Portaria 125/85, de 2 de Março
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Corpo emitente:
Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento Social
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Fonte: Diário da República n.º 51/1985, Série I de 1985-03-02.
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Data:
1985-03-02
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Fixa os limites estabelecidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 7 do artigo 12.º do Código da Contribuição Predial e de Imposto sobre a Indústria Agrícola.
Portaria 125/85
de 2 de Março
Nos termos do disposto no § 7.º do artigo 12.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e do Equipamento Social, fixar em 250000$00, de 250000$00 a 350000$00 e de 350000$00 a 450000$00 os limites estabelecidos, respectivamente, nas alíneas a), b) e c) do n.º 7 do artigo 12.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola.
Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento Social.
Assinada em 12 de Fevereiro de 1985.
Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro do Equipamento Social, João Rosado Correia.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1985/03/02/plain-178902.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/178902.dre.pdf .
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