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Despacho (extrato) 11599/2015, de 16 de Outubro

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Sumário

Publicação do regulamento de recrutamento, seleção e contratação de pessoal docente civil da Academia Militar, tendo por base o Estatuto da Carreira Docente Universitária

Texto do documento

Despacho (extrato) n.º 11599/2015

Por despacho de 28 de maio de 2015, do Exmº. Tenente-General Ajudante-General do Exército, proferido no uso de competência delegada, foi aprovado o regulamento de recrutamento, seleção e contratação de pessoal docente civil da Academia Militar, tendo por base o Estatuto da Carreira Docente Universitária.

Regulamento de Recrutamento, Seleção e Contratação de Pessoal Docente Civil da Academia Militar

Preâmbulo

De modo a simplificar e adequar os procedimentos às necessidades da Academia Militar, adiante designada por AM, no que respeita ao recrutamento dos seus recursos docentes civis, procede-se à publicação do Regulamento de Recrutamento, Seleção e Contratação de Pessoal Docente Civil da Academia Militar.

O presente Regulamento decorre designadamente do disposto no artigo 83.º-A do Estatuto da Carreira Docente Universitária, adiante designado por ECDU, regulamentando o procedimento de recrutamento, seleção e contratação do pessoal docente civil da AM.

CAPÍTULO I

Âmbito e disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as regras a adotar para o recrutamento, seleção e contratação de docentes civis nos termos do ECDU.

Artigo 2.º

Responsabilidade pelo procedimento de recrutamento, seleção e contratação

1 - A responsabilidade pelo procedimento de recrutamento, seleção e contratação de pessoal docente é do Chefe do Estado-Maior do Exército que, nos termos da lei, a pode delegar no Tenente General Ajudante-General do Exército, adiante designado por TGen AGE, com a intervenção da AM de acordo com o presente Regulamento.

2 - Todas as novas contratações, ou renovação de contratações de pessoal docente a efetuar pela AM são da responsabilidade do TGen AGE, nos termos do número anterior, estando sujeitas, em todas as circunstâncias, aos procedimentos estabelecidos neste Regulamento.

3 - As propostas de novas contratações ou renovação de contratações de pessoal docente são promovidas pelo Diretor de Ensino da AM, bem como o calendário previsto para os procedimentos de recrutamento, o qual segue o modelo indicativo descrito no Anexo I a este Regulamento.

4 - Após parecer favorável do Conselho Científico da AM, adiante designado por CC, a proposta de contratação apresentada pelo Comandante da AM é submetida a despacho do TGen AGE.

5 - Todas as propostas de contratação consignam obrigatoriamente os seguintes aspetos:

a) Justificação da proposta de contratação, enquadrando-a nas quotas referidas no artigo seguinte, se aplicável, e nas necessidades da AM;

b) Indicação da área científica da vaga que se pretende abrir.

Artigo 3.º

Quotas relativas a contratações

1 - O cálculo da atribuição de quotas de contratações é proposto pelo Comandante da AM ao TGen AGE, em sede de planeamento orçamental, tendo por base a proposta elaborada pelo Diretor de Ensino da AM e sobre a qual o CC se pronunciou.

2 - Do mesmo modo, são da responsabilidade do TGen AGE, as decisões relativas às contratações a título excecional, não previstas na proposta referida no número anterior, observadas as atribuições estatutárias dos diversos órgãos envolvidos.

3 - Na definição das quotas referidas no presente artigo a AM terá em conta o disposto no n.º 1 e no n.º 3 do artigo 84.º do ECDU.

CAPÍTULO II

Recrutamento e contratação de professores catedráticos, associados e auxiliares de carreira

Artigo 4.º

Proposta de contratação de professores catedráticos, associados e auxiliares

1 - Todas as propostas de contratação para as categorias de professores catedráticos, associados e auxiliares são dirigidas ao TGen AGE, pelo Comandante da AM, e consignam obrigatoriamente os seguintes aspetos:

a) Justificação da proposta de contratação, enquadrando-a nas quotas referidas no artigo anterior, se aplicável, e nas necessidades da AM;

b) Referência à área científica da vaga que se pretende abrir, constante da listagem de áreas científicas da AM;

c) Descrição dos objetivos genéricos a alcançar, que servirão de base aos objetivos específicos a definir para a avaliação do docente no período experimental, quando aplicável.

2 - Os docentes a contratar pela AM irão desempenhar as suas funções no âmbito do preconizado pelo regulamento de prestação de serviço docente da AM.

3 - A proposta de contratação, enviada pelo Comandante da AM, promovida pelo Diretor de Ensino e após parecer favorável do CC, será submetida à aprovação do TGen AGE em função da sua adequação às necessidades da AM e a disponibilidade financeira.

4 - A aprovação da proposta de contratação torna-se efetiva após despacho do TGen AGE.

Artigo 5.º

Procedimento de recrutamento

1 - Os concursos de recrutamento de professores catedráticos, associados e auxiliares são documentais, de acordo com o disposto no ECDU e no presente Regulamento.

2 - Os concursos destinam-se a averiguar a capacidade de desempenho dos candidatos nos diferentes aspetos que integram o conjunto de funções referido no respetivo aviso de abertura, nomeadamente o mérito da sua obra científica, a sua capacidade de investigação e o valor da atividade pedagógica desenvolvida ou a experiência profissional relevante para o efeito.

3 - Os concursos são internacionais e abertos para uma ou mais áreas científicas a especificar no anúncio de abertura.

Artigo 6.º

Anúncio do concurso

1 - Após despacho favorável da proposta de contratação pelo TGen AGE, os procedimentos de recrutamento decorrem nos termos seguintes:

a) A AM elabora o anúncio do concurso, com os critérios de seleção e seriação, a proposta de júri, e o calendário do procedimento de recrutamento e submete-o a aprovação ao TGen AGE;

b) A proposta de júri apresentada pelo Comandante da AM, precedida de parecer do CC, é submetida ao Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, adiante designado CRUP pelo TGen AGE;

c) Compete ao TGen AGE, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 45.º do ECDU, proceder à nomeação do júri do concurso.

2 - De acordo com o previsto no artigo 46.º do ECDU, a composição dos júris dos concursos obedece às seguintes regras:

a) Os júris são constituídos obrigatoriamente pelo Comandante da AM, que preside, o Diretor de Ensino da AM, sendo ainda constituído por cinco membros, podendo esse número ser excedido até ao limite máximo de nove, quando tal for considerado conveniente pelo TGen AGE;

b) Os membros do júri devem pertencer à área ou áreas científicas para que é aberto o concurso e de categoria superior àquela a que alude o concurso ou, à própria categoria, quando se trate de concurso para professor catedrático;

c) São designados membros suplentes destinados a substituir os efetivos em qualquer situação de impedimento ou impossibilidade definitiva por parte daqueles.

Artigo 7.º

Fases do procedimento de recrutamento e seleção

Após a aprovação do anúncio do concurso e do calendário do procedimento de recrutamento seguem-se as seguintes fases:

a) Publicação do anúncio de abertura de concurso, nos termos do presente Regulamento;

b) Nomeação do júri pelo TGen AGE;

c) Fixação dos critérios de seleção e seriação;

d) Um período de receção de candidaturas;

e) Deliberação sobre admissibilidade dos candidatos.

f) Elaboração de uma lista provisória de candidatos admitidos.

g) Audiência prévia, aos candidatos não admitidos, nos termos do presente Regulamento;

h) Aprovação da lista definitiva de admissão de candidatos;

i) Eventual solicitação da entrega de documentação complementar relacionada com o currículo e demais documentos apresentados, nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 50.º do ECDU;

j) Eventual promoção de audições públicas, em igualdade de circunstâncias para todos os candidatos, nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 50.º do ECDU;

k) Processo de seleção dos candidatos e proferimento da decisão final, em simultâneo à aprovação das atas pelo júri, incluindo a elaboração da lista ordenada dos candidatos que hajam sido aprovados em mérito absoluto;

l) Audiência prévia nos termos do Código de Procedimento Administrativo;

m) Envio da documentação relativa ao concurso ao TGen AGE para homologação;

n) Homologação do concurso e das respetivas atas pelo TGen AGE.

Artigo 8.º

Normas gerais de fixação dos critérios de seleção e seriação dos candidatos

1 - Os critérios de seleção e seriação dos candidatos devem, num âmbito geral, ponderar as capacidades, demonstradas ou potenciais, nos seguintes aspetos da prestação de serviço dos docentes:

a) Serviço docente, acompanhamento e orientação dos alunos;

b) Atividades de investigação científica, de criação cultural ou de desenvolvimento tecnológico;

c) Tarefas usuais no âmbito da gestão universitária;

d) Tarefas de extensão universitária, de divulgação científica e de valorização económica e social do conhecimento;

e) Contribuição para a formação comportamental, militar, ética e cívica dos alunos com respeito pelos valores patrióticos, humanistas, cívicos e pelas tradições do Exército e da Guarda Nacional Republicana;

f) Outras tarefas recorrentes no âmbito da atividade dos docentes da AM.

2 - Os critérios de seleção e seriação dos candidatos ponderam, obrigatoriamente, as competências relativas às componentes de serviço docente indicadas no perfil para o qual é aberta a vaga.

3 - Os critérios de seleção e de seriação dos candidatos são ordenados por prioridades, sendo obrigatoriamente indicadas as ponderações de cada critério.

4 - A classificação final de cada candidato, expressa na escala numérica de 0 a 100, é resultado da média ponderada das suas avaliações no âmbito de cada um das componentes de serviço docente consideradas, as quais são expressas na mesma escala de 0 a 100. Os pesos das várias componentes de serviço docente consideradas, a definir no edital de abertura do concurso, deverão somar 100 e respeitar os intervalos mencionados na tabela I, publicada no Anexo II, onde os tópicos indicados nas alíneas c) e d) do n.º 1 são incluídos no âmbito das «Atividades de serviço académico e gestão universitária» e os indicados nas alíneas e) e f) do n.º 1 são incluídos no âmbito das «Outras eventuais atividades a considerar». Cada uma dessas componentes de serviço poderá, ainda, ser alvo de uma decomposição em vários itens, cujos pesos, para o cálculo do resultado da avaliação dessa componente, deverão igualmente somar 100 e ser definidos no edital de abertura do concurso.

Artigo 9.º

Publicitação do anúncio de abertura de concurso e edital

1 - O anúncio de abertura de concurso é publicitado, com a antecedência mínima de 30 dias úteis em relação à data limite de apresentação de candidaturas, nos termos do n.º 1 do artigo 62.º-A do ECDU, através dos seguintes meios:

a) Na 2.ª série do Diário da República;

b) Na bolsa de emprego público;

c) No sítio da Internet da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., nas línguas portuguesa e inglesa;

d) No sítio da Internet da AM, nas línguas portuguesa e inglesa.

2 - Nos termos do n.º 2 do artigo 62.º-A do ECDU, a divulgação abrange obrigatoriamente toda a informação relevante constante no anúncio de abertura de concurso, referida nos termos do presente Regulamento.

3 - Do anúncio de abertura do concurso e do respetivo edital constam:

a) A identificação do ato que autoriza o procedimento;

b) A categoria e o número de lugares colocados a concurso;

c) A área científica a que o concurso respeita;

d) A caracterização dos postos de trabalho, em conformidade com o estabelecido no mapa de pessoal aprovado;

e) Os requisitos de admissão das candidaturas;

f) A forma e prazo de apresentação das candidaturas;

g) O local e endereço postal ou eletrónico onde deve ser apresentada a candidatura;

h) A composição do júri;

i) Os parâmetros de avaliação, os critérios de seleção e de seriação e os respetivos fatores ponderadores inerentes;

j) A possibilidade de realização de audições públicas ou entrevistas de seleção e período previsível normal a consignar para a sua realização;

k) Os documentos a apresentar.

Artigo 10.º

Documentação obrigatória solicitada aos candidatos

1 - Sem prejuízo de documentação adicional que seja exigida aos candidatos por motivos supervenientes ou com vista a melhor esclarecimento e clarificação do júri, a documentação a entregar por qualquer candidato tem obrigatoriamente de incluir:

a) Requerimento de admissão dirigido ao TGen AGE, de onde conste a identificação completa do candidato (nome, estado civil, filiação, naturalidade, data de nascimento, número e data do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão ou do passaporte, termo de validade e respetivo emissor, residência e telefone);

b) Diplomas, certificados e documentos comprovativos do preenchimento das condições requeridas;

c) Certificado de registo criminal do qual conste que o candidato não se encontre inibido do exercício de funções públicas ou não interdito para o exercício das funções que se propõe designar;

d) Atestado de robustez física e perfil psíquico indispensáveis ao exercício das funções;

e) Boletim de vacinação obrigatória devidamente atualizado;

f) Documento comprovativo do cumprimento dos deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório;

g) Curriculum vitae atualizado, datado e assinado, de onde conste, nomeadamente as práticas relevantes para a missão da AM; as atividades pedagógicas anteriores mais relevantes para a apreciação das capacidades nesse domínio, quando aplicável; o desempenho científico, incluindo a lista completa das suas publicações e ou portfólio, com destaque para as mais representativas, nomeadamente no que respeita ao desenvolvimento da área científica do concurso.

2 - Os documentos a que aludem as alíneas c) a f) do número anterior, podem ser dispensados desde que os candidatos declarem no requerimento, sob compromisso de honra, em alíneas separadas, a situação em que se encontrem relativamente a cada um desses requisitos.

3 - Para além da documentação obrigatória, referida no n.º 1, nos concursos para professor catedrático é exigida:

a) A apresentação do projeto académico que o candidato se propõe desenvolver na área científica para a qual é aberto o concurso;

b) Um projeto completo de programa para uma das unidades curriculares referidas no anúncio de abertura de concurso, incluindo definição dos objetivos, descrição das estratégias pedagógicas, discriminação e justificação dos conteúdos, distribuição dos tempos de contacto, processo de avaliação, e desenvolvimento de competências para a investigação, pelos alunos, no seu âmbito, quando aplicável.

4 - Para além da documentação obrigatória, referida no n.º 1, nos concursos para professor associado ou auxiliar é exigida a apresentação de um relatório sobre conteúdos, programa, métodos de ensino e bibliografia numa unidade curricular da área em que é aberto o concurso, incluindo a definição de objetivos, descrição das estratégias pedagógicas, discriminação e justificação dos conteúdos, distribuição dos tempos de contacto, processo de avaliação, e desenvolvimento de competências para a investigação, pelos alunos, no seu âmbito, quando aplicável.

Artigo 11.º

Admissão a concurso

1 - Terminado o prazo para apresentação de candidaturas o júri profere decisão de admissão ou exclusão dos candidatos a concurso com base no preenchimento das condições do mesmo.

2 - Os candidatos são notificados da decisão no prazo de cinco dias.

3 - Sem prejuízo de outro qualquer modo legal de execução da notificação, estas deverão ser sempre enviadas por carta registada com aviso de receção.

4 - A lista dos candidatos admitidos a concurso é publicada no sítio da Internet da AM.

Artigo 12.º

Reuniões do júri

1 - As reuniões de natureza preparatória do júri podem ser:

a) Realizadas por teleconferência;

b) Dispensadas, com caráter de exceção, por iniciativa do Comandante da AM, sempre que num prazo por este fixado nenhum dos vogais solicite tal realização e todos se pronunciem, por escrito, no mesmo sentido.

2 - Das reuniões do júri são lavradas atas contendo, designadamente, um resumo objetivo do que nelas tenha ocorrido e tenha sido de propor ou decidido, bem como os votos emitidos por cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação.

3 - O júri delibera através de votação nominal fundamentada nos critérios de seleção e seriação aprovados, não sendo permitidas abstenções.

4 - O júri só pode deliberar quando estiverem presentes pelo menos dois terços dos seus vogais.

5 - Sempre que possível, o júri é secretariado por um jurista nomeado pelo Comandante da AM, que prestará assistência legal sempre que solicitado para tal.

6 - O presidente do júri tem voto de qualidade e só vota:

a) Quando seja professor ou investigador da área ou áreas científicas para que o concurso foi aberto; ou

b) Em caso de empate.

Artigo 13.º

Audiência prévia

1 - Aos candidatos não admitidos, e antes de ser proferida decisão final, é dado prazo de dez dias úteis para se pronunciarem, querendo.

2 - Se algum dos candidatos, notificados nos termos do número anterior, se pronunciar, as questões suscitadas deverão ser apreciadas pelo júri no prazo de dez dias úteis.

Artigo 14.º

Normas gerais das audições

As eventuais audições públicas regem-se pelas seguintes normas gerais:

a) São efetuadas aos candidatos admitidos a concurso;

b) São promovidas em igualdade de circunstâncias;

c) Da convocatória deverão constar os principais tópicos sobre que incidirá a audição;

d) Os esclarecimentos prestados pelos candidatos são registados em ata.

Artigo 15.º

Ordenação dos candidatos

1 - A ordenação dos candidatos deve ser fundamentada por escrito e basear-se nos critérios referidos no n.º 6 do artigo 50.º do ECDU, também constantes do edital de abertura do concurso.

2 - Antes de se iniciarem as votações, cada membro do júri apresenta um documento escrito, que será anexado à ata, com a ordenação dos candidatos, devidamente fundamentada, considerando os critérios referidos no número anterior.

3 - Nas várias votações, cada membro do júri deve respeitar a ordenação que apresentou no documento referido no número anterior.

4 - A metodologia de seriação é a que consta das alíneas seguintes:

a) A primeira votação destina-se a determinar o candidato colocado em primeiro lugar, contabilizando o número de votos que esse candidato obteve;

b) Se um candidato obtiver a maioria absoluta dos votos para o 1.º lugar, vence o concurso e é removido do escrutínio, iniciando-se o procedimento para escolher o candidato que ocupará o 2.º lugar;

c) Caso nenhum candidato obtenha a maioria absoluta dos votos para o 1.º lugar, inicia-se um novo escrutínio, apenas entre os candidatos que obtiveram votos para o 1.º lugar, depois de retirados os candidatos menos votados para esse lugar, na votação anterior;

d) Caso se verifique um empate entre dois ou mais candidatos na posição de menos votados, procede-se a uma votação de desempate, apenas entre estes, contabilizando-se o número de primeiras posições relativas de cada um e removendo o menos votado;

e) Subsistindo empate entre dois ou mais candidatos na posição de menos votado, sem que tenha sido reduzido o número de candidatos empatados, relativamente à ronda de votação anterior, o desempate é feito através do voto de qualidade do Comandante da AM;

f) Escolhido o candidato para o 1.º lugar, este sai das votações e inicia-se o procedimento de escolha para o candidato a colocar em 2.º lugar, repetindo-se o procedimento referido nas alíneas anteriores para os lugares subsequentes até se obter uma única lista ordenada de todos os candidatos.

Artigo 16.º

Notificação aos interessados em audiência prévia

1 - Nos termos da legislação em vigor, a lista de ordenação dos candidatos será submetida a audiência de interessados.

2 - Os candidatos notificados nos termos do número anterior, querendo, pronunciam-se, por escrito, no prazo de dez dias.

Artigo 17.º

Prazo de procedimento da decisão

O prazo de procedimento da decisão final do júri não pode ser superior a 90 dias seguidos, contados a partir da data limite para apresentação das candidaturas.

Artigo 18.º

Proposta final

O resultado do concurso consta de lista final subscrita pelo Comandante da AM.

Artigo 19.º

Audiência dos candidatos

1 - No prazo máximo de cinco dias, os candidatos são notificados da deliberação provisória do júri, da qual constará a lista ordenada dos candidatos.

2 - Os candidatos não admitidos podem, no prazo de dez dias após a notificação, reclamar da decisão para o Comandante da AM, o qual decide em definitivo no prazo máximo de trinta dias após a reclamação.

Artigo 20.º

Homologação dos concursos

1 - No prazo máximo de três dias úteis após decisão final do júri, os seguintes documentos são enviados pela AM ao CmdPess:

a) As atas das reuniões do júri;

b) A lista ordenada dos candidatos que tenham sido aprovados por mérito absoluto;

c) Os documentos elaborados, aprovados e integrados nas atas, relativos à apreciação fundamentada, por escrito, nos termos do presente regulamento.

2 - O TGen AGE pronuncia-se no prazo máximo de cinco dias úteis sobre a homologação do concurso.

CAPÍTULO III

Recrutamento e contratação de pessoal especialmente contratado

Artigo 21.º

Pessoal especialmente contratado

1 - A AM pode, nos termos do artigo 3.º do ECDU, recorrer a pessoal especialmente contratado para a prestação de serviço docente, desde que sejam individualidades, nacionais ou estrangeiras, de reconhecida competência científica, pedagógica ou profissional, cuja colaboração se revista de interesse e seja de inegável necessidade para a AM.

2 - O pessoal especialmente contratado pela AM para a prestação de serviço docente designa-se, consoante as funções para que é contratado, por:

a) Professores visitantes;

b) Professores convidados;

c) Leitores.

Artigo 22.º

Limite numérico à contratação

O número máximo de professores catedráticos, associados e auxiliares convidados e visitantes não pode exceder o limite de um terço, respetivamente, do número de professores catedráticos, associados e auxiliares de carreira da AM, a menos que exista despacho ministerial que estabeleça um valor limite diferente.

Artigo 23.º

Recrutamento de professores visitantes

1 - Os professores visitantes são recrutados, por convite, de entre professores ou investigadores de reconhecida competência que em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros ou internacionais, ou em instituições científicas estrangeiras ou internacionais, exerçam funções em área ou áreas científicas análogas àquelas a que o recrutamento se destina.

2 - A proposta de contratação deve ser formulada pelo Comandante da AM, sob proposta do Diretor de Ensino da AM mediante parecer do CC, tendo por base relatório subscrito por, pelo menos, dois professores da especialidade, de categoria igual ou superior à da categoria para que se contrata.

Artigo 24.º

Recrutamento de professores convidados

1 - O recrutamento de professores catedráticos convidados, de professores associados convidados e de professores auxiliares convidados efetua-se, por convite, de entre individualidades, nacionais ou estrangeiras, cuja reconhecida competência científica, pedagógica e ou profissional na área ou áreas científicas em causa esteja comprovada curricularmente.

2 - A proposta de contratação deve ser formulada pelo Comandante da AM, sob proposta do Diretor de Ensino da AM mediante parecer do CC, tendo por base relatório subscrito por, pelo menos, dois professores da especialidade, de categoria igual ou superior à da categoria para que se contrata.

Artigo 25.º

Recrutamento de leitores

1 - Os leitores são recrutados, por convite, de entre titulares de qualificação superior, nacional ou estrangeira, e de currículo adequado para o ensino de línguas estrangeiras.

2 - A proposta de contratação deve ser formulada pelo Comandante da AM, sob proposta do Diretor de Ensino mediante parecer do CC, tendo por base relatório subscrito por, pelo menos, dois professores da especialidade, de categoria igual ou superior à da categoria para que se contrata.

3 - Podem ainda exercer as funções de leitor, sem precedência de qualquer proposta ou convite, individualidades estrangeiras designadas ao abrigo de convenções internacionais ou de protocolos internacionais nos termos fixados por estes.

Artigo 26.º

Casos especiais de contratação

1 - No âmbito de acordos de colaboração de que a AM seja parte, ou no quadro da colaboração voluntária de docentes ou investigadores de outras instituições nacionais ou estrangeiras podem ser contratadas, sem remuneração, para o desempenho de funções docentes como professores convidados, individualidades que satisfaçam os requisitos do n.º 1 do artigo 15.º do ECDU.

2 - O recrutamento de professores convidados para efeitos do número anterior é autorizado pelo TGen AGE, sendo o convite formulado pelo Comandante da AM, sob proposta do Diretor de Ensino da AM, mediante parecer do CC, fundamentado em relatório subscrito por, pelo menos, dois professores da especialidade e de categoria igual ou superior à da contratação em causa, aos quais é previamente facultado o currículo da individualidade a contratar.

Artigo 27.º

Relatório

O relatório referido nos artigos anteriores do presente capítulo tem de apresentar os fundamentos que justificam a contratação por convite, a apreciação do currículo e do relatório de atividades, quando se trate de renovação, e deve ser aprovado pela maioria absoluta dos membros do CC em exercício de funções, aos quais é previamente facultado o currículo da individualidade a contratar.

Artigo 28.º

Constituição de uma base de recrutamento para docentes civis convidados

1 - Sempre que seja considerado mais adequado, o convite de pessoal especialmente contratado pode ser precedido por um período, não inferior a 5 dias úteis, de candidaturas tendo em vista a constituição de uma base de recrutamento de entre a qual se procederá à escolha da individualidade que será objeto de proposta de convite, sujeita à tramitação prevista nos números seguintes.

2 - A publicitação e divulgação do convite é efetuada nos termos do estabelecido no presente Regulamento.

3 - Os candidatos que integrarão a base de recrutamento serão selecionados por um júri para cada área científica, nomeado pelo TGen AGE, sob proposta do Comandante da AM, promovida pelo Diretor de Ensino da AM e após parecer do CC.

4 - Cada júri é composto por, pelo menos, dois professores, de categoria igual ou superior à da categoria em causa para a constituição da base de recrutamento, pertencentes à respetiva área científica, um dos quais presidirá nos termos do despacho de constituição do júri.

5 - Cada área científica da base de recrutamento é constituída por todos os candidatos que tenham sido selecionados pelo júri respetivo, não sendo necessário proceder a seriação.

Artigo 29.º

Recrutamento a partir de uma base de recrutamento constituída

O recrutamento, por convite, a partir da base de recrutamento constituída, efetua-se seguindo os procedimentos previstos no presente capítulo.

Artigo 30.º

Candidatura espontânea a docente convidado

1 - As candidaturas apresentadas nos termos do artigo 18.º do ECDU, devem ser apresentadas de 1 de janeiro a 31 de março e reportam-se ao ano letivo seguinte àquele em que são entregues.

2 - As candidaturas caducam no dia 31 de dezembro do ano da sua apresentação.

3 - As candidaturas são entregues na Secção de Pessoal da AM e são obrigatoriamente acompanhadas do currículo do candidato e da indicação fundamentada das unidades curriculares que considera com competência para lecionar.

4 - O incumprimento do disposto no número anterior implica a rejeição liminar da candidatura.

5 - Quando as necessidades de serviço e o mérito dos currículos apresentados o justifiquem, e exista disponibilidade financeira, o Diretor de Ensino da AM submete as candidaturas a parecer do CC.

6 - No caso de continuidade do procedimento, o recrutamento por convite efetua-se seguindo os procedimentos apresentados no presente Regulamento.

Artigo 31.º

Procedimento de recrutamento de pessoal especialmente contratado

No recrutamento de professores visitantes, professores convidados e leitores é necessário apresentar ao CmdPess a seguinte documentação para instrução do respetivo procedimento de contratação:

a) O relatório, que serviu de fundamento à proposta de convite, aprovado mediante parecer do conselho científico, subscrito por, pelo menos, dois professores da especialidade, e de categoria superior ou igual à da posição para que é feito o convite, no caso das propostas de contratação para professor convidado ou visitante;

b) O currículo do convidado a contratar;

c) A proposta de contratação formulada pelo Comandante da AM, sob proposta do Diretor de Ensino mediante parecer do CC;

d) A distribuição de serviço docente aprovada para o convidado;

e) Os documentos comprovativos da titularidade de graus académicos.

CAPÍTULO IV

Da vinculação do pessoal especialmente contratado

Artigo 32.º

Contratação de professores visitantes

1 - Os professores visitantes são contratados a termo certo e em regime de dedicação exclusiva, de tempo integral ou de tempo parcial, nos termos do presente regulamento.

2 - Os professores visitantes são contratados a termo certo pelo período máximo de um ano, podendo os seus contratos serem renovados por iguais períodos, por prazo não superior a três anos.

3 - Quando os professores visitantes sejam contratados em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral ou em dedicação exclusiva, a duração do contrato, incluindo as renovações, não pode exceder quatro anos.

Artigo 33.º

Contratação de professores convidados

1 - Os professores convidados são contratados a termo certo e em regime de tempo parcial, nos termos do presente regulamento.

2 - Os professores convidados são contratados a termo certo pelo período máximo de um ano, podendo os seus contratos serem renovados por iguais períodos.

3 - Se, excecionalmente, e nos termos do regulamento respetivo, forem contratados em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral, o contrato e as suas renovações não podem ter uma duração superior a quatro anos.

Artigo 34.º

Contratação de leitores

1 - Os leitores são contratados a termo certo e em regime de dedicação exclusiva, de tempo integral ou de tempo parcial, nos termos do presente regulamento.

2 - Os leitores são contratados a termo certo pelo período máximo de um ano, podendo os seus contratos serem renovados por iguais períodos, por prazo não superior a dez anos.

3 - Em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral, o contrato e as suas renovações não podem ter uma duração superior a quatro anos.

Artigo 35.º

Tempo parcial

As percentagens de contratação em regime de tempo parcial são definidas em função do número de horas semanais efetivamente lecionadas, e podem, conforme as necessidades da AM, devidamente comprovadas, revestir uma das seguintes modalidades:

a) Três horas - 20 %;

b) Quatro horas - 25 %;

c) Cinco Horas - 30 %;

d) Seis Horas - 40 %;

e) Oito horas - 50 %.

Artigo 36.º

Cessação do contrato

1 - O contrato extingue-se por:

a) Acordo, a todo o tempo;

b) Denúncia, com antecedência mínima de trinta dias;

c) Caducidade;

d) Decisão final proferida na sequência de procedimento disciplinar.

2 - O contrato caduca pelo decurso do prazo nele fixado, salvo se o TGen AGE, sob proposta do Comandante da AM comunicar por escrito a intenção da sua renovação, 30 dias antes do prazo expirar, ou quando se verifique a impossibilidade absoluta e definitiva de o docente prestar o trabalho a que se vinculou.

3 - A denúncia quando efetuada pelo docente só produz efeitos no final do semestre em que ocorre.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 37.º

Falta de documentos

1 - A falta de quaisquer documentos probatórios que não puder ser suprida oficiosamente determina a rejeição da candidatura.

2 - A falsidade de qualquer documento determina a rejeição da candidatura e implica a correspondente responsabilidade a que houver lugar.

3 - Os candidatos que não reúnam todos os requisitos exigidos por lei até à data limite de apresentação das candidaturas são excluídos.

Artigo 38.º

Publicação

1 - A contratação ao abrigo do presente Regulamento é objeto de publicação:

a) Na 2.ª série do Diário da República, da responsabilidade do CmdPess;

b) No sítio da Internet da AM.

2 - Da publicação no sítio da Internet da AM constam obrigatoriamente as referências constantes no artigo 62.º-A, n.º 5, do ECDU.

Artigo 39.º

Instrução

Todos os documentos de instrução dos procedimentos referidos no presente Regulamento são apresentados em suporte de papel e em suporte digital.

Artigo 40.º

Notificações

Salvo disposição em contrário, preferencialmente todas as notificações devem ser efetuadas por uma das seguintes formas:

a) Mensagem de correio eletrónico (e-mail) com recibo de entrega da notificação;

b) Ofício a expedir em correio registado com aviso de receção;

c) Notificação pessoal.

Artigo 41.º

Contratos em vigor

Para efeitos de aplicação do regime relativo ao período de duração máxima dos contratos estabelecido no capítulo anterior, apenas é considerado, em relação aos contratos vigentes à data da entrada em vigor do presente Regulamento, o período posterior ao termo do prazo do contrato ou da renovação em curso.

Artigo 42.º

Cessação do procedimento concursal

1 - O procedimento concursal cessa com a ocupação das vagas constantes do aviso de abertura ou, quando as mesmas não possam ser ocupadas por inexistência de candidatos ou insuficiência do seu número.

2 - O procedimento concursal pode ainda cessar por ato, devidamente fundamentado do TGen AGE.

Artigo 43.º

Regime supletivo

Em tudo o que não estiver disposto no presente Regulamento, o recrutamento e contratação de docentes civis segue o disposto no ECDU, sem prejuízo da aplicação de normas constantes em leis e demais regulamentos militares e das necessárias adaptações do ECDU à sua aplicação à AM, a decidir em cada caso pelo TGen AGE.

Artigo 44.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República.

ANEXO I

Calendário indicativo do procedimento de recrutamento e seleção

I - Início do Procedimento:

As propostas de novas contratações ou renovação de contratações de pessoal docente são promovidas pelo Diretor de Ensino da AM, submetidas a parecer do CC e apresentadas ao Comandante da AM, sendo posteriormente submetidas a despacho do TGen AGE.

Responsabilidade: Comandante da AM.

II - Nomeação do júri por proposta do Comandante da AM:

Prazo indicativo: Até 15 dias seguidos após o despacho favorável do TGen AGE para início do procedimento, sem prejuízo do tempo necessário para o CRUP apreciar a proposta do júri a nomear;

Responsabilidade: TGen AGE.

III - Fixação dos critérios de seleção e seriação dos candidatos:

Prazo indicativo: Até 15 dias seguidos após o início do procedimento;

Responsabilidade: Comandante da AM.

IV - Elaboração e envio para publicação do anúncio de abertura do concurso:

Prazo indicativo: Até 20 dias seguidos após a nomeação do júri;

Responsabilidade na elaboração: AM;

Responsabilidade no envio para publicação: CmdPess.

V - Período de receção de candidaturas:

Prazo indicativo: Mínimo 30 dias úteis após a publicação da abertura de concurso;

Responsabilidade pela sua definição: AM;

Intervenientes: CmdPess e AM.

VI - Solicitação de documentação complementar:

Prazo indicativo: A qualquer momento após o fim do período de receção de candidaturas, até à data da decisão de seleção e ordenação dos candidatos admitidos, pelo júri;

Responsabilidade: Júri;

Intervenientes: CmdPess e AM.

VII - Elaboração e publicitação da lista de admitidos:

Prazo indicativo: Até 30 dias seguidos após término do prazo de receção de candidaturas;

Responsabilidade na elaboração: Júri;

Responsabilidade no envio para publicação: CmdPess.

VIII - Audições públicas:

Prazo indicativo para a decisão da sua promoção: Até 15 dias seguidos após publicitação da lista de admitidos;

Prazo indicativo para a sua realização: Devem ser convocadas com pelo menos 10 dias seguidos de antecedência e realizar-se até 30 dias seguidos após a data da decisão da sua promoção, caso esta seja decidida;

Responsabilidade: Júri;

Intervenientes: CmdPess e júri.

IX - Procedimento de seleção dos candidatos, proferimento da decisão final e elaboração da lista ordenada de candidatos:

Prazo: Até 90 dias seguidos após a data limite para a admissão de candidaturas;

Responsabilidade: Júri;

Intervenientes: CmdPess e júri.

X - Envio da documentação relativa ao concurso ao CmdPess:

Prazo indicativo: 3 dias úteis após proferimento da decisão final;

Responsabilidade: Comandante da AM.

XI - Homologação do resultado do concurso, das respetivas atas e comunicação de resultados:

Prazo indicativo: Até 5 dias seguidos após receção da documentação relativa ao concurso;

Responsabilidade pela homologação do resultado do concurso e das respetivas atas: Comandante do Pessoal

Responsabilidade pela comunicação dos resultados: Comandante da AM

ANEXO II

Tabela a que se refere o artigo 8.º, n.º 4, do presente Regulamento

TABELA I

(ver documento original)

23 de setembro de 2015. - O Chefe da Repartição, Álvaro Manuel Claro Guedes Seixas Rosas, COR CAV.

209001662

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1788678.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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