Portaria 160/86
de 24 de Abril
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 66/80, de 9 de Abril:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, aprovar o seguinte:
1.º É criado na Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa o Departamento de Ciências e Engenharia do Ambiente.
2.º A organização e o funcionamento do Departamento reger-se-ão pelo Regulamento anexo a esta portaria.
Ministério da Educação e Cultura.
Assinada em 10 de Abril de 1986.
O Ministro da Educação e Cultura, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.
Regulamento do Departamento de Ciências e Engenharia do Ambiente, da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa.
CAPÍTULO I
Natureza e objectivos
Artigo 1.º O Departamento de Ciências e Engenharia do Ambiente, da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa, adiante designado por "Departamento», constitui uma unidade orgânica de ensino mais lato e, dentro da sua área científica, de apoio ao desenvolvimento tecnológico e de prestação de serviços à comunidade.
Art. 2.º Quanto à actividade de ensino, compete ao Departamento:
a) Promover a aquisição e difusão do conhecimento das ciências do ambiente e a formação de docentes, investigadores e técnicos de nível superior neste domínio;
b) Garantir o ensino das disciplinas das ciências do ambiente nos cursos de licenciatura em Engenharia do Ambiente e das respectivas especialidades (Engenharia do Ambiente, Engenharia Sanitária, Ordenamento do Território);
c) Assegurar a coordenação, em particular na docência do curso de mestrado em Engenharia Sanitária, bem como na organização e ensino de outros cursos deste tipo, eventualmente a criar;
d) Organizar e participar em cursos de especialização ou de reciclagem técnica na Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa ou noutras;
e) Elaborar propostas de remodelação dos cursos em que figurem as disciplinas integradas do Departamento e colaborar na organização dos planos de estudo de outros cursos no que respeita à matéria da sua área;
f) Garantir a supervisão científica dos estágios realizados no âmbito das ciências do ambiente.
Art. 3.º No que compete à investigação científica, essencialmente aplicada, compete ao Departamento:
a) Promover o desenvolvimento do conhecimento nos domínios da engenharia do ambiente, de acordo com os planos e programas de actividades definidos para o efeito;
b) Elaborar os programas dos projectos de investigação a realizar pelos docentes e investigadores integrados nas diferentes secções;
c) Elaborar os programas de investigação destinados ao ensino graduado para a formação de especialistas a nível de mestrado e de doutoramento;
d) Desenvolver trabalhos de aplicação no domínio do ambiente com impacte noutros domínios científicos e tecnológicos e, particularmente, em programas interdisciplinares.
Art. 4.º - 1 - Quanto à actividade de apoio e de desenvolvimento e de prestação de serviços, o Departamento oferecerá serviços técnicos especializados e de consulta no domínio das ciências do ambiente, engenharia sanitária, ordenamento do território e domínios científicos afins.
2 - Ao Departamento competirá promover a divulgação do saber na área das suas secções e contribuir para a generalização do seu conhecimento, compreensão e integração na cultura.
Art. 5.º O Departamento é autónomo no que se refere à organização e realização das suas actividades de ensino, investigação, apoio ao desenvolvimento e prestação de serviços com entidades públicas ou privadas, cujos contratos proporá à Universidade, sem prejuízo das orientações gerais que vierem a ser estabelecidas pelos órgãos competentes desta ou da Faculdade de Ciências e Tecnologia.
CAPÍTULO II
Secções
Art. 6.º - 1 - Atendendo à pluralidade das matérias professadas e investigadas no Departamento, poderão nele ser criadas secções correspondentes a áreas científicas bem definidas no âmbito da sua actuação.
2 - Estas secções serão unidades respeitantes a áreas diferenciadas do conhecimento, com dimensões e características que permitam a prossecução e o desenvolvimento de actividades de ensino, investigação e prestação de serviços.
Art. 7.º A criação de secções ou a sua dissolução compete ao Conselho de Departamento, sob proposta de, pelo menos, um professor catedrático ou associado e de acordo com o definido no artigo anterior, devendo os respectivos processos seguir a tramitação prevista no Decreto-Lei 66/80, de 9 de Abril.
CAPÍTULO III
Órgãos
Art. 8.º A gestão do Departamento é exercida pelos seguintes órgãos:
a) Conselho de Departamento;
b) Comissão Executiva.
Art. 9.º O Conselho de Departamento é constituído por membros permanentes e por membros não permanentes.
1 - São membros permanentes os professores em regime de tempo integral, incluindo os convidados, e os investigadores em áreas científicas representadas no Departamento.
2 - São membros não permanentes os representantes dos docentes e investigadores não doutorados, na área departamental, eleitos para mandatos bienais, de entre todo o pessoal daquelas categorias, e em número não superior a um terço do número de membros permanentes.
Art. 10.º - 1 - A eleição dos membros não permanentes terá lugar nos primeiros dez dias do mês de Julho do 1.º ano de cada biénio.
2 - A fim de se proceder à eleição dos membros não permanentes, o presidente do Conselho de Departamento ou, na sua falta ou impedimento, o membro mais antigo da categoria mais elevada do Departamento, convocará os docentes e investigadores não doutorados em regime de tempo integral do Departamento para uma sessão especial, a que presidirá.
3 - A convocatória deverá ser enviada a cada um dos elementos referidos no número anterior com uma antecedência mínima de oito dias da data de realização da sessão especial e dela constarão, obrigatoriamente, a data, a hora e o local da sessão.
4 - A eleição efectuar-se-á por escrutínio secreto, através de votos uninominais, considerando-se eleitos os mais votados.
5 - Os casos de empate resolver-se-ão por nova votação nos candidatos que tenham ficado empatados.
6 - Os membros eleitos entram em funções no dia imediato ao da eleição e cessam funções no dia em que forem eleitos novos membros não permanentes.
Art. 11.º - 1 - O Conselho de Departamento é presidido por um professor catedrático ou associado do Departamento.
2 - O presidente é eleito pelos membros do Conselho para mandato bienal.
3 - A eleição terá lugar nos últimos dez dias do mês de Julho do 1.º ano, de cada biénio, após a entrada em funções dos membros não permanentes do Conselho de Departamento, em sessão convocada para o efeito pelo presidente ou, na sua falta ou impedimento pelo membro permanente mais antigo da categoria mais elevada.
4 - A convocatória será enviada individualmente a todos os membros do Conselho, com uma antecedência mínima de oito dias em relação à data da sessão, e dela constarão a data, a hora e o local da eleição.
5 - A eleição efectuar-se-á por escrutínio secreto, considerando-se eleito o professor que tenha obtido a maioria absoluta dos votos dos membros do Conselho em exercício efectivo de funções.
6 - Não havendo nenhum membro que obtenha a maioria referida no número anterior, proceder-se-á a segundo escrutínio entre os dois mais votados, considerando-se eleito o que obtiver maior número de votos.
7 - A aceitação do cargo de presidente do Conselho de Departamento é, para o primeiro mandato, obrigatória.
8 - O presidente do Conselho de Departamento tomará posse, perante o presidente do Conselho Directivo da Faculdade, nos oito dias imediatos ao da sua eleição, terminando o mandato no dia em que tomar posse o seu sucessor no cargo.
9 - Nos casos de vacatura do cargo de presidente do Conselho de Departamento, bem como no termo de um período de três meses de ausência ou impedimento deste, proceder-se-á, nos dez dias imediatos e em conformidade com o disposto no presente artigo, à eleição de um novo presidente, que completará o mandato do presidente que substituir.
10 - O exercício do cargo de presidente do Conselho de Departamento é incompatível com o de presidente de outros órgãos directivos universitários.
Art. 12.º Compete ao Conselho de Departamento:
a) Elaborar propostas de alteração ao regulamento do Departamento;
b) Eleger e propor a demissão do presidente do Conselho;
c) Eleger os representantes do Departamento nos órgãos de gestão da Faculdade e da Universidade;
d) Elaborar propostas de nomeação e contratação de pessoal docente e não docente e de aquisição de bens e de serviços;
e) Deliberar sobre a inclusão de docentes e investigadores na área científica do Departamento;
f) Coordenar todos os meios ao dispor do Departamento em ordem a assegurar a execução dos seus objectivos;
g) Submeter à aprovação das entidades competentes o programa, orçamento e contas anuais e plurianuais;
h) Propor ao Conselho Científico da Faculdade a distribuição do serviço docente, incluindo a designação dos professores responsáveis por disciplinas ou grupos de disciplinas;
i) Planear e promover as acções a desenvolver pelo Departamento, bem como coordenar a actividade das secções;
j) Aprovar os planos de valorização do pessoal do Departamento e submeter ao Conselho Científico da Faculdade as propostas de equiparação a bolseiro e de dispensa, nos termos legais;
l) Aprovar as propostas de estabelecimento de convénios, de acordos e de contratos de prestação de serviços entre o Departamento e entidades públicas ou privadas, a submeter à aprovação do órgão próprio da Universidade;
m) Deliberar sobre matérias cuja competência lhe haja sido delegada pelos órgãos da Faculdade ou da Universidade.
Art. 13.º - 1 - A Comissão Executiva do Departamento é constituída por:
a) O presidente do Conselho de Departamento;
b) Dois docentes ou investigadores do Departamento designados pelo presidente.
2 - A Comissão Executiva nas suas actividades de gestão, será coadjuvada por um funcionário do quadro do pessoal da Faculdade, que desempenhará as funções de secretário do Departamento.
Art. 14.º Compete à Comissão Executiva:
a) Preparar as reuniões do Conselho de Departamento e executar as suas deliberações;
b) Assegurar a gestão dos meios humanos e materiais postos à disposição do Departamento, nomeadamente das dotações orçamentais que lhe forem atribuídas;
c) Preparar convénios, acordos e contratos de prestação de serviços;
d) Zelar pela conservação e manutenção das instalações e outros bens afectos ao Departamento.
Art. 15.º O presidente do Conselho de Departamento poderá ser dispensado parcialmente do serviço docente durante o seu mandato.
CAPÍTULO IV
Gestão financeira
Art. 16.º - 1 - As disponibilidades orçamentais do Departamento serão as que resultarem do rateamento interno do orçamento próprio, nos termos do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 66/80, de 9 de Abril.
2 - Constituirão também receitas do Departamento as provenientes de prestação de serviços, bem como as doações, legados, subsídios e comparticipações concedidos por quaisquer entidades privadas ou públicas, os quais ficarão sujeitos ao regime de gestão previsto nos artigos 18.º e 19.º do Departamento n.º 66/80, de 9 de Abril.
CAPÍTULO V
Instalações e equipamento
Art. 17.º Ao Departamento são atribuídas todas as instalações e equipamentos pertencentes as actuais Secções de Ciências Ambientais Básicas, Engenharia do Ambiente, Engenharia Sanitária e, Ordenamento do Território do Departamento de Ciências e Engenharia do Ambiente.
CAPÍTULO VI
Disposições transitórias
Art. 18.º - 1 - No prazo de 30 dias após a publicação deste Regulamento, o professor mais antigo da categoria mais elevada do Departamento promoverá as diligências necessárias à realização dos processos eleitorais previstos e regulados.
2 - O primeiro mandato dos membros eleitos em consequência dos processos referidos no número anterior terminar no fim do ano lectivo seguinte àquele em que se tiver realizado a eleição.