificação de estágio, não se considerando aprovados os que tiverem obtido classificação inferior a Bom (14 valores).
Artigo 14.º
Homologação, publicação e recurso da lista de classificação final
Em matéria de homologação, publicitação e recurso da lista de classificação final aplicam-se as regras previstas na lei geral sobre concursos na função pública.