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Despacho DD19/79, de 24 de Novembro

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  • Fonte: DIARIO DA REPUBLICA - 2.ª SERIE, Nº [272], de 24.11.1979, Pág. 7317-8
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Sumário

DETERMINA QUE IMEDIATAMENTE APOS O ENCERRAMENTO DA VOTAÇÃO E PREENCHIDA A ACTA DAS OPERAÇÕES ELEITORAIS OS PRESIDENTES DAS MESAS DAS ASSEMBLEIAS OU SECÇÕES DE VOTO DEVEM COMUNICAR COM A MÁXIMA CELERIDADE O RESULTADO DA ELEIÇÃO NA RESPECTIVA ASSEMBLEIA OU SECÇÃO DE VOTO, PRIORITARIAMENTE A PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES A QUALQUER OUTRA ENTIDADE.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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