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Decreto Regulamentar 85/82, de 11 de Novembro

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Sumário

Estabelece medidas preventivas com vista à implementação do Plano de Desenvolvimento do Aeroporto do Porto.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 85/82
de 11 de Novembro
A Empresa Pública Aeroportos e Navegação Aérea apresentou já ao Governo, através do Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes, o Plano de Desenvolvimento do Aeroporto do Porto, visando dotar a Região Norte do País de uma infra-estrutura capaz de satisfazer as actuais necessidades do tráfego aéreo e de proporcionar as indispensáveis condições para o seu desenvolvimento económico. A implementação do citado Plano carece de vastas áreas de terreno cuja apropriação se fará com recurso à expropriação por utilidade pública. Muito embora se preveja para breve o início das obras, importa, desde já, tomar as providências adequadas a evitar que até lá se alterem as actuais circunstâncias e condições existentes na área abrangida pelo Plano, mediante a criação de medidas preventivas, na forma prevista pela actual Lei dos Solos. Deste modo, evitar-se-á que os particulares, no uso dos seus direitos de proprietários, desencadeiem projectos que virão, necessariamente, a ser afectados pelas expropriações e, por outro lado, que a execução do Plano venha a revelar-se mais difícil e onerosa.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Fica sujeito ao regime de medidas preventivas estabelecido no capítulo II do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, a área de terreno assinalada na planta anexa a este diploma com as letras A e B.

Art. 2.º - 1 - Dependerá de autorização das Câmaras Municipais da Maia ou de Matosinhos, conforme o caso, precedida de parecer vinculativo da Direcção-Geral da Aviação Civil, a prática, na área assinalada, dos actos e actividades seguintes:

a) Criação de novos núcleos habitacionais;
b) Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou de outras instalações;

c) Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;
d) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;

e) Derrube de árvores em maciço;
f) Destruição do solo vivo e do coberto vegetal.
2 - O parecer referido do número anterior poderá condicionar a autorização de quaisquer dos actos ou actividades indicados à introdução das alterações exigíveis face ao Plano de Desenvolvimento do Aeroporto do Porto.

Art. 3.º As medidas preventivas ora decretadas vigorarão, sem prejuízo do prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, até à constituição legal do plano de servidão aeronáutica do Aeroporto do Porto, a elaborar de acordo com o respectivo Plano de Desenvolvimento.

Art. 4.º A fiscalização do disposto no presente diploma, bem como a aplicação das sanções previstas no artigo 12.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, é da competência das Câmaras Municipais respectivas e ainda da Direcção-Geral da Aviação Civil e da Empresa Pública Aeroportos e Navegação Aérea, ANA, E. P.

Diogo Pinto de Freitas do Amaral - José Ângelo Ferreira Correia - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.

Promulgado em 18 de Outubro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17878.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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