Decreto Regulamentar 85/82
   
   de 11 de Novembro
   
   A Empresa Pública Aeroportos e Navegação Aérea apresentou já ao Governo,  através do Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes, o Plano de  Desenvolvimento do Aeroporto do Porto, visando dotar a Região Norte do País de  uma infra-estrutura capaz de satisfazer as actuais necessidades do tráfego  aéreo e de proporcionar as indispensáveis condições para o seu desenvolvimento  económico. A implementação do citado Plano carece de vastas áreas de terreno  cuja apropriação se fará com recurso à expropriação por utilidade pública.  Muito embora se preveja para breve o início das obras, importa, desde já,  tomar as providências adequadas a evitar que até lá se alterem as actuais  circunstâncias e condições existentes na área abrangida pelo Plano, mediante a  criação de medidas preventivas, na forma prevista pela actual Lei dos Solos.  Deste modo, evitar-se-á que os particulares, no uso dos seus direitos de  proprietários, desencadeiem projectos que virão, necessariamente, a ser  afectados pelas expropriações e, por outro lado, que a execução do Plano venha  a revelar-se mais difícil e onerosa.
  
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Fica sujeito ao regime de medidas preventivas estabelecido no capítulo II do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, a área de terreno assinalada na planta anexa a este diploma com as letras A e B.
Art. 2.º - 1 - Dependerá de autorização das Câmaras Municipais da Maia ou de Matosinhos, conforme o caso, precedida de parecer vinculativo da Direcção-Geral da Aviação Civil, a prática, na área assinalada, dos actos e actividades seguintes:
   a) Criação de novos núcleos habitacionais;
   
   b) Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou de outras  instalações;
  
   c) Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;
   
   d) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração  geral do terreno;
  
   e) Derrube de árvores em maciço;
   
   f) Destruição do solo vivo e do coberto vegetal.
   
   2 - O parecer referido do número anterior poderá condicionar a autorização de  quaisquer dos actos ou actividades indicados à introdução das alterações  exigíveis face ao Plano de Desenvolvimento do Aeroporto do Porto.
  
Art. 3.º As medidas preventivas ora decretadas vigorarão, sem prejuízo do prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, até à constituição legal do plano de servidão aeronáutica do Aeroporto do Porto, a elaborar de acordo com o respectivo Plano de Desenvolvimento.
Art. 4.º A fiscalização do disposto no presente diploma, bem como a aplicação das sanções previstas no artigo 12.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, é da competência das Câmaras Municipais respectivas e ainda da Direcção-Geral da Aviação Civil e da Empresa Pública Aeroportos e Navegação Aérea, ANA, E. P.
Diogo Pinto de Freitas do Amaral - José Ângelo Ferreira Correia - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.
   Promulgado em 18 de Outubro de 1982.
   
   Publique-se.
   
   O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
   
   
   (ver documento original)
   
  
 
   
   
   
      
      
      